Ana Lurdes Santos Rosado x Banco Pan S.A
Número do Processo:
0805812-03.2025.8.19.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0805812-03.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LURDES SANTOS ROSADO RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça à parte Autora. Anote-se. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANA LURDES SANTOS ROSADO em face de BANCO PAN S.A., na qual requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o banco Réu se abstenha de efetuar novos descontos sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" no benefício previdenciário da Demandante, bem como não insira seus dados em cadastros restritivos de crédito por conta das cobranças impugnadas, sob pena de multa. Sustenta que foi induzida a erro, uma vez que contratou empréstimo consignado, e não empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito como feito pelo Réu. Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipada poderá ser deferido caso o magistrado se convença da verossimilhança dos fatos alegados, bem como esteja a parte requerente apta a sofrer dano irreparável. Não se olvide que a tutela só pode ser concedida caso não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Na hipótese dos autos, considerando os documentos acostados pela Autora, não se mostra possível dispensar-se a manifestação defensiva antes de formar qualquer juízo de valor acerca da probabilidade e possibilidade do pedido autoral, uma vez que as alegações autorais carecem de maior dilação probatória. Há a necessidade de se averiguar a real relação contratual das partes, o que só poderá ser analisado após o contraditório. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar audiência de conciliação em razão do manifesto desinteresse da parte autora na sua designação. Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231, CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC. NILÓPOLIS, 9 de junho de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular