Processo nº 08049706120248205102
Número do Processo:
0804970-61.2024.8.20.5102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804970-61.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: Lucilene da Cruz Skimmeland Endereço: Assentamento Riachão 2, 71, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: BANCO AGIBANK S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Everaldo Breves, 241, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-200 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Decido. De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Prossigo analisando o mérito. O pedido de reparação por danos morais encontra previsão no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. No mesmo sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, tratando-se de relação de natureza consumerista, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos. Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda. Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou. Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – invertido o ônus da prova, cabe àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, providência essa não adotada pelo demandado. Em que pese afirmar o réu que a contratação discutida só é possível mediante a presença do interessado, portando seus documentos originais e mediante a aceitação e assinatura do contrato, pelo que se extrai até então, não fora esse o procedimento adotado com a autora. Isso porque a suposta autorização de portabilidade (documento de id. 141941521), realizada em 12/07/2024, não traz nenhuma assinatura da promovente, seja eletrônica ou manual, de modo que não possui valor jurídico. Com isso, o réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, pois agiu de forma negligente, na medida em que a demandante não possuía nenhum liame obrigacional que justificasse a portabilidade do benefício. Assim agindo, causou o requerido dano moral, pois as situações narradas pela autora certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano. Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar. Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido. Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável. Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se houve, não logrou a autora êxito em demonstrá-las. Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, a parte autora não fez prova de que o promovido reteve valores, tampouco narrou/reiterou este fato em audiência, o que resulta na improcedência deste pedido específico de liberação. Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para declarar nula a portabilidade do benefício da autora, realizada pelo réu, bem como para condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ. Fixo, desde já, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95). Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema.