Ana Lucia Oliveira Paes Da Silva x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0805795-64.2025.8.19.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0805795-64.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA OLIVEIRA PAES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça à parte Autora. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ANA LUCIA OLIVEIRA PAES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, na qual requer seja concedida LIMINAR para que o Banco Réu se abstenha de realizar novos descontos nos proventos da Autora, sob pena de multa diária. Sustenta que contratou empréstimo consignado junto ao banco Réu. Todavia, ao perceber que os descontos não cessavam, buscou auxilio jurídico, ocasião em que soube que o empréstimo contratado foi o consignado pela modalidade cartão de crédito. Alega jamais ter solicitado ou contratado qualquer modalidade de cartão junto ao banco Requerido. Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipada poderá ser deferido caso o magistrado se convença da verossimilhança dos fatos alegados, bem como esteja a parte requerente apta a sofrer dano irreparável. Não se olvide que a tutela só pode ser concedida caso não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Na hipótese dos autos, considerando os documentos acostados pela Autora, não se mostra possível dispensar-se a manifestação defensiva antes de formar qualquer juízo de valor acerca da probabilidade e possibilidade do pedido autoral, uma vez que as alegações autorais carecem de maior dilação probatória. Há a necessidade de se averiguar a real relação contratual das partes, o que só poderá ser analisado após o contraditório. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar audiência de conciliação em razão do manifesto desinteresse da parte autora na sua designação. Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231, CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC. NILÓPOLIS, 13 de junho de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
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