Clicia De Fatima Medeiros Martins Faria x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0805344-63.2025.8.19.0028

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Citação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0805344-63.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLICIA DE FATIMA MEDEIROS MARTINS FARIA Advogado(s) do reclamante: DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES, SAMANTA SOUZA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMANTA SOUZA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Mandado de Citação Citado(a):BANCO BMG S/A Alameda Santos, 2335, - até 501 - lado ímpar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-000 Prazo para resposta:15 dias úteis da juntada do mandado (art. 335, III do Código de Processo Civil) Finalidade: CITAÇÃO Despacho: Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica(e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil. Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s):(a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015).(b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.(c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil.(d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido. O MM. Juiz de Direito, Dr(a) Dr(a) JOSUÉ DE MATOS FERREIRA, MANDAque se proceda à CITAÇÃO ELETRÔNICA OU POR OFICIAL DE JUSTIÇAda parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia. Eu, MEREN CRISTIAN DOS SANTOS MARTINS BRITO, digitei, conferi e o subscrevo. MACAÉ, 13 de junho de 2025. MEREN CRISTIAN DOS SANTOS MARTINS BRITO Servidor Geral 27632 Assino por ordem do MM. Juiz de Direito Conceitos básicospara compreensão pelo destinatário do ato: (a) Citação- É a comunicação destinada a alguém acerca da existência de um processo judicial do qual ele fará parte. Ela pode ser enviada eletronicamente, por carta ou entregue por oficial de justiça. (b) Resposta- Uma vez recebida a citação, o destinatário deve apresentar uma resposta escrita no processo no prazo indicado no mandado (este documento) e para isso deve contratar um advogado ou procurar a Defensoria Pública de sua localidade. (c) Revelia- Caso o destinatário não apresente a resposta no prazo o processo irá seguir sem a sua participação e, ainda assim, o destinatário poderá sofrer as consequências da decisão judicial caso ela lhe seja desfavorável. (d) Despacho- É a cópia do texto da ordem do Juiz para que o destinatário seja comunicado da existência do processo. (e) Petição Inicial- É o documento utilizado para dar início ao processo informando qual providência e o porquê ela é pedida ao Poder Judiciário. Uma cópia desse documento acompanha essa comunicação. Dúvidas?O endereço e telefone da serventia (unidade do Poder Judiciário em que o processo está) constam do final desse documento. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    | | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0805344-63.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLICIA DE FATIMA MEDEIROS MARTINS FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES - RJ162559 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTA SOUZA DA SILVA - RJ185533 RÉU: BANCO BMG S/A Decisão 1. Gratuidade de Justiça Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. 2. Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. 3. Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4. Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal. Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido. 5. Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6. Análise de requerimento de tutela provisória Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente em que seja determinado à empresa ré que proceda com imediata suspensão dos descontos. Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois não teria celebrado o contrato com a ré, nem fornecido seus dados a qualquer pessoa ou instituição, para que houvesse justificativa para os descontos de sua aposentadoria. Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar. No caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), haja vista que a demonstração da inexistência do contrato carece da formação do contraditório e verificação de eventual inexistência ou falsidade documental. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. Vale a presente como mandado. Intime-se. Cumpra-se. MACAÉ, 9 de junho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395