Aapb Associação De Aposentados E Pensionistas Do Brasil x Nolita Mairnardes De Moura
Número do Processo:
0805088-82.2024.8.12.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMS
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Classe: APELAçãO CíVELApelação Cível nº 0805088-82.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB: 40538/CE) Apelado: Nolita Mairnardes de Moura Advogado: Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB: 303221/SP) Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. JUSTIÇA GRATUITA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por AAPB - Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Nolita Mairnardes de Moura, declarando indevidos os descontos em seu benefício previdenciário, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) verificar o direito da apelante à justiça gratuita, com base no art. 51 do Estatuto do Idoso;(ii) analisar a legalidade dos descontos realizados e a necessidade de devolução dos valores na forma dobrada;(iii) avaliar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A AAPB, por ser uma entidade sem fins lucrativos voltada ao atendimento de aposentados e pensionistas, faz jus à justiça gratuita, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.742.251/MG). A ausência de comprovação da anuência da autora para os descontos efetuados no benefício previdenciário caracteriza cobrança indevida, o que justifica a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se a apelante como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. Não havendo demonstração de engano justificável por parte da requerida, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a jurisprudência do STJ. A cobrança indevida, por si só, não enseja automaticamente indenização por danos morais. No caso concreto, o desconto realizado, de pequeno valor, não comprometeu a subsistência da autora nem demonstrou violação significativa aos seus direitos de personalidade, caracterizando mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral indenizável, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1701311/GO e AgInt no AREsp 1407637/RS). Diante da sucumbência recíproca, pois a autora decaiu do pedido indenizatório, as custas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, e os honorários advocatícios fixados proporcionalmente ao êxito de cada uma, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para conceder à apelante a justiça gratuita e excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sucumbência recíproca, com rateio das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico em favor do patrono da parte autora e 10% sobre o valor atualizado da pretensão indenizatória por danos morais em favor do patrono da parte requerida. Tese de julgamento: As entidades sem fins lucrativos que prestam serviços a idosos têm direito à justiça gratuita, independentemente de comprovação de hipossuficiência, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso. A ausência de prova da autorização do consumidor para descontos em benefício previdenciário justifica a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores em dobro, salvo demonstração de engano justificável. A cobrança indevida de pequeno valor, sem impacto significativo na subsistência do consumidor, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 51. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, 42, parágrafo único, e 51. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.742.251/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 23/08/2022. STJ, AgInt no AREsp 1701311/GO, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01/03/2021. STJ, AgInt no AREsp 1407637/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17/06/2019. TJMS, Apelação Cível n. 0801274-20.2019.8.12.0024, rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 12/08/2020. TJMS, Apelação Cível n. 0800324-14.2020.8.12.0044, rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, j. 05/10/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal que negava provimento..