Luzinete Pereira De Araujo e outros x Banco Do Brasil S/A

Número do Processo: 0805305-49.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805305-49.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZINETE PEREIRA DE ARAUJO, MARIA CONCEICAO SALES DA SILVA, MARIA DE FATIMA SILVA, MARINETE FERNANDES DE MEDEIROS, MARIA IVANICE DANTAS VALLE SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, se faz necessário disciplinar o poder dos vários juízos para dizer o direito, de acordo com a matéria a eles afetada, bem como a limitação territorial de atuação de cada um, a fim de que sejam evitadas decisões contraditórias, causando a insegurança aos jurisdicionados, daí porque a importância das regras de competência. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], a propósito da competência afirmam: “As regras de competência visam a definir a esfera das atribuições de cada órgão jurisdicional, de sorte que – a partir de critérios diversos – se possa definir aquele que o legislador reputa mais adequado ao exercício daquele mister (Jaeger. DPC, n. 96, p. 231). Competência é o poder que tem o órgão do Poder Judiciário de fazer atuar a função jurisdicional em um caso concreto. É a quantidade de jurisdição atribuída a cada órgão jurisdicional, ou seja, a competência é a medida da jurisdição (Liebman. Manuale, v. 1, n. 24, p. 49)”. Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que a ação revisional do contrato bancário em análise demanda liquidação de sentença e perícia contábil, o que torna a causa especialmente complexa para ser processada e julgada por este Juizado Especial Cível. A toda evidência, o prosseguimento da ação e o julgamento do mérito acarretaria vício processual insanável tornando nula a sentença de mérito eventualmente proferida, pois ela estaria em franco conflito com o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do sistema jurisdicional brasileiro, modo que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. II da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] NERY JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado, pp. 2016-2017.