Francisco Rodrigues De Almeida x Bradesco Capitalizacao S/A
Número do Processo:
0805596-47.2024.8.15.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Mista de Itaporanga
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Mista de Itaporanga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805596-47.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos e etc. A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o réu vem cobrando título de capitalização da parte autora, sendo que jamais realizou contratação de tal serviço, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o réu contestou o feito, aduzindo preliminares e, no mérito, alegando, em suma, a regularidade da cobrança e ausência de conduta ilícita, não havendo que se falar em restituição ou indenização. Pugna pela improcedência dos pedidos da autora. Foi apresentada impugnação à contestação. Em sede de especificação de provas, as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Relatado o necessário. Passo à decisão. 1. Preliminarmente 1.1 Da falta de interesse de agir O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor. Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora. Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio esgotamento da via administrativa para postular em juízo. 1.2 Lide temerária/agressora: o mero ajuizamento de várias ações não enseja a extinção sem mérito da demanda, havendo meios específicos utilizados pelo judiciário para evitar a ocorrência desse instituto. Assim, rejeito a preliminar. 1.3 Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. 1.4 Litigância de má-fé: a caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no presente caso. O mero ajuizamento de demanda judicial com pretensões que, ao final, possam vir a ser julgadas improcedentes não configura, por si só, má-fé processual. 2. Julgamento antecipado A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos. Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: : I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio. 3. Mérito. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foram/estão sendo efetuados descontos referentes a título de capitalização em sua conta bancária, sendo que desconhece tal contrato. Por tais razões, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais. Por sua vez, o promovido, em sede de contestação, alega que os descontos são legítimos. Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. Depreende-se do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com o promovido. Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes. Ocorre que a parte ré não juntou o contrato ora em discussão ou qualquer outro documento que indicasse a origem da contratação. Nem mesmo telas de sistema, prova fácil de ser produzida pela instituição bancária, o réu juntou, não havendo nenhum indício do negócio jurídico. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou o título discriminado junto à instituição bancária promovida. Ao permitir que os usuários realizem contratação diretamente no caixa eletrônico, sem a confirmação com aposição de assinatura/digital da parte, a instituição financeira assume os riscos do negócio, sendo ônus que lhe pertine comprovar a existência e validade do negócio jurídico. Vejamos a jurisprudência que corrobora que o ônus é da instituição bancária em provar a contratação mediante caixa eletrônico: DIREITO CIVIL - CDC- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - NA ORIGEM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO- DEVER DO BANCO DE PROVAR A CONTRATAÇÃO POR PARTE DO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA-INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA- DANO MORAL CONFIGURADO. 1- Invertido o ônus da prova, cabe ao banco comprovar que o consumidor realmente efetuou o empréstimo que originou a inclusão. Não o fazendo, presume-se verdadeira a alegação do agravado de que não contratou. 2- A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3- A inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes enseja o dano moral. 4- Fixação do dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5- O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PE - AGR: 4170434 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 21/06/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2016) Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores relativos a título de capitalização fraudulento por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso. Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos sob denominação "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" foram realizados de forma indevida. Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que. Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 25.04.2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, ressaltando-se que os descontos questionados são de baixa monta. Registre-se, por fim, que, caso a parte autora tenha recebido o valor investido no título de capitalização e/ou respectivo prêmio (sorteios), o montante aplicado a título de repetição de indébito deve ser compensado com o valor eventualmente creditado, o que será fixado em fase de liquidação e cumprimento de sentença. Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des. Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível). (grifos aditados). 4. Dispositivo ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o promovido a proceder ao cancelamento dos descontos denominados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024. Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados. Entendo que houve sucumbência mínima do promovido, vez que rejeitado o pedido de danos morais (expressivamente de maior valor). Destarte, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3°, CPC). Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente. Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado. Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão. P.R.I. e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Mista de Itaporanga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805596-47.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos e etc. A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o réu vem cobrando título de capitalização da parte autora, sendo que jamais realizou contratação de tal serviço, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o réu contestou o feito, aduzindo preliminares e, no mérito, alegando, em suma, a regularidade da cobrança e ausência de conduta ilícita, não havendo que se falar em restituição ou indenização. Pugna pela improcedência dos pedidos da autora. Foi apresentada impugnação à contestação. Em sede de especificação de provas, as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Relatado o necessário. Passo à decisão. 1. Preliminarmente 1.1 Da falta de interesse de agir O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor. Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora. Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio esgotamento da via administrativa para postular em juízo. 1.2 Lide temerária/agressora: o mero ajuizamento de várias ações não enseja a extinção sem mérito da demanda, havendo meios específicos utilizados pelo judiciário para evitar a ocorrência desse instituto. Assim, rejeito a preliminar. 1.3 Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. 1.4 Litigância de má-fé: a caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no presente caso. O mero ajuizamento de demanda judicial com pretensões que, ao final, possam vir a ser julgadas improcedentes não configura, por si só, má-fé processual. 2. Julgamento antecipado A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos. Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: : I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio. 3. Mérito. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foram/estão sendo efetuados descontos referentes a título de capitalização em sua conta bancária, sendo que desconhece tal contrato. Por tais razões, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais. Por sua vez, o promovido, em sede de contestação, alega que os descontos são legítimos. Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. Depreende-se do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com o promovido. Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes. Ocorre que a parte ré não juntou o contrato ora em discussão ou qualquer outro documento que indicasse a origem da contratação. Nem mesmo telas de sistema, prova fácil de ser produzida pela instituição bancária, o réu juntou, não havendo nenhum indício do negócio jurídico. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou o título discriminado junto à instituição bancária promovida. Ao permitir que os usuários realizem contratação diretamente no caixa eletrônico, sem a confirmação com aposição de assinatura/digital da parte, a instituição financeira assume os riscos do negócio, sendo ônus que lhe pertine comprovar a existência e validade do negócio jurídico. Vejamos a jurisprudência que corrobora que o ônus é da instituição bancária em provar a contratação mediante caixa eletrônico: DIREITO CIVIL - CDC- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - NA ORIGEM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO- DEVER DO BANCO DE PROVAR A CONTRATAÇÃO POR PARTE DO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA-INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA- DANO MORAL CONFIGURADO. 1- Invertido o ônus da prova, cabe ao banco comprovar que o consumidor realmente efetuou o empréstimo que originou a inclusão. Não o fazendo, presume-se verdadeira a alegação do agravado de que não contratou. 2- A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3- A inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes enseja o dano moral. 4- Fixação do dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5- O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PE - AGR: 4170434 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 21/06/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2016) Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores relativos a título de capitalização fraudulento por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso. Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos sob denominação "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" foram realizados de forma indevida. Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que. Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 25.04.2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, ressaltando-se que os descontos questionados são de baixa monta. Registre-se, por fim, que, caso a parte autora tenha recebido o valor investido no título de capitalização e/ou respectivo prêmio (sorteios), o montante aplicado a título de repetição de indébito deve ser compensado com o valor eventualmente creditado, o que será fixado em fase de liquidação e cumprimento de sentença. Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des. Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível). (grifos aditados). 4. Dispositivo ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o promovido a proceder ao cancelamento dos descontos denominados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024. Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados. Entendo que houve sucumbência mínima do promovido, vez que rejeitado o pedido de danos morais (expressivamente de maior valor). Destarte, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3°, CPC). Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente. Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado. Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão. P.R.I. e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito