Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Dp Criminal E Da Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher De Nilópolis ( 407 ) e outros

Número do Processo: 0804914-87.2025.8.19.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 5º andar, sala 508, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0804914-87.2025.8.19.0036 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LEANDRO BENTO MONTE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE NILÓPOLIS ( 407 ) 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de: LEANDRO BENTO MONTE, como incurso nas penas do artigo 33, caput e do artigo 35 da Lei 11.343/2006, bem como do artigo 16, §1º, III, da Lei 10.826/2003, todos em concurso material de crimes. EXAMINADOS. DECIDO. Os fatos e fundamentos deduzidos na resposta preliminar não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial. Ressalte-se que há prova de materialidade dos crimes, constatada através dos autos de apreensão ID. 190952387 e 190952391, do laudo de exame definitivo de entorpecente ID. 190952392 e do laudo técnico ID. 196579656 e indícios de autoria, que decorrem das declarações das testemunhas Ailton, Adoniram, Ygor, sendo certo, ainda, que o denunciado foi preso em flagrante. Ademais, não há questões processuais relevantes e urgentes, tampouco questões meritórias a serem enfrentadas neste momento. Nessa esteira, observam-se presentes as condições necessárias à deflagração da ação penal, ressaltando-se a justa causa. Por essas razões, RECEBO A DENÚNCIA, proposta pelo MP em face de LEANDRO BENTO MONTE, nos termos do Art. 395, a contrario sensu do CPP. Designo a AIJ para o dia 19/08/2025, às 14:45 horas. Registro que, finda a instrução na AIJ, as partes deverão apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, sendo conveniente que tragam o esboço de sua manifestação através de "pen drive". Requisite-se o réu a fim de que seja citado e intimado. Requisitem-se/intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia. Venha a FAC atualizada e esclarecida do denunciado. Cobre-se o laudo de exame das substâncias entorpecentes apreendidas. Determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, na forma da Lei. 12.961 de 04 de abril de 2014. 2. Oficie-se ao Centro de Comando e Controle da PMERJ a fim de que sejam remetidas a este Juízo as imagens geradas a partir das câmeras postas nas fardas dos policiais militares que atuaram na ocorrência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem resposta, desde já, determino a busca e apreensão da resposta do ofício. NILÓPOLIS, 27 de junho de 2025. ALBERTO FRAGA Juiz Titular