Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos x Rosangela Maria Da Silva
Número do Processo:
0805556-57.2022.8.20.5106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805556-57.2022.8.20.5106 Polo ativo ROSANGELA MARIA DA SILVA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. IMPEDIMENTO DE ENTRADA DE PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL ACOMPANHADA EM AGÊNCIA BANCÁRIA DURANTE A PANDEMIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Rosângela Maria da Silva. A autora, portadora de esquizofrenia e depressão, alegou ter sido impedida de ingressar em agência bancária acompanhada de sua irmã durante a pandemia de COVID-19, o que lhe teria causado crise emocional e necessidade de atendimento médico. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A apelante pleiteia a reforma da sentença, com improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ato ilícito praticado pela instituição financeira ao impedir o acesso da autora acompanhada à agência bancária; (ii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a comprovação do defeito na prestação do serviço, do nexo causal e do dano. 4. Embora o impedimento tenha ocorrido em contexto de pandemia e sob vigência de protocolos sanitários, esses não podem se sobrepor a direitos fundamentais, especialmente quando envolvem pessoas com deficiência ou transtornos mentais. 5. A autora é portadora de transtornos mentais crônicos, como esquizofrenia e depressão, conforme laudos médicos nos autos, motivo pelo qual necessita de acompanhamento, inclusive na época do ocorrido tramitava Ação de Curatela. 6. A negativa de entrada da acompanhante desconsiderou a condição da consumidora e violou normas de acessibilidade, configurando ato ilícito apto a ensejar indenização. 7. Os depoimentos testemunhais e o atendimento na UPA corroboram a narrativa de que a autora sofreu abalo emocional significativo, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano. 8. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com precedentes em casos análogos e adequado ao grau da lesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira comete ato ilícito ao impedir, sem justificativa proporcional, o ingresso de pessoa com transtorno mental acompanhada à agência bancária, mesmo durante a vigência de protocolos sanitários. O constrangimento e abalo psicológico decorrente de tal impedimento, quando comprovado, caracteriza dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a condição da vítima. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, caput; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Não foi citada jurisprudência relevante. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, em Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por ROSANGELA MARIA DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme o art. 85, §2°, CPC. Nas suas razões, a apelante alega que o episódio ocorreu durante a pandemia de COVID-19, em março de 2021, quando o Estado do Rio Grande do Norte vivia o ápice da segunda onda, com decreto de toque de recolher e rígidos protocolos sanitários, e que o acesso às agências bancarias, hospitais, mercados e lojas estava restrito a apenas 01 pessoa, sem acompanhante. Diz que, apesar de a apelada alegar sofrer de problemas como esquizofrenia e depressão e por tais razões necessita de acompanhamento, não há nos autos qualquer prova que confirmasse suas alegações, vez que os documentos médicos apresentados pela autora são anteriores ao ocorrido e que o atendimento médico na UBS após o evento indicou apenas "ansiedade", com sinais vitais normais, não caracterizando situação de emergência. Defende que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, e que o dano moral não restou comprovado. Afirma que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões, a apelada aduz que sofre de esquizofrenia e depressão, necessitando de acompanhamento constante, e que o impedimento de entrada com sua acompanhante na agência bancária lhe causou crise e situação vexatória, razão pela qual deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. VOTO O cerne da controvérsia dos autos consiste em perquirir se a apelada faz jus à indenização por danos morais, em razão de ter sido impedida de ingressar na instituição financeira acompanhada de sua irmã, o que teria ocasionado uma crise e atendimento na UPA. O caso em análise versa sobre responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. É cediço que se tratando de relação de consumo, como no caso dos autos, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa em dizer que havendo a comprovação do defeito no produto/serviço, do nexo de causalidade e do dano produzido, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa. Quanto à conduta da instituição financeira apelante, há que se reconhecer que o episódio ocorreu durante a pandemia de COVID-19, em março de 2021, período em que havia, de fato, restrições sanitárias e protocolos de segurança para evitar aglomerações em estabelecimentos comerciais, incluindo agências bancárias. Tais medidas visavam à proteção da saúde pública, evitando a disseminação do vírus. Todavia, as restrições sanitárias não podem ser interpretadas de forma absoluta, devendo ser harmonizadas com outros direitos fundamentais e normas de proteção a grupos vulneráveis. No caso em análise, a apelada é portadora de esquizofrenia e depressão, conforme documentação médica apresentada (Id. 26306876 - Pág. 2 e Id. 26306878 - Pág. 1), condição de transtorno mental que demanda tratamento especial e acompanhamento constante, uma vez que a situação gera graves crises e ataques de pânico. Embora o apelante alegue que os laudos médicos são anteriores ao fato (datados de 2020), tal circunstância não descaracteriza a condição médica da apelada, que é de natureza crônica. A esquizofrenia e a depressão são transtornos mentais de natureza permanente, que não se resolvem em curto prazo. E a Ação de Curatela da apelada foi proposta em 26/11/2020, tendo sido lavrado o termo definitivo de curatela em 01/12/2021 (Id. 76390110). Assim entendo demonstrado que a condição persistia em março de 2021, quando ocorreu o evento. Nesse contexto, a instituição financeira deveria ter flexibilizado os protocolos sanitários para permitir o acesso da acompanhante da autora, em respeito às normas de acessibilidade e atendimento prioritário às pessoas com deficiência. O impedimento da entrada da acompanhante, no caso concreto, configura ato ilícito por violar os direitos da consumidora portadora de transtorno mental à dignidade e ao atendimento adequado às suas necessidades. Quanto à ocorrência do dano moral, é certo que nem todo aborrecimento cotidiano enseja indenização. Contudo, no caso em análise, a situação ultrapassa o mero dissabor. A apelada, portadora de esquizofrenia e depressão, foi submetida a constrangimento e sofrimento psíquico ao ser impedida de acessar a agência bancária com sua acompanhante, tendo procurado atendimento médico na UPA logo após o ocorrido, consoante demonstra documento de i. 26306877 - Pág. 1. Como bem registrado pela juíza de primeiro grau: Em audiência realizada em 06 de março de 2024, em síntese, a oitiva da testemunha SOLEY MEDEIROS DE AZEVEDO indica que ele estava presente quando Rosângela tentou sacar seu benefício em uma instituição financeira, afirmando ter acompanhado a requerente até a UPA quando ela passou mal, mas não soube dizer se ela conseguiu sacar o dinheiro. o Sr. Soley mencionou, ainda, que Rosângela explicou ao banco sobre sua condição de acompanhante, mas não soube informar sobre tratamento médico posterior. Ele foi questionado sobre as restrições durante a pandemia, mas não soube responder, vide ID. 116623459. A outra testemunha, o Sr. WANDERSON DOS SANTOS BARBOSA, informou ter conhecimento sobre a saúde da Sra. Rosângela Maria da Silva e sobre o incidente ocorrido na instituição financeira, relatando que a demandante passou mal devido a um constrangimento dentro da agência, onde só era permitida a entrada de uma pessoa por vez durante a pandemia. o Sr. Wanderson mencionou que Rosângela explicou que precisava entrar com a acompanhante devido a problemas de saúde, tendo observado que ela estava tremendo muito, mas depois do atendimento na UPA, estava melhor. O depoimento encerrou sem perguntas adicionais, vide ID. 116560724. Assim, restou claro que os depoimentos prestados em sede de audiência de instrução corroboram com as alegações feitas em sede de petição inicial. Cumpre mencionar que o fato de o atendimento médico na UBS ter registrado apenas "ansiedade" e sinais vitais normais não descaracteriza o dano moral sofrido. O abalo psicológico decorrente da situação vexatória não necessariamente se traduz em alterações fisiológicas significativas, podendo manifestar-se de formas diversas, incluindo a ansiedade registrada no atendimento médico. Ademais, para pessoas portadoras de transtornos mentais como a esquizofrenia, situações de estresse e constrangimento podem ter impacto mais severo do que para pessoas que não possuem tais condições. A vulnerabilidade psíquica da autora potencializa o sofrimento decorrente da conduta ilícita da instituição financeira. Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e não tendo sido comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos morais a que deu ensejo. Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado pelo Juiz a quo, a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte, em casos semelhantes. Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805556-57.2022.8.20.5106 Polo ativo ROSANGELA MARIA DA SILVA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. IMPEDIMENTO DE ENTRADA DE PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL ACOMPANHADA EM AGÊNCIA BANCÁRIA DURANTE A PANDEMIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Rosângela Maria da Silva. A autora, portadora de esquizofrenia e depressão, alegou ter sido impedida de ingressar em agência bancária acompanhada de sua irmã durante a pandemia de COVID-19, o que lhe teria causado crise emocional e necessidade de atendimento médico. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A apelante pleiteia a reforma da sentença, com improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ato ilícito praticado pela instituição financeira ao impedir o acesso da autora acompanhada à agência bancária; (ii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a comprovação do defeito na prestação do serviço, do nexo causal e do dano. 4. Embora o impedimento tenha ocorrido em contexto de pandemia e sob vigência de protocolos sanitários, esses não podem se sobrepor a direitos fundamentais, especialmente quando envolvem pessoas com deficiência ou transtornos mentais. 5. A autora é portadora de transtornos mentais crônicos, como esquizofrenia e depressão, conforme laudos médicos nos autos, motivo pelo qual necessita de acompanhamento, inclusive na época do ocorrido tramitava Ação de Curatela. 6. A negativa de entrada da acompanhante desconsiderou a condição da consumidora e violou normas de acessibilidade, configurando ato ilícito apto a ensejar indenização. 7. Os depoimentos testemunhais e o atendimento na UPA corroboram a narrativa de que a autora sofreu abalo emocional significativo, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano. 8. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com precedentes em casos análogos e adequado ao grau da lesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira comete ato ilícito ao impedir, sem justificativa proporcional, o ingresso de pessoa com transtorno mental acompanhada à agência bancária, mesmo durante a vigência de protocolos sanitários. O constrangimento e abalo psicológico decorrente de tal impedimento, quando comprovado, caracteriza dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a condição da vítima. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, caput; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Não foi citada jurisprudência relevante. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, em Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por ROSANGELA MARIA DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme o art. 85, §2°, CPC. Nas suas razões, a apelante alega que o episódio ocorreu durante a pandemia de COVID-19, em março de 2021, quando o Estado do Rio Grande do Norte vivia o ápice da segunda onda, com decreto de toque de recolher e rígidos protocolos sanitários, e que o acesso às agências bancarias, hospitais, mercados e lojas estava restrito a apenas 01 pessoa, sem acompanhante. Diz que, apesar de a apelada alegar sofrer de problemas como esquizofrenia e depressão e por tais razões necessita de acompanhamento, não há nos autos qualquer prova que confirmasse suas alegações, vez que os documentos médicos apresentados pela autora são anteriores ao ocorrido e que o atendimento médico na UBS após o evento indicou apenas "ansiedade", com sinais vitais normais, não caracterizando situação de emergência. Defende que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, e que o dano moral não restou comprovado. Afirma que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões, a apelada aduz que sofre de esquizofrenia e depressão, necessitando de acompanhamento constante, e que o impedimento de entrada com sua acompanhante na agência bancária lhe causou crise e situação vexatória, razão pela qual deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. VOTO O cerne da controvérsia dos autos consiste em perquirir se a apelada faz jus à indenização por danos morais, em razão de ter sido impedida de ingressar na instituição financeira acompanhada de sua irmã, o que teria ocasionado uma crise e atendimento na UPA. O caso em análise versa sobre responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. É cediço que se tratando de relação de consumo, como no caso dos autos, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa em dizer que havendo a comprovação do defeito no produto/serviço, do nexo de causalidade e do dano produzido, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa. Quanto à conduta da instituição financeira apelante, há que se reconhecer que o episódio ocorreu durante a pandemia de COVID-19, em março de 2021, período em que havia, de fato, restrições sanitárias e protocolos de segurança para evitar aglomerações em estabelecimentos comerciais, incluindo agências bancárias. Tais medidas visavam à proteção da saúde pública, evitando a disseminação do vírus. Todavia, as restrições sanitárias não podem ser interpretadas de forma absoluta, devendo ser harmonizadas com outros direitos fundamentais e normas de proteção a grupos vulneráveis. No caso em análise, a apelada é portadora de esquizofrenia e depressão, conforme documentação médica apresentada (Id. 26306876 - Pág. 2 e Id. 26306878 - Pág. 1), condição de transtorno mental que demanda tratamento especial e acompanhamento constante, uma vez que a situação gera graves crises e ataques de pânico. Embora o apelante alegue que os laudos médicos são anteriores ao fato (datados de 2020), tal circunstância não descaracteriza a condição médica da apelada, que é de natureza crônica. A esquizofrenia e a depressão são transtornos mentais de natureza permanente, que não se resolvem em curto prazo. E a Ação de Curatela da apelada foi proposta em 26/11/2020, tendo sido lavrado o termo definitivo de curatela em 01/12/2021 (Id. 76390110). Assim entendo demonstrado que a condição persistia em março de 2021, quando ocorreu o evento. Nesse contexto, a instituição financeira deveria ter flexibilizado os protocolos sanitários para permitir o acesso da acompanhante da autora, em respeito às normas de acessibilidade e atendimento prioritário às pessoas com deficiência. O impedimento da entrada da acompanhante, no caso concreto, configura ato ilícito por violar os direitos da consumidora portadora de transtorno mental à dignidade e ao atendimento adequado às suas necessidades. Quanto à ocorrência do dano moral, é certo que nem todo aborrecimento cotidiano enseja indenização. Contudo, no caso em análise, a situação ultrapassa o mero dissabor. A apelada, portadora de esquizofrenia e depressão, foi submetida a constrangimento e sofrimento psíquico ao ser impedida de acessar a agência bancária com sua acompanhante, tendo procurado atendimento médico na UPA logo após o ocorrido, consoante demonstra documento de i. 26306877 - Pág. 1. Como bem registrado pela juíza de primeiro grau: Em audiência realizada em 06 de março de 2024, em síntese, a oitiva da testemunha SOLEY MEDEIROS DE AZEVEDO indica que ele estava presente quando Rosângela tentou sacar seu benefício em uma instituição financeira, afirmando ter acompanhado a requerente até a UPA quando ela passou mal, mas não soube dizer se ela conseguiu sacar o dinheiro. o Sr. Soley mencionou, ainda, que Rosângela explicou ao banco sobre sua condição de acompanhante, mas não soube informar sobre tratamento médico posterior. Ele foi questionado sobre as restrições durante a pandemia, mas não soube responder, vide ID. 116623459. A outra testemunha, o Sr. WANDERSON DOS SANTOS BARBOSA, informou ter conhecimento sobre a saúde da Sra. Rosângela Maria da Silva e sobre o incidente ocorrido na instituição financeira, relatando que a demandante passou mal devido a um constrangimento dentro da agência, onde só era permitida a entrada de uma pessoa por vez durante a pandemia. o Sr. Wanderson mencionou que Rosângela explicou que precisava entrar com a acompanhante devido a problemas de saúde, tendo observado que ela estava tremendo muito, mas depois do atendimento na UPA, estava melhor. O depoimento encerrou sem perguntas adicionais, vide ID. 116560724. Assim, restou claro que os depoimentos prestados em sede de audiência de instrução corroboram com as alegações feitas em sede de petição inicial. Cumpre mencionar que o fato de o atendimento médico na UBS ter registrado apenas "ansiedade" e sinais vitais normais não descaracteriza o dano moral sofrido. O abalo psicológico decorrente da situação vexatória não necessariamente se traduz em alterações fisiológicas significativas, podendo manifestar-se de formas diversas, incluindo a ansiedade registrada no atendimento médico. Ademais, para pessoas portadoras de transtornos mentais como a esquizofrenia, situações de estresse e constrangimento podem ter impacto mais severo do que para pessoas que não possuem tais condições. A vulnerabilidade psíquica da autora potencializa o sofrimento decorrente da conduta ilícita da instituição financeira. Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e não tendo sido comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos morais a que deu ensejo. Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado pelo Juiz a quo, a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte, em casos semelhantes. Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 2 de Junho de 2025.