A. V. G. D. A. e outros x Estado Do Rio De Janeiro e outros
Número do Processo:
0804956-89.2023.8.19.0042
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0804956-89.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. V. G. D. A. RESPONSÁVEL: PAMELA LUIZA GOMES DA SILVA DE ARAUJO RÉUS: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Petição de Ana Vitória Gomes de Araújo, i.193063795 Petição do Estado do Rio de Janeiro, i. 191651040 Petição do Ministério Público, i. 184955336 Petição de Ana Vitória Gomes de Araújo, i.180783005 Deliberação,i. 177949064 Tendo em vista que, regularmente intimados para cumprimento da interlocutória de i. 177949064, os demandados mantiveram-se silentes, dúvida não remanesce de que as terapias deverão ser implementadas em caráter particular às suas expensas, conforme aventado na referida decisão, que se mantém hígida porquanto não desafiada pelo recurso cabível. Portanto, considerando que Hólon Terapias e Reabilitação demonstra estar apta a implementar o efetivo tratamento (i.193063799, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para recepcionar, em caráter particular, Ana Vitória Gomes de Araújo e promova os procedimentos necessários a realização das seguintes terapias: pediasuit intensivo fisioterapia conceito bobath terapia ocupacional com integração sensorial fonoaudiologia padovan psicopedagoga psicoterapia psicomotricidade fisioterapia aquática em neuropediatria equoterapia com selote fisioterapia respiratória com RTA. Anote-se que não poderá exigir qualquer tipo de garantia da paciente e/ou de quem a acompanhe, sob pena de configuração do injusto penal de desobediência. Desde já, fica ressalvado que os dispêndios com os serviços, em sentido latu, serão ser honrados pelo Município de Petrópolis e pelo Estado do Rio de Janeiro que, na órbita fiscal, a nota fiscal/fatura emitida por Hólon Terapias e Reabilitação deverá ser encaminhada para os autos deste processo, conduta que possibilitará a efetivação do bloqueio online nas contas dos demandados e a consequente expedição do mandado de pagamento eletrônico para que se dê a efetiva contraprestação do serviço. Intimem-se. A intimação de Hólon Terapias e Reabilitação se dará com o envio desta decisão e do i. 180783031 para o endereço eletrônico anotado i. 193063799. Diligência Cartorária. 1) Intime-se o Secretário Municipal de Saúde em diligência encetada por OJA, observando-se que o mandado i) deverá ser encaminhado para a Central de Mandados ainda hoje e ii) ser instruído com cópia desta decisão. 2) Intime-se o Estado do Rio de Janeiro 3)Tão logo juntada a nota fiscal, venham os autos conclusos. 4) Inexistindo óbices, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Petrópolis, 27 de junho de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito