Marissol Jesus Filla x Edypo Guimaraes Dantas
Número do Processo:
0804957-59.2024.8.20.5103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0804957-59.2024.8.20.5103 SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA, em desfavor de PARANÁ BANCO S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que foi realizado pela parte demandada 6 (seis) empréstimos não solicitados em seu benefício previdenciário. No entanto, o único valor recebido em sua conta bancária foi o de R$ 1.938,13 em fevereiro/2023, conforme extrato bancário anexado em ID 133962048. Relata que os descontos são feitos em valores variados (descritos em planilha sob ID 133962044 – Pág. 5), sendo o maior desconto no valor de R$ 363,40 (trezentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) e o menor no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais). Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos referentes aos contratos de n° 58019389993-331, 48018624897-331, 77017987930-101, 58017450461-331, 58016923791-331 e 58012653219-331. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em decisão de ID 134230978 foi recebida a inicial e indeferida a tutela antecipada. Contestação com documentos apresentada pela ré no ID 137151454. Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 139371123). Decisão de saneamento examinando as preliminares processuais sem acolhimento sob ID 140447364. Foi determinada a realização de perícia documentoscópica nos documentos apresentados pelo requerido na contestação (ID 143886791). Laudo pericial anexado ao ID 152668800. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentarem manifestação, tendo ambas apresentado sem impugnação técnica ao laudo (ID’s 153609395 e 155137073). É o relatório. Decido. Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, não havendo necessidade de outras provas nos autos em virtude da completude da prova técnica, passo a julgar o processo com as provas constantes nos autos, estabelecendo que o ponto principal é o seguinte: o autor do presente processo contratou com a parte promovida? Ao analisar o conjunto probatório coligido aos autos, considero que o laudo técnico pericial é prova inconteste de que não foi possível atestar a veracidade dos documentos apresentados pelo requerido, isso porque a perita concluiu que “o contrato em questão não atende aos requisitos legais exigidos para a validade de documentos eletrônicos, conforme preceitua a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), responsável pela garantia de autenticidade e integridade nos processos digitais”. A perita acrescenta ainda que “A ausência de autenticação de dois fatores, logs de acesso, ou mecanismos de rastreabilidade (biometria, token, IP) impede a vinculação segura entre o contrato e a suposta contratante, violando princípios de autenticidade e não repúdio”. Portanto, resta demonstrado que o processo carece de elementos probatórios suficientes e seguros que pudessem confirmar, mediante associação inequívoca de dados, que eventual assinatura eletrônica atribuída à parte requerente foi, efetivamente, por ela aposta no instrumento contratual supostamente celebrado em ambiente virtual. Ressalte-se, por oportuno, que a simples apresentação da proposta de adesão, por si só, não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sendo necessário ainda comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Em suma, não há nos autos dados de certificação digital suficientes, idôneos e seguros a demonstrar que a contratação foi, de fato, formalizada com o válido, informado e prévio consentimento da autora, tampouco elementos indicativos da prévia adoção, pela demandada, de medidas de segurança e de prevenção de fraudes. Ademais, ressalto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar o requerido a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Reputo, assim, que a autora demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta da autora em dobro, equivalente a R$ 44.228,04 (quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e quatro centavos), devendo ser feita a compensação do valor recebido pela parte autora equivalente a R$ 1.938,13 (um mil, novecentos e trinta e oito reais e treze centavos). Assim, resolvida a questão fática em prol da parte autora, declaro a nulidade da relação contratual entre a parte autora e o promovido. Passo à análise do dano moral. Em relação aos danos morais é válido salientar que está plenamente configurado tendo em vista que os fatos objeto da presente lide claramente ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois não é de se esperar que alguém seja vítima de uma fraude e corra o risco de sofrer efetivo prejuízo financeiro direto em sua conta-salário e tal fato mereça ser reputado como aborrecimento natural da vida. Pois bem, obviamente que a fraude a qual a parte autora foi vítima comporta compensação por danos morais, uma vez que estão demonstrados nos autos os elementos da responsabilidade civil: fato, nexo de causalidade e o dano. O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado segundo a Doutrina mais especializada e precedentes jurisprudenciais diversos, pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências; c) capacidade econômica das partes. Todos esses critérios analisados sob o princípio balizador da proporcionalidade, a fim de proporcionar a fixação de reparação que não fique aquém nem caminhe além do valor devido. Por conseguinte, na análise do grau de culpa do agente carecem os autos de maiores informações a respeito da conduta da instituição financeira, entretanto, sabe-se que houve falha da instituição ao permitir que pessoa munida de cópia da identidade da autora formalizasse empréstimo no nome desta, conduta esta possibilitada por ausência de cautela da empresa, que por se tratar de Banco de grande porte, que conta certamente com equipe profissional especializada, trata-se de falha indesculpável. Levando estes aspectos em consideração, entendo ser suficiente para reparar os danos morais experimentados a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças oriundas dos contratos de empréstimos nº 58019389993-331, 48018624897-331, 77017987930-101, 58017450461-331, 58016923791-331 e 58012653219-331; b) CONDENAR a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 44.228,04 (quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e quatro centavos), devendo ser feita a compensação do valor recebido pela parte autora equivalente a R$ 1.938,13 (um mil, novecentos e trinta e oito reais e treze centavos); c) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil) reais como reparação por danos morais. No tocante à condenação em danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data do evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ. No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários na importância de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando o equívoco no cadastro dos polos processuais no sistema PJe, proceda-se à inversão dos polos processuais, devendo constar no polo ativo MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO e no polo passivo PARANÁ BANCO S/A. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal. Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, registre-se no sistema de custas do TJRN. Ao final, ARQUIVEM-SE, mediante as cautelas legais. Currais Novos/RN, data e horário constantes no Pje. Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito