Processo nº 08049306720238100034
Número do Processo:
0804930-67.2023.8.10.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Codó
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Codó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso n° 00804930-67.2023.8.10.0034 Autora: RAIMUNDA BATISTA ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 Réu: BANCO PAN S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Trata-se de impugnação oposta pelo BANCO PAN S/A ao cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDA BATISTA ALMEIDA DA SILVA. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em síntese, excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento da impugnação. Enviado os autos para contadoria, foi apresentado cálculos de ID nº149250094 e ID 149250092, dos quais as partes foram devidamente intimadas para ciência e manifestação. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Com efeito tenho que resta plenamente esclarecido que os cálculos elaborados pela contadoria judicial obedeceram as determinações contidas na sentença, bem como seguiram os critérios legais para sua atualização, razão pela qual, devem ser homologados. Sem mais delongas, o laudo realizado pela contadoria judicial goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo sim ser refutado por outros instrumentos de prova validamente produzidos. Ocorre que na espécie, a parte ré resumiu seu inconformismo à meros argumentos, desprovidos de qualquer suporte fático ou documental, inexistindo, assim, razão para se desconstituir o trabalho do profissional e determinar a retificação dos cálculos. Destarte, diante do pagamento do débito exequendo, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Dispositivo Por todo o exposto, NÃO ACOLHO a presente impugnação e HOMOLOGO os cálculos da contadoria, conforme planilhas apresentadas, e declaro extinta a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando: a) A expedição de alvará de levantamento no importe de R$ 15.610,36( quinze mil, seiscentos e dez reais e trinta e seis centavos), depositados nos autos que deverá ser expedido em favor da parte exequente e seu advogado, conforme requerido; b) A intimação da parte requerida/vencida para pagamento do valor remanescente devido de R$ 685,00( seiscentos e oitenta e cinco reais), no prazo de 15(quinze) dias. c) Realizado o pagamento, expeça-se o alvará devido. d) Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se com a penhora on line do valor devido, com a respectiva transferência para conta judicial vinculada a este processo e juízo, expedindo-se o alvará devido. Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Codó-MA, 24 de junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA, Respondendo pela 1ª Vara
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Codó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso n° 00804930-67.2023.8.10.0034 Autora: RAIMUNDA BATISTA ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 Réu: BANCO PAN S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Trata-se de impugnação oposta pelo BANCO PAN S/A ao cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDA BATISTA ALMEIDA DA SILVA. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em síntese, excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento da impugnação. Enviado os autos para contadoria, foi apresentado cálculos de ID nº149250094 e ID 149250092, dos quais as partes foram devidamente intimadas para ciência e manifestação. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Com efeito tenho que resta plenamente esclarecido que os cálculos elaborados pela contadoria judicial obedeceram as determinações contidas na sentença, bem como seguiram os critérios legais para sua atualização, razão pela qual, devem ser homologados. Sem mais delongas, o laudo realizado pela contadoria judicial goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo sim ser refutado por outros instrumentos de prova validamente produzidos. Ocorre que na espécie, a parte ré resumiu seu inconformismo à meros argumentos, desprovidos de qualquer suporte fático ou documental, inexistindo, assim, razão para se desconstituir o trabalho do profissional e determinar a retificação dos cálculos. Destarte, diante do pagamento do débito exequendo, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Dispositivo Por todo o exposto, NÃO ACOLHO a presente impugnação e HOMOLOGO os cálculos da contadoria, conforme planilhas apresentadas, e declaro extinta a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando: a) A expedição de alvará de levantamento no importe de R$ 15.610,36( quinze mil, seiscentos e dez reais e trinta e seis centavos), depositados nos autos que deverá ser expedido em favor da parte exequente e seu advogado, conforme requerido; b) A intimação da parte requerida/vencida para pagamento do valor remanescente devido de R$ 685,00( seiscentos e oitenta e cinco reais), no prazo de 15(quinze) dias. c) Realizado o pagamento, expeça-se o alvará devido. d) Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se com a penhora on line do valor devido, com a respectiva transferência para conta judicial vinculada a este processo e juízo, expedindo-se o alvará devido. Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Codó-MA, 24 de junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA, Respondendo pela 1ª Vara
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Codó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso: 0804930-67.2023.8.10.0034 1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAIMUNDA BATISTA ALMEIDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES (OAB 19991-PI) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE), GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "(...)Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação(...) ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA