Cecilia Maria Dos Santos Furtado x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0805120-05.2025.8.19.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0805120-05.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA MARIA DOS SANTOS FURTADO RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Trata-se de ação indenizatória c/c danos morais e materiais e pedido de tutela antecipado de urgência, ajuizada por CECILIA MARIA DOS SANTOS FURTADO em face de BANCO BMG S/A, nos termos da inicial. Narra a parte autora, beneficiária de pensão por morte, que em dezembro de 2017 foi descontado em sua conta corrente o valor de R$1778, 00, sem sua anuência. Trata-se de um empréstimo consignado, realizado em 97 parcelas, correspondendo a um montante de R$11.579,86 (onze mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos). Para concessão da medida de urgência requerida, deve ser demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura. No caso concreto, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ônus que incumbia à parte autora demonstrar. Ressalta-se que, em respeito à proteção legal destinada ao contraditório e à ampla defesa, a concessão de tutela inaudita altera parssó se justifica quando o contraditório prévio comprometer a efetividade da medida, o que não ocorre no caso dos autos. Por fim, considerando que o processo ainda se encontra em fase inicial e que a apreciação da matéria depende de regular instrução e cognição exauriente, bem como a ausência dos requisitos legais para a concessão, INDEFIROa tutela de urgência requerida. 2 - Intimem-se as partes para ciência da presente e, após, aguarde-se a realização da audiência designada. RIO DAS OSTRAS, 18 de junho de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular