Filipe De Oliveira Mello x Banco Pan

Número do Processo: 0805364-49.2025.8.15.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805364-49.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FILIPE DE OLIVEIRA MELLO REU: JENNIFER CAMILA CARVALHO DA SILVA, BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por FILIPE DE OLIVEIRA MELLO em face de JENNIFER CAMILA CARVALHO DA SILVA e BANCO PAN. Distribuído o feito, designou-se audiência UNA para o dia 14/05/2025, contudo, a citação da ré JENNIFER CAMILA CARVALHO DA SILVA restou infrutífera. Na audiência, diante da citação frustrada e ausência da promovida, o Juiz Leigo concedeu à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para fornecer novo endereço ou informações que subsidiassem a citação, sob pena de extinção do processo (ID 112523267). Conforme certificado no ID 114064770, a parte autora permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A citação válida do réu é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável para a validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Sem a regular integração da parte ré na relação processual, o mérito da demanda não pode ser apreciado. O processo no Juizado Especial Cível é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A manutenção de um feito que não avança devido à impossibilidade de localização e citação da parte ré, e à inércia da parte autora em providenciar os meios para tanto, conflita com esses princípios fundamentais. A inércia da parte autora em dar prosseguimento ao feito, deixando de requerer o que de direito entendesse para a efetivação da citação após as últimas informações e intimações, configura a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 317 do Código de Processo Civil preconiza que o juiz deve conceder à parte oportunidade para corrigir o vício antes de proferir decisão sem resolução do mérito, medida que foi devidamente observada neste processo. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e em consonância com os princípios orientadores do art. 2º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande, data digital. Juíza de Direito
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805364-49.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FILIPE DE OLIVEIRA MELLO REU: JENNIFER CAMILA CARVALHO DA SILVA, BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por FILIPE DE OLIVEIRA MELLO em face de JENNIFER CAMILA CARVALHO DA SILVA e BANCO PAN. Distribuído o feito, designou-se audiência UNA para o dia 14/05/2025, contudo, a citação da ré JENNIFER CAMILA CARVALHO DA SILVA restou infrutífera. Na audiência, diante da citação frustrada e ausência da promovida, o Juiz Leigo concedeu à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para fornecer novo endereço ou informações que subsidiassem a citação, sob pena de extinção do processo (ID 112523267). Conforme certificado no ID 114064770, a parte autora permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A citação válida do réu é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável para a validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Sem a regular integração da parte ré na relação processual, o mérito da demanda não pode ser apreciado. O processo no Juizado Especial Cível é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A manutenção de um feito que não avança devido à impossibilidade de localização e citação da parte ré, e à inércia da parte autora em providenciar os meios para tanto, conflita com esses princípios fundamentais. A inércia da parte autora em dar prosseguimento ao feito, deixando de requerer o que de direito entendesse para a efetivação da citação após as últimas informações e intimações, configura a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 317 do Código de Processo Civil preconiza que o juiz deve conceder à parte oportunidade para corrigir o vício antes de proferir decisão sem resolução do mérito, medida que foi devidamente observada neste processo. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e em consonância com os princípios orientadores do art. 2º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande, data digital. Juíza de Direito