Processo nº 08055904020248150211

Número do Processo: 0805590-40.2024.8.15.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: AçãO DE PARTILHA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Mista de Itaporanga
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Itaporanga | Classe: AçãO DE PARTILHA
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0805590-40.2024.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO DE PARTILHA (12389) Assuntos: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] REQUERENTE: FRANCISCA JOAO DOS SANTOS REQUERIDO: SEBASTIÃO PRUDÊNCIO DA SILVA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de partilha proposta por FRANCISCA JOAO DOS SANTOS, em face de SEBASTIÃO PRUDÊNCIO DA SILVA, ambos qualificados. Na exordial, sustenta que o divórcio foi decretado judicialmente, restando pendente a partilha do bem imóvel comum adquirido na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. Deferida justiça gratuita (id. 103128001). Em audiência de conciliação, as partes não lograram acordo quanto à destinação do referido bem, restando incontroversa a necessidade de sua partilha (id. 104512816). O requerido apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de prova quanto à titularidade do imóvel. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando que a autora teria abandonado o bem, perdendo, assim, a posse sobre ele (id. 105550758). Intimadas para produzirem provas (id. 107524865), as partes não se manifestaram. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte promovida. A petição inicial atende aos requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, descrevendo com clareza os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e o bem a ser partilhado. A alegada ausência de documentação comprobatória da titularidade do imóvel não compromete a compreensão da demanda, tampouco inviabiliza o exercício do contraditório, podendo ser suprida no decorrer da instrução. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A parte autora alega, na inicial, existir os seguintes bens para partilha do divórcio: a) imóvel localizado à Rua São Paulo, medindo cerca de 10,00m de frente por 24,00m de fundo, limitando-se ao NORTE com João Demésio, ao SUL com a Rua São Paulo, ao LESTE com Hanna Roberta Pereira Barros, e ao OESTE com a Rua Projetada. Primeiramente, verifico que os litigantes se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens em 11/02/1989 (id. 102440389), de modo que todos os bens adquiridos na constância do casamento (arts. 1.658 e 1.660, ambos do Código Civil), ressalvadas as exceções previstas no art. 1.659 do Código Civil, devem ser partilhados. In verbis: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. No caso dos autos, verifico que o bem imóvel edificado, medindo e 10,00m de frente por 24,00m de fundo, limitando-se ao NORTE com João Demésio, ao SUL com a Rua São Paulo, ao LESTE com Hanna Roberta Pereira Barros, e ao OESTE com a Rua Projetada, localizado à Rua São Paulo, s/n, Diamante-PB, foi adquirido na constância do casamento (id. 102440392), constituindo patrimônio comum do casal, nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, sendo, portanto, passível de partilha. A alegação da parte ré quanto ao suposto abandono do imóvel pela autora não tem o condão de afastar o direito à meação. O uso exclusivo do bem ou a ausência de posse de uma das partes não afeta, por si só, o direito à metade do bem adquirido em comunhão, salvo prova de renúncia expressa ou alienação válida, o que não restou demonstrado nos autos. As partes foram intimadas para especificar provas e permaneceram inertes (ID 107524865), de modo que não há elementos nos autos que justifiquem exclusão da autora da partilha ou qualquer desigualdade na divisão do bem. Diante da indivisibilidade do imóvel e da ausência de acordo quanto à adjudicação por um dos ex-cônjuges, mostra-se necessária sua alienação, com posterior partilha do produto da venda entre as partes, na proporção de 50% para cada ex cônjuge. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA JOAO DOS SANTOS em face de SEBASTIÃO PRUDÊNCIO DA SILVA, para determinar a partilha do bem imóvel comum, nos seguintes termos: a) O imóvel comum deverá ser alienado, por venda direta ou por intermédio de leilão judicial, caso não haja consenso entre as partes quanto à forma de venda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença; b) O produto da alienação deverá ser dividido igualmente entre as partes (50% para cada ex-cônjuge), descontadas as eventuais despesas com a venda, tais como tributos, escritura, registro e comissão de corretagem; c) Caso as partes desejem realizar a venda de forma consensual, poderão indicar, de comum acordo, corretor ou leiloeiro para conduzir o processo de alienação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença. Na hipótese de ausência de consenso quanto à forma de venda, a parte interessada poderá requerer a alienação judicial por meio de leilão, nos termos do Código de Processo Civil. Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha incidirá sobre eventuais direitos, devendo cada ex-cônjuge responder até o limite da sua cota-parte de cada bem imóvel dividido. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Esta sentença servirá como Formal de Partilha, com a advertência de que a partilha de direitos imobiliários depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. As partes, após o trânsito em julgado, deverão extrair cópia da presente sentença, encaminhando-a ao Registro Civil competente, acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015). Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, ADVIRTO AO TABELIÃO que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções. Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ARQUIVE-SE. Itaporanga/PB, data e assinatura digital. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Itaporanga | Classe: AçãO DE PARTILHA
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0805590-40.2024.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO DE PARTILHA (12389) Assuntos: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] REQUERENTE: FRANCISCA JOAO DOS SANTOS REQUERIDO: SEBASTIÃO PRUDÊNCIO DA SILVA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de partilha proposta por FRANCISCA JOAO DOS SANTOS, em face de SEBASTIÃO PRUDÊNCIO DA SILVA, ambos qualificados. Na exordial, sustenta que o divórcio foi decretado judicialmente, restando pendente a partilha do bem imóvel comum adquirido na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. Deferida justiça gratuita (id. 103128001). Em audiência de conciliação, as partes não lograram acordo quanto à destinação do referido bem, restando incontroversa a necessidade de sua partilha (id. 104512816). O requerido apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de prova quanto à titularidade do imóvel. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando que a autora teria abandonado o bem, perdendo, assim, a posse sobre ele (id. 105550758). Intimadas para produzirem provas (id. 107524865), as partes não se manifestaram. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte promovida. A petição inicial atende aos requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, descrevendo com clareza os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e o bem a ser partilhado. A alegada ausência de documentação comprobatória da titularidade do imóvel não compromete a compreensão da demanda, tampouco inviabiliza o exercício do contraditório, podendo ser suprida no decorrer da instrução. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A parte autora alega, na inicial, existir os seguintes bens para partilha do divórcio: a) imóvel localizado à Rua São Paulo, medindo cerca de 10,00m de frente por 24,00m de fundo, limitando-se ao NORTE com João Demésio, ao SUL com a Rua São Paulo, ao LESTE com Hanna Roberta Pereira Barros, e ao OESTE com a Rua Projetada. Primeiramente, verifico que os litigantes se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens em 11/02/1989 (id. 102440389), de modo que todos os bens adquiridos na constância do casamento (arts. 1.658 e 1.660, ambos do Código Civil), ressalvadas as exceções previstas no art. 1.659 do Código Civil, devem ser partilhados. In verbis: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. No caso dos autos, verifico que o bem imóvel edificado, medindo e 10,00m de frente por 24,00m de fundo, limitando-se ao NORTE com João Demésio, ao SUL com a Rua São Paulo, ao LESTE com Hanna Roberta Pereira Barros, e ao OESTE com a Rua Projetada, localizado à Rua São Paulo, s/n, Diamante-PB, foi adquirido na constância do casamento (id. 102440392), constituindo patrimônio comum do casal, nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, sendo, portanto, passível de partilha. A alegação da parte ré quanto ao suposto abandono do imóvel pela autora não tem o condão de afastar o direito à meação. O uso exclusivo do bem ou a ausência de posse de uma das partes não afeta, por si só, o direito à metade do bem adquirido em comunhão, salvo prova de renúncia expressa ou alienação válida, o que não restou demonstrado nos autos. As partes foram intimadas para especificar provas e permaneceram inertes (ID 107524865), de modo que não há elementos nos autos que justifiquem exclusão da autora da partilha ou qualquer desigualdade na divisão do bem. Diante da indivisibilidade do imóvel e da ausência de acordo quanto à adjudicação por um dos ex-cônjuges, mostra-se necessária sua alienação, com posterior partilha do produto da venda entre as partes, na proporção de 50% para cada ex cônjuge. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA JOAO DOS SANTOS em face de SEBASTIÃO PRUDÊNCIO DA SILVA, para determinar a partilha do bem imóvel comum, nos seguintes termos: a) O imóvel comum deverá ser alienado, por venda direta ou por intermédio de leilão judicial, caso não haja consenso entre as partes quanto à forma de venda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença; b) O produto da alienação deverá ser dividido igualmente entre as partes (50% para cada ex-cônjuge), descontadas as eventuais despesas com a venda, tais como tributos, escritura, registro e comissão de corretagem; c) Caso as partes desejem realizar a venda de forma consensual, poderão indicar, de comum acordo, corretor ou leiloeiro para conduzir o processo de alienação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença. Na hipótese de ausência de consenso quanto à forma de venda, a parte interessada poderá requerer a alienação judicial por meio de leilão, nos termos do Código de Processo Civil. Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha incidirá sobre eventuais direitos, devendo cada ex-cônjuge responder até o limite da sua cota-parte de cada bem imóvel dividido. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Esta sentença servirá como Formal de Partilha, com a advertência de que a partilha de direitos imobiliários depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. As partes, após o trânsito em julgado, deverão extrair cópia da presente sentença, encaminhando-a ao Registro Civil competente, acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015). Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, ADVIRTO AO TABELIÃO que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções. Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ARQUIVE-SE. Itaporanga/PB, data e assinatura digital. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
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