Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Urbia Pamella Mendes Do Couto

Número do Processo: 0805535-52.2024.8.19.0058

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Saquarema
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Saquarema | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0805535-52.2024.8.19.0058 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: URBIA PAMELLA MENDES DO COUTO 1-Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, § 4º, IV, do CP, em que figura como indiciada URBIA PAMELLA MENDES DO COUTO, por fatos ocorridos em 10-10-2024. Termo da audiência especial realizada em 18-03-2025 (index 179817514). Neste ato, o Ministério Público ofereceu o ANPP, sendo aceito pela indiciada e sua defesa. Pelo juízo, foi homologado o ANPP, bem como suspendeu o feito até o cumprimento das obrigações. Comprovante do cumprimento da pena pecuniária imposta (index 187533044). O Ministério Público requer a extinção da punibilidade, ante o integral cumprimento do ANPP (index 198115412). É o relatório. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de URBIA PAMELLA MENDES DO COUTO, nos termos do artigo 28-A, § 13 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao MP e à defesa. Sem despesas processuais. Com o trânsito em julgado efetue as comunicações de praxe, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. P. I. 2- Index 187676833 - A defesa da acusada requer a restituição do telefone celular apreendido (auto de apreensão – index 149321865). O Ministério Público se manifestou favoravelmente à devolução (index 198115412). É o relatório. Considerando que a indiciada cumpriu integralmente as condições do ANPP, bem como a manifestação ministerial, DEFIRO à restituição do telefone celular apreendido (auto de apreensão – index 149321865). Oficie-se à 124 DP para cumprimento desta decisão. 3- Oficie-se ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mesquita- RJ solicitando a devolução da carta precatória (processo n° º 0881976-37.2024.8.19.0038), ante a perda do objeto. SAQUAREMA, 25 de junho de 2025. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou