Leila Da Silva Pacheco Pinto x Mongeral Aegon Seguros E Previdencia S A
Número do Processo:
0804990-24.2023.8.19.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí | Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIAPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804990-24.2023.8.19.0023 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: LEILA DA SILVA PACHECO PINTO RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO MATERIAL E DE REPARAÇÃO MORAL proposta por LEILA DA SILVA PACHECO PINTO em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Discorre a autora que mantém vínculo contratual com a empresa ré através de de alguns seguros de vida. Contudo, não podendo mais arcar com os custos total dos valores dos referidos seguros, solicitou o cancelamento das apólices de nº 102.301.875.15611 e nº 107.655.786.2026. Sustenta que formalizou o cancelamento das apólices, mas não recebeu nenhum crédito pelos investimentos feitos, asseverando que os contratos previam provisões matemáticas para resgate. Assim, postulou pela condenação da parte ré a restituir em dobro do valor de R$ 77.429,02 investido nas apólices canceladas, atualizados monetariamente e ao pagamento de R$ 13.200,00, referente a dez salários mínimos, pelo dano moral suportado. Com a inicial vieram os documentos de index 02 a 15. Decisão no indexador 17, indeferindo a tutela de urgência requerida. Contestação no indexador 20, aduzindo que os contratos cancelados pela autora não são resgatáveis, pois previam o pagamento do capital segurado em caso de ocorrência dos eventos nele previstos, cujas cláusulas a autora tinha pleno conhecimento, que inclusive era acompanhada de Notas Explicativas. Réplica no indexador 35, reiterando os pedidos da inicial, acrescentando que sofreu um engodo por vários anos, em detrimento do seu patrimônio pessoal e enriquecimento sem causa da parte ré. Decisão saneadora no index 43, rejeitando a preliminar arguida, indeferindo a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Decisão em agravo de instrumento, suspendendo o feito até o julgamento do pedido (indeferimento da prova pericial) index 47. Decisão da Décima Câmara não conhecendo do agravo (index 52). Processo remetido ao grupo de sentenças. É O RELATÓRIO. DECIDO. A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória. Cuida-se de ação em que a autora afirma ter solicitado o cancelamento dos contratos de seguro de vida apólices nº 102.301.875.15611 e nº 107.655.786.2026, sem, contudo, ter recebido o valor investido durante o tempo que permaneceu com o seguro. A autora comprovou o pedido de cancelamento no index 14 – fls. 3 e 7, corroborado no index 15 e a parte ré comprovou que cumpriu com o pedido de cancelamento nos indexadores 21, 22 e 28. Registre-se que o documento manuscrito pela autora no indexador 15 não faz menção a qualquer tipo de resgate de valores pagos, somente afirma o pedido de cancelamento. Os documentos referentes aos seguros cancelados foram juntados pela parte autora, conforme se verifica no indexador 06 – fls. 06 e 07, indexadores 07, 14 – fls. 3 e 6, como também pela parte ré nos indexadores 21 e 22. Da análise dos documentos, verifica-se que os seguros cancelados são denominados: VIDA PREMIADA (benefício por morte apólice 102.301.875.15611) e SEGURO ASSISTÊNCIA FUNERAL LUXO (apólice 107.655.786.2026). O documento juntado pela autora no index 6 - fls. 06 e 07 informa a cobertura do seguro vida premiada para casos de evento morte. A proposta assinada pela autora (index 7) contém notas explicativas referentes aos seguros oferecidos pela ré, na qual consta que os seguros cancelados não são resgatáveis, a saber: “VIDA PREMIADA: Esta apólice de seguro garante uma indenização aos beneficiários em caso de morte do participante, com participação em sorteios.” “SEGURO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL: Esta apólice de seguro garante a realização e o pagamento das despesas com o funeral, em caso de morte do participante, seu cônjuge ou filhos menores de 21 anos, conforme tipo de plano contratado.” Destaque-se que o único seguro nas notas explicativas que prevê a constituição de provisão matemática é o SEGURO VIDA INTEIRA REGATÁVEL, não sendo esse os tipos de contratos cancelados pela demandante. Da mesma forma, as cláusulas sobre “CARREGAMENTO” e “TRIBUTAÇÃO”, apontadas pela autora em sua inicial, referem-se aos planos PGBL e VGBL e, portanto, não se aplicam aos seguros de vida contratados e posteriormente cancelados pela demandante. Assim, analisando o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se que restou incontroverso que não houve falha na prestação de serviço por parte da ré, uma vez que manteve-se dentro das cláusulas contratuais. Ademais, a autora não demonstrou que tenha firmado o contrato por engano ou sem o conhecimento das condições da contratação, sendo um negócio jurídico perfeito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS DE VIDA "VIDA INTEIRA", QUE NÃO POSSUI CONSTITUIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA PARA FINS DE RESGATE DOS VALORES DESEMBOLSADOS. INSTRUMENTO DO CONTRATO QUE, DE FORMA CLARA ELENCA TODAS AS ÀS MODALIDADES DE SEGURO E PLANO DE PREVIDÊNCIA DISPONÍVEIS, E SUAS CONDIÇÕES, SEM PREJUÍZO AO QUE EFETIVAMENTE FOI CONTRATADO PELA AUTORA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DEVIDAMENTE OBEDECIDO PELA PARTE RÉ, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE SEU INDUZIMENTO A ERRO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE NÃO DESAFIA REPARO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0005471-94.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 30/03/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) Sendo assim, não se vislumbra inobservância ao dever de informação acerca das características complementares dos contratos de seguro, a menos que se tratasse de cláusulas imprecisas ou ambíguas, o que não se verifica no caso. Portanto, uma vez constituída de forma regular a contratação dos seguros de vida e atendidas as suas condições gerais, as quais foram disponibilizadas à contratante, mostra-se válida a negativa de resgate pela parte demandada. Portanto, uma vez que a contrato é válido, não há que se falar em indenização por dano material e moral. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada. P.I. ITABORAÍ, 24 de junho de 2025. ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Grupo de Sentença