Jn Tecnologia E Informatica Ltda x Canopus Administradora De Consorcios S. A.
Número do Processo:
0805539-79.2023.8.19.0202
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Regional de Madureira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805539-79.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JN TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA CONSÓRCIO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Trata-se de ação pelo procedimento comum. Considerando irregularidade da representação processual da parte autora, determinou-se sua intimação eletrônica e de forma pessoal para que desse andamento ao feito, sob pena de extinção, consoante o id. 152854996. Muito embora a intimação tenha sido remetida ao endereço constante da inicial, o resultado do AR foi negativo, como restou certificado no id. 170921540. ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se a desídia do requerente em dar andamento ao feito. Nesse passo, a parte autora foi intimada tanto pessoalmente quanto por meio eletrônico a dar andamento ao feito, não tendo se manifestado e sequer sido encontrada no endereço informado na inicial, o que implica em descumprimento da regra do art. 274, parágrafo único do CPC. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC. Condeno a parte autora em custas e nos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se a JG anteriormente deferida ao autor. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular