Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Guilherme Correia Cabral e outros

Número do Processo: 0805523-67.2025.8.19.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0805523-67.2025.8.19.0037 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: VITOR DA SILVA OLIVEIRA, GUILHERME CORREIA CABRAL 1 - DA NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO. Notifiquem-se os acusados para oferecimento da defesa escrita, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06, com a observação do parágrafo 1º do referido artigo. Os acusados deverão ser cientificados de que, caso não apresentem suas respostas, nem constituam Advogado no prazo de 10 (dez) dias, fica nomeado, desde já, o Dr. Defensor Público em exercício perante esta Vara Criminal para patrocinar sua defesa técnica, na forma prevista pelo artigo art. 55, § 3º da Lei 11.343/06. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público em cota de denúncia. Com a resposta, havendo preliminares defensivas, dê-se vista ao MP. Após, venham conclusos para análise quanto ao recebimento ou não da denúncia. 2 - DO PEDIDO DE LIBERDADE. Trata-se de pedido de Liberdade Provisóriaformulado pela Defesa Técnica do acusado GUILHERME CORREIA CABRAL,ao qual se imputa a prática do crime previsto no artigo 33,caput, da Lei n.º 11.343/06. O Ministério Públicoopinou contrariamente ao pleito defensivo. DECIDO. Em relação ao acusado GUILHERME CORREIA CABRAL, nãohouve alteração do quadro fático que deu ensejo à decisão que decretou a prisão preventiva, sendo demonstrados o fumus comissidelicti e o periculum libertatis, permanecendo robustos e íntegros todos os argumentos já manifestados pelo juízona custódia, conformedecisão de ID. 202134874. Frise-se que conforme Folha de Antecedentes Criminaisdo acusado GUILHERME CORREIA CABRAL, de id.202084662o mesmoé reincidente,o que demonstra aparente risco à ordem pública. Noutro giro, verifica-sedaFAC do acusado VITOR DA SILVA OLIVEIRA, que ele é primário, não ostentando processos pretéritos com trânsito em julgado, de modo que se encontra afastado, ao menos por ora, o risco à futura e eventual aplicação da lei penal, afigurando-se desnecessária a custódia cautelar extrema. No caso em análise, entendo ser desnecessária a manutenção da cautelar extrema, ou seja, a prisão preventiva, para o acusado VITOR, sendo suficientes as medidas diversas da prisão, consoante artigo 319 do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio da homogeneidade e proporcionalidade da pena, que ora vislumbro no caso concreto, ante a possibilidade de aplicação do redutor em futura e eventual condenação criminal com consequente substituição da pena por medida restritiva de direito. Pelo exposto, a fim de garantir a instrução criminal, bem como futura e eventual aplicação da lei penal, mantenho valorados os argumentos da decisãoanterior e INDEFIROo pleito libertário do acusadoGUILHERME CORREIA CABRALe REVOGOa prisão preventiva do acusado VITOR DA SILVA OLIVEIRA, condicionada ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: 1) comparecimento mensal ao juízo para informar seu endereço atualizado e justificar suas atividades e 2) proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, sob pena de ser decretada novamente a prisão preventiva, em caso de descumprimento das medidas ora impostas. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO VITOR DA SILVA OLIVEIRA, COM TERMO DE COMPROMISSO. O ACUSADO DEVERÁ SER NOTIFICADO NO MOMENTO DA SOLTURA. Dê-se ciência. NOVA FRIBURGO, 26 de junho de 2025. SIMONE DALILA NACIF LOPES Juiz Titular
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