M. -. 0. P. P. e outros x A. S. T. E. S. e outros

Número do Processo: 0804900-51.2019.8.20.5124

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim   Processo n.º 0804900-51.2019.8.20.5124 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: M. D. P., M. -. 0. P. P. REU: F. M. E. L., D. D. M. B., NAUR FERREIRA DA SILVA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS, LC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA., JOSE BONIFACIO DA SILVA, MC CONSTRUCOES DAMASCENO LTDA - ME, R. M. D., CESAR OLIVERLANDO DANTAS, FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO ANDRE, AYLEIDE SAHVEDRO TEIXEIRA E SILVA, MARCIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, FLAVIO LEAL TEIXEIRA, MARIA NEUMA MOREIRA VIANA, FB CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, VIANA & SILVA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, M. V. F. D. A.   D E C I S Ã O Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA, D. D. M. B., NAUR FERREIRA DA SILVA, F. M. E. D. M., LC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA., JOSE BONIFACIO DA SILVA, MC CONSTRUCOES DAMASCENO LTDA - ME, R. M. D., CESAR OLIVERLANDO DANTAS, FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO ANDRE, AYLEIDE SAHVEDRO TEIXEIRA E SILVA, MARCIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, FLAVIO LEAL TEIXEIRA, MARIA NEUMA MOREIRA VIANA, FB CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, VIANA & SILVA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA e M. V. F. D. A., todos identificados. De acordo com a petição inicial, a 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim/RN instaurou o Procedimento Investigatório Criminal, sob o n° 001/2015, tendo como objetivo verificar a legalidade de um expressivo número de contratações, celebradas entre o Município de Parnamirim/RN e determinadas empresas construtoras, para a prestação de serviços de pavimentação de ruas e obras públicas em geral. Asseverou que, através da quebra judicial do sigilo bancário e fiscal, foi possível coletar evidências contundentes da prática de fraude licitatória, nas formas de fracionamento indevido de despesas e, sobretudo, de “rodízio” entre as mesmas empresas construtoras nos certames realizados no Município de Parnamirim/RN, para o mesmo objeto (pavimentação de ruas e construção de obras públicas), desde o ano de 2009 até o ano de 2015, no mínimo. Acrescentou que, na realidade, não havia real competição licitatória entre as empresas construtoras rés, mas sim um bom relacionamento pessoal e financeiro entre os licitantes (empresa construtora investigada e respectivos sócios/pessoas ligadas) e, também, entre estes e outras empresas (e respectivos sócios/pessoas ligadas) que atuam no mesmo ramo de construção civil e que também participam e vencem licitações de construção civil promovidas no Município de Parnamirim/RN. Pontuou ainda o Ministério Público que as Licitações Convite nº 036/2011, nº 033/2011, nº 031/2011, nº 028/2011, e nº 104/2011, todas vencidas pela empresa FM EMPREENDIMENTOS LTDA, tiveram seu caráter competitivo fraudado pelos demandados, que atuaram em conluio com vistas a beneficiarem-se mutuamente, como se deduz dos relacionamentos tão bem evidenciados pelas provas colhidas em sede de quebra de sigilos bancário e fiscal. Requereu a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência: “(1) que seja decretada LIMINARMENTE, em sede de TUTELA PROVISÓRIA, a indisponibilidade de bens dos demandados, de forma solidária, na importância de R$ 197.993,94 (cento e noventa e sete mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao valor dos pagamentos indevidos realizados em favor da empresa demandada FM EMPREENDIMENTOS LTDA, consoante análise contábil, oficiando-se, para tanto, aos seguintes órgãos: Banco Central, via BACEN JUD, Detran/RN, via RENAJUD, Corregedoria Geral de Justiça, Cartórios de Registro de Imóveis do Rio Grande do Norte ”. No mérito, pugnou pela TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para, em razão dos atos de improbidade administrativa contidos nos arts. 1n, caput, I, VIII, IX, XI e XII, 11, caput, I n II, da Lei 8.429/92, CONDENAR os demandados às respectivas sanções do artigo 12, cumulativamente, inclusive o ressarcimento solidário da quantia correspondente ao dano ao erário. Atendendo a determinação deste Juízo, o Ministério Público emendou a petição inicial (Id.  44395061 ) reforçando a individualização das condutas dos demandados nos atos de improbidade objeto da presente ação. Em decisão de Id. 45193673, foi deferido o pedido de tutela provisória requerido na peça inicial para decretar a indisponibilidade de bens de todos os réus, de forma solidária. Em decisão de Id. 51263683, foi deferido o requerimento formulado por F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA – ME (Id.  50709210 ) e, em consequência, determinado o levantamento da indisponibilidade dos lotes L, M, N e O, descritos na Certidão de Id.  50709213 . No Id. 90738483, foi deferido o requerimento formulado por JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA (Id.  85269870 ) e, em consequência, determinou-se o levantamento da indisponibilidade do bem objeto do contrato de Id.  85269873 . Intimadas as partes acerca das novas disposições contidas na Lei nº. 14.230/2021, que alterou substancialmente diversos artigos da Lei nº. 8.429/1992 (Lei de Improbidade – LIA), foi proferida decisão de Id. 95602936 em que se reconheceu como o termo inicial da prescrição intercorrente o dia 26 de outubro de 2021, data de vigência da Lei nº 14.230/2021. Também foi acolhida a emenda da petição inicial apresentada na petição de Id.  84485049 , em que se imputou aos réus a prática dos atos descritos no art. 11, V, da Lei Federal nº 8.429/92 ou, subsidiariamente, no art. 10, caput e VIII do mesmo diploma legal, bem como em virtude do ato ímprobo tipificado art. 10, caput e inciso XII, da Lei nº 8.429/92. O demandado D. D. M. B. apresentou contestação no Id. 98504834 , aduzindo, em síntese, que, na condição de ocupante do cargo de Coordenador de Gestão de Obras, não atuou de forma dolosa, nem promoveu danos ao erário público por sua parte. Ao final, requer absolvição, com o julgamento pela improcedência da ação. LC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., FB CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA apresentaram contestação no Id. 101249526, suscitando, preliminarmente, a prescrição dos atos de improbidade, bem como inépcia da inicial, além da ilegitimidade passiva do réu José Bonifácio. Ao final, pediram o acolhimento das preliminares e, no mérito, no que pertine ao ressarcimento do suposto dano ao erário, considerando a imputação genérica, a ausência de dolo e de dano, e a falta de provas de terem os demandados contribuído para o evento, seja julgada totalmente improcedente a presente demanda e o pedido indenizatório, conforme fundamentação oferecida na presente contestação, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito. VIANA § SILVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., MARIA NEUMA MOREIRA VIANA, RAFAEL MOREIRA DANTAS e CESAR OLIVERLANDO DANTAS também apresentaram contestação conjunta no Id. 101921289, em que igualmente suscitaram as preliminares de prescrição, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva de Maria Neuma Moreira Viana, Rafael Moreira Dantas e César Oliverlando Dantas. Ao final, pugnaram pela improcedência da ação, bem como pela revisão do bloqueio de bens. FLÁVIO LEAL TEIXEIRA apresentou contestação no Id. 105275619, suscitando, preliminarmente, o afastamento da emenda à inicial. No mérito, requer a improcedência total dos pedidos autorais, ante a inexistência de atos de improbidade, bem como de qualquer prova ou evidência de qualquer ilicitude perpetrada. MÁRCIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA apresentou contestação no Id. 114979961, suscitando, preliminarmente, a prescrição e a inépcia da inicial. No mérito, argumentou que inexistem provas da atipicidade da conduta e do dolo, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Por fim, NAUR FERREIRA DA SILVA apresentou contestação no Id. 147731144, em que suscita, preliminarmente, a ausência de justa causa para prosseguimento da ação, bem como a ocorrência de prescrição e inépcia da inicial. Aponta, ainda, para a atipicidade superveniente, uma vez que o MPRN imputa a ele, em sua exordial, a conduta descrita no tipo do artigo 11, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, dispositivos que restaram revogados pela Lei nº 14.230/2021, a qual operou significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa. Pede, também, o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens formulado na inicial. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica no Id. 149492062. Intimadas as partes acerca do interesse na dilação probatória, Naur Ferreira da Silva e outros pugnaram pela juntada de prova emprestada (Sergio Ricardo Carvalho de Araújo, nos processos nº 0803429-97.2019.8.20.5124 e 0809467-28.2019.8.20.5124), consoante Id. 152356791. Flávio Leal Teixeira pugnou também pela juntada de prova emprestada, qual seja, aquela colhida nos autos do processo de nº 0800770-52.2018.8.20.5124, especialmente o depoimento de Janine Patrícia S. de Lima Souza, bem como dos depoimentos de Ari Luiz de Souza e Sérgio Carvalho de Araújo, na ação tombada sob o nº 0803429-97.2019.8.20.5124 (Id. 153136578). A. S. T. E. S. DE LIMA, por sua vez (Id. 153953335), informa que a matéria probatória deve recair nos depoimentos constantes no processo de nº 0803429-97.2019.8.20.5124 . O Ministério Público, então, requer o deferimento das seguintes diligências probatórias: 1. A juntada aos autos de documentos e oitivas ministeriais selecionados que integram o acervo probatório, resultantes das diligências realizadas no âmbito da "Operação Implosão", bem como da "Operação Pequeno Rio", esta última conexa à primeira, no prazo de 30 (trinta) dias; 2. A juntada das oitivas judiciais já colhidas em audiências de instrução em processos correlatos à "Operação Implosão", a título de provas emprestadas. Requer, em caráter subsidiário, na eventualidade de não ser deferida a juntada do acervo probatório pertinente às operações aludidas, a anexação das oitivas judiciais precedentemente elencadas, na modalidade de prova emprestada. Por derradeiro, caso seja deferida a juntada da prova emprestada, requer-se a dispensa da inquirição das testemunhas arroladas na peça exordial, a saber: Régia Catarina, José Luciano, Luciana de Oliveira, Ivaneide Luiz, Hemerson Jacinto, João Alves Flor, Claudência Carla, Andreza Teixeira, Érika Vanesca e Maria da Conceição Teixeira. É o que importa relatar. DECIDO. Os demandados LC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., FB CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA, VIANA § SILVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., M. N. M. V., RAFAEL MOREIRA DANTAS, CESAR OLIVERLANDO DANTAS, MÁRCIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA e N. F. D. S. suscitaram inépcia da inicial, sob o argumento de que a peça vestibular não atende aos mandamentos do art. 17,§10-D da Lei nº 8.429/92, ao não estipular apenas uma capitulação para cada conduta ímproba.  A propósito, ao manifestar-se em Id. 84485049, o Ministério Público emendou a inicial e operou a adequação típica, de modo a imputar aos réus a prática dos atos descritos no art. 11, V, da Lei Federal nº 8.429/92 ou, subsidiariamente, no art. 10, caput e VIII do mesmo diploma legal, bem como em virtude do ato ímprobo tipificado art. 10, caput e inciso XII, da Lei nº 8.429/92 .  Não é, ademais, o caso de se falar em afastamento da emenda à inicial, pois constitui direito do autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação (que, no caso dos autos ainda não havia ocorrido), nos termos do art. 329, I, do CPC. Além disso,  tendo em vista a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa em sua redação atual aos processos em curso, consoante, inclusive, entendimento já exarado pelo STJ em relação às alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021, constitui direito da parte autora promover a adequação típica das condutas, não havendo que se falar em atipicidade superveniente (Resp nº 1662044 - RN (2017/0011590-3), Rel. Min. Og Fernandes). Dessa forma, entendo que o Ministério Público supriu a exigência legal imposta pelo art. 17,§10-D da LIA, o que viabiliza o normal prosseguimento do feito.  Rejeito, pois, a preliminar de inépcia, já que foram devidamente cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.429/92.  No que concerne à suposta ausência de justa causa para propositura da ação, o réu N. F. D. S. afirma que inexiste nos autos qualquer elemento concreto que comprove que o contestante tenha agido com dolo específico ou participado de qualquer esquema voltado à obtenção de vantagem indevida ou prejuízo deliberado ao erário. Compulsando os autos, diversamente dos argumentos expostos pelo demandado, observa-se que o autor apresentou lastro probatório suficiente para subsidiar a petição inicial, tendo em vista a juntada de documentação satisfatória para o ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa, através do Inquérito Civil nº 001/2015, instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim.   Ademais, na individualização das condutas dos réus, o Parquet esclareceu que N. F. D. S. na qualidade de ex-Secretário de Obras Públicas, atuava em conluio com as empresas construtoras que participavam das licitações de obras públicas no Município de Parnamirim/RN supostamente eivadas de fraudes. Nesse contexto, a conduta descrita como ímproba foi narrada de modo suficente a consubstanciar o ajuizamento da presente ação, não havendo que se falar em ausência de justa causa. Destaco que a configuração do dolo só poderá ser avaliada após devida instrução processual, no mérito.  Os demandados Viana & Silva Construtora e Serviços Ltda, Maria Neuma Moreira Viana, Rafael Moreira Dantas e Cesar Oliverlando Dantas – Id. 101921289, aduzem que a Sra. Neuma é genitora do Sr. Rafael, ambos sócios da empresa mencionada, e o Sr. César é administrador, esposo da Sra. Neuma e pai de Rafael Dantas, de modo que, se, ao final, forem condenados, na qualidade de sócios, nos termos da Lei 8.429, o que não se espera, certamente ocorrerá bis in idem, fato este que não comporta consonância com nosso ordenamento jurídico (sic)  No Id. 101249526, o Sr. José Bonifácio sustenta a mesma tese, ao fundamento de que é proprietário das empresas FB Construções e Serviços Ltda e LC Construções e Serviços LTDA, também rés na presente ação de Improbidade, não se podendo confundir os atos realizados pela empresa com as ações das pessoas físicas.  Alega que são distintos o sócio da pessoa jurídica a qual fazem parte como quotistas, e que na hipótese de condenação por improbidade administrativa, haverá bis in idem, o que é vedado no ordenamento pátrio.  Pois bem. Penso que tais preliminares, sob os fundamentos em que foram arguidas, confundem-se com o próprio mérito da lide, na medida em que relacionadas à pertinência subjetiva do agente que, em tese, praticou o ato de improbidade administrativa, havendo, pois, necessidade de dilação probatória para melhor esclarecer esse ponto da demanda.  Diante disso, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus. Sobre a prejudicial de prescrição, Viana & Silva Construtora e Serviços Ltda, M. N. M. V., R. M. D. e C. O. D., em Id. 101921289, narram que “os procedimentos licitatórios objeto da presente Ação são do ano de 2011, enquanto a Ação de Improbidade, em questão, restou ajuizada no ano de 2019, ou seja, há MAIS DE 08 ANOS.” (sic).  LC Construções e Serviços LTDA., FB Construções e Serviços LTDA. e José Bonifácio da Silva acrescentaram que “[...] o prazo prescricional para as sanções descritas na legislação passou a ser de 08 (oito anos), a contar da ocorrência do fato. Já após o ajuizamento da Ação de Improbidade, o prazo de prescrição é contado pela metade, ou seja, de 04 anos.” (Id. 101249526).  N. F. D. S. aduz também que “Assim ante a regra da aplicação da norma mais benéfica, tem-se que o disposto na Lei 14.230/2021, deve-se aplicar ao caso em tela, ainda que os atos tenham sido praticados antes de sua vigência.” (Id. 147731144).  Marcia Maria de Souza Oliveira, por sua vez, faz coro às alegações acima descritas (Id. 114979961).  Inicialmente, quanto à alegação da aplicação da norma mais benéfica e da ocorrência da prescrição intercorrente com base nas inovações decorrentes da Lei nº 14.230/2021, seguindo o decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.199 – repercussão geral, o qual determinou que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 – Repercussão Geral – Tema 1.199 – Info 1065), passo a analisar a alegação sob a ótica da norma anterior.  O antigo art. 23 da LIA previa os seguintes prazos prescricionais:  I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;  II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego;  III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei;  Acerca do tema, a jurisprudência já se firmou:  PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. ART. 23 DA LEI 8.429/1992. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. OFENSA AO ART. 3º DA LEI 8.429/1992 (ILEGITIMIDADE PASSIVA). SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE.  TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO 10. Em relação à prescrição, a análise do acórdão indica que o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a pacífica jurisprudência do STJ em dois pontos: a) se particular, estranho ao serviço público, pratica, concorre ou se beneficia de ato de improbidade praticado por agente público no exercício de mandato eletivo, sujeita-se ao mesmo regime prescricional deste; e b) não há falar em prescrição quinquenal (art. 23, I, da Lei 8.429/1992), pois a reeleição implica continuidade do exercício da função governamental, devendo o termo inicial da prescrição começar a fluir a partir da efetiva saída do cargo, o que se deu, no caso, após o término do segundo mandato do corréu (ex- prefeito).  11. Tendo como escopo a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, o particular submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo. Precedentes do STJ (REsp 1.186.389/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/11/2016; AgInt no AREsp 986.279/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/10/2017 EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 26.4.2011). No mesmo sentido: a) REsp 1.433.552/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.12.2014; b) AgRg no REsp 1.197.967/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2010; c) REsp 1.156.519/RO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; e d) REsp 1.405.346/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014.  12. Sobre o início da contagem em si, a jurisprudência do STJ também não vacila. Firmou o entendimento de que o prazo prescricional se conta, em caso de reeleição de político, a partir do término do segundo mandato. Nessa linha: a) AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3.4.2014, DJe 14.4.2014; b) AgRg no REsp 1.208.201/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8.4.2014, DJe 14.4.2014; c) REsp 1.290.824/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2013, DJe 29.11.2013; e d) AgRg no REsp 1.259.432/PB, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 4.2.2013.  (REsp n. 1.708.269/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018)  Referida preliminar, portanto, da forma como apresentada, não se sustenta, uma vez que a data dos fatos não era utilizada como marco temporal na antiga redação da LIA, mas, sim, o “término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”, “prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão” e “data da apresentação à administração pública da prestação de contas final”, hipóteses descritas nos incisos do art. 23 da referida lei.  Ademais, no caso dos autos, mesmo não sendo os requeridos VIANA § SILVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MARIA NEUMA MOREIRA VIANA, RAFAEL MOREIRA DANTAS, CESAR OLIVERLANDO DANTAS, LC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., FB CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA e MÁRCIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA servidores públicos ou agentes políticos, o prazo prescricional tem seu início na data do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança do agente com o qual, em, tese, se produziu a improbidade.  Quanto ao dolo específico, necessária a produção de provas para o reconhecimento ou não de sua ausência.  Ademais, considerando que a prescrição intercorrente não é aplicável de forma retroativa, tendo como marco temporal a data da vigência da Lei nº 14.230/2021, ou seja, contado a partir do dia 26/10/2021, bem como que da referida data de publicação até o presente momento não se passaram 04 anos, não houve a incidência da prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito também a presente preliminar.  Em relação ao pedido de revisão da indisponibilidade de bens, como já mencionado nestes autos, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 – LIA) foi recentemente alterada pela Lei nº 14.230/2021, que proporcionou significativas mudanças no âmbito do direito processual e do direito material da referida norma sancionadora.  No caso dos autos, alguns demandados solicitaram a revisão da decisão que decretou a indisponibilidade de bens dos réus, sob o fundamento de que tal indisponibilidade deve ser rateada proporcionalmente entre os envolvidos, tendo por base o valor total do suposto dano, sob pena de excesso de cautela, não podendo, também, incidir em valores de natureza salarial.  Pois bem. O instituto da indisponibilidade de bens, atualmente disciplinado no art. 16 da LIA (correspondente ao revogado art. 7º, da legislação anterior) apresenta evidente caráter processual, de modo que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 devem operar com efeitos a partir de sua edição para o futuro, não devendo, pois, alcançar as decisões já proferidas sob a vigência da legislação anterior, por força do princípio tempus regit actum.  Em reforço argumentativo, a regra presente no art.14 do CPC: “art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.  In casu, a Lei nº 14.320/2021 determinou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.213).  Dado o exposto, os novos requisitos (mais rigorosos) para a constrição patrimonial de bens dos demandados em ação de improbidade administrativa não se aplicam aos casos em que a indisponibilidade já foi decretada.  Na espécie, a decisão que decretou a indisponibilidade de bens dos réus foi publicada em junho de 2019 (Id. 45193673), portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 (publicada no dia 25/10/2022), motivo pelo qual não deve sofrer a incidência retroativa dessa nova legislação.  Isto posto, mantenho a indisponibilidade de bens nos moldes em que foi decretada nestes autos.  Superadas tais questões, intimem-se os réus para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de juntada aos autos de documentos e oitivas ministeriais que integram o acervo probatório resultantes das diligências realizadas no âmbito da "Operação Implosão", bem como da "Operação Pequeno Rio", formulado no Id. 154434266. Devem, ainda, manifestarem-se sobre o pedido de prova emprestada feito na mesma petição. No mesmo prazo, deve o Ministério Público se manifestar sobre as petições de Id. 151551041, 152356791, 153136578, 153953335 e 153989525, relativos à juntada de Parecer Ministerial em Alegações Finais, no Processo nº 0808373-79.2018.8.20.5124 e pedidos de juntada de oitiva de testemunhas em processos correlatos como prova emprestada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca das provas requeridas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)  
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim   Processo n.º 0804900-51.2019.8.20.5124 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: M. D. P., M. -. 0. P. P. REU: F. M. E. L., D. D. M. B., NAUR FERREIRA DA SILVA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS, LC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA., JOSE BONIFACIO DA SILVA, MC CONSTRUCOES DAMASCENO LTDA - ME, R. M. D., CESAR OLIVERLANDO DANTAS, FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO ANDRE, AYLEIDE SAHVEDRO TEIXEIRA E SILVA, MARCIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, FLAVIO LEAL TEIXEIRA, MARIA NEUMA MOREIRA VIANA, FB CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, VIANA & SILVA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, M. V. F. D. A.   D E C I S Ã O Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA, D. D. M. B., NAUR FERREIRA DA SILVA, F. M. E. D. M., LC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA., JOSE BONIFACIO DA SILVA, MC CONSTRUCOES DAMASCENO LTDA - ME, R. M. D., CESAR OLIVERLANDO DANTAS, FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO ANDRE, AYLEIDE SAHVEDRO TEIXEIRA E SILVA, MARCIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, FLAVIO LEAL TEIXEIRA, MARIA NEUMA MOREIRA VIANA, FB CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, VIANA & SILVA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA e M. V. F. D. A., todos identificados. De acordo com a petição inicial, a 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim/RN instaurou o Procedimento Investigatório Criminal, sob o n° 001/2015, tendo como objetivo verificar a legalidade de um expressivo número de contratações, celebradas entre o Município de Parnamirim/RN e determinadas empresas construtoras, para a prestação de serviços de pavimentação de ruas e obras públicas em geral. Asseverou que, através da quebra judicial do sigilo bancário e fiscal, foi possível coletar evidências contundentes da prática de fraude licitatória, nas formas de fracionamento indevido de despesas e, sobretudo, de “rodízio” entre as mesmas empresas construtoras nos certames realizados no Município de Parnamirim/RN, para o mesmo objeto (pavimentação de ruas e construção de obras públicas), desde o ano de 2009 até o ano de 2015, no mínimo. Acrescentou que, na realidade, não havia real competição licitatória entre as empresas construtoras rés, mas sim um bom relacionamento pessoal e financeiro entre os licitantes (empresa construtora investigada e respectivos sócios/pessoas ligadas) e, também, entre estes e outras empresas (e respectivos sócios/pessoas ligadas) que atuam no mesmo ramo de construção civil e que também participam e vencem licitações de construção civil promovidas no Município de Parnamirim/RN. Pontuou ainda o Ministério Público que as Licitações Convite nº 036/2011, nº 033/2011, nº 031/2011, nº 028/2011, e nº 104/2011, todas vencidas pela empresa FM EMPREENDIMENTOS LTDA, tiveram seu caráter competitivo fraudado pelos demandados, que atuaram em conluio com vistas a beneficiarem-se mutuamente, como se deduz dos relacionamentos tão bem evidenciados pelas provas colhidas em sede de quebra de sigilos bancário e fiscal. Requereu a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência: “(1) que seja decretada LIMINARMENTE, em sede de TUTELA PROVISÓRIA, a indisponibilidade de bens dos demandados, de forma solidária, na importância de R$ 197.993,94 (cento e noventa e sete mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao valor dos pagamentos indevidos realizados em favor da empresa demandada FM EMPREENDIMENTOS LTDA, consoante análise contábil, oficiando-se, para tanto, aos seguintes órgãos: Banco Central, via BACEN JUD, Detran/RN, via RENAJUD, Corregedoria Geral de Justiça, Cartórios de Registro de Imóveis do Rio Grande do Norte ”. No mérito, pugnou pela TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para, em razão dos atos de improbidade administrativa contidos nos arts. 1n, caput, I, VIII, IX, XI e XII, 11, caput, I n II, da Lei 8.429/92, CONDENAR os demandados às respectivas sanções do artigo 12, cumulativamente, inclusive o ressarcimento solidário da quantia correspondente ao dano ao erário. Atendendo a determinação deste Juízo, o Ministério Público emendou a petição inicial (Id.  44395061 ) reforçando a individualização das condutas dos demandados nos atos de improbidade objeto da presente ação. Em decisão de Id. 45193673, foi deferido o pedido de tutela provisória requerido na peça inicial para decretar a indisponibilidade de bens de todos os réus, de forma solidária. Em decisão de Id. 51263683, foi deferido o requerimento formulado por F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA – ME (Id.  50709210 ) e, em consequência, determinado o levantamento da indisponibilidade dos lotes L, M, N e O, descritos na Certidão de Id.  50709213 . No Id. 90738483, foi deferido o requerimento formulado por JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA (Id.  85269870 ) e, em consequência, determinou-se o levantamento da indisponibilidade do bem objeto do contrato de Id.  85269873 . Intimadas as partes acerca das novas disposições contidas na Lei nº. 14.230/2021, que alterou substancialmente diversos artigos da Lei nº. 8.429/1992 (Lei de Improbidade – LIA), foi proferida decisão de Id. 95602936 em que se reconheceu como o termo inicial da prescrição intercorrente o dia 26 de outubro de 2021, data de vigência da Lei nº 14.230/2021. Também foi acolhida a emenda da petição inicial apresentada na petição de Id.  84485049 , em que se imputou aos réus a prática dos atos descritos no art. 11, V, da Lei Federal nº 8.429/92 ou, subsidiariamente, no art. 10, caput e VIII do mesmo diploma legal, bem como em virtude do ato ímprobo tipificado art. 10, caput e inciso XII, da Lei nº 8.429/92. O demandado D. D. M. B. apresentou contestação no Id. 98504834 , aduzindo, em síntese, que, na condição de ocupante do cargo de Coordenador de Gestão de Obras, não atuou de forma dolosa, nem promoveu danos ao erário público por sua parte. Ao final, requer absolvição, com o julgamento pela improcedência da ação. LC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., FB CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA apresentaram contestação no Id. 101249526, suscitando, preliminarmente, a prescrição dos atos de improbidade, bem como inépcia da inicial, além da ilegitimidade passiva do réu José Bonifácio. Ao final, pediram o acolhimento das preliminares e, no mérito, no que pertine ao ressarcimento do suposto dano ao erário, considerando a imputação genérica, a ausência de dolo e de dano, e a falta de provas de terem os demandados contribuído para o evento, seja julgada totalmente improcedente a presente demanda e o pedido indenizatório, conforme fundamentação oferecida na presente contestação, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito. VIANA § SILVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., MARIA NEUMA MOREIRA VIANA, RAFAEL MOREIRA DANTAS e CESAR OLIVERLANDO DANTAS também apresentaram contestação conjunta no Id. 101921289, em que igualmente suscitaram as preliminares de prescrição, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva de Maria Neuma Moreira Viana, Rafael Moreira Dantas e César Oliverlando Dantas. Ao final, pugnaram pela improcedência da ação, bem como pela revisão do bloqueio de bens. FLÁVIO LEAL TEIXEIRA apresentou contestação no Id. 105275619, suscitando, preliminarmente, o afastamento da emenda à inicial. No mérito, requer a improcedência total dos pedidos autorais, ante a inexistência de atos de improbidade, bem como de qualquer prova ou evidência de qualquer ilicitude perpetrada. MÁRCIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA apresentou contestação no Id. 114979961, suscitando, preliminarmente, a prescrição e a inépcia da inicial. No mérito, argumentou que inexistem provas da atipicidade da conduta e do dolo, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Por fim, NAUR FERREIRA DA SILVA apresentou contestação no Id. 147731144, em que suscita, preliminarmente, a ausência de justa causa para prosseguimento da ação, bem como a ocorrência de prescrição e inépcia da inicial. Aponta, ainda, para a atipicidade superveniente, uma vez que o MPRN imputa a ele, em sua exordial, a conduta descrita no tipo do artigo 11, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, dispositivos que restaram revogados pela Lei nº 14.230/2021, a qual operou significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa. Pede, também, o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens formulado na inicial. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica no Id. 149492062. Intimadas as partes acerca do interesse na dilação probatória, Naur Ferreira da Silva e outros pugnaram pela juntada de prova emprestada (Sergio Ricardo Carvalho de Araújo, nos processos nº 0803429-97.2019.8.20.5124 e 0809467-28.2019.8.20.5124), consoante Id. 152356791. Flávio Leal Teixeira pugnou também pela juntada de prova emprestada, qual seja, aquela colhida nos autos do processo de nº 0800770-52.2018.8.20.5124, especialmente o depoimento de Janine Patrícia S. de Lima Souza, bem como dos depoimentos de Ari Luiz de Souza e Sérgio Carvalho de Araújo, na ação tombada sob o nº 0803429-97.2019.8.20.5124 (Id. 153136578). A. S. T. E. S. DE LIMA, por sua vez (Id. 153953335), informa que a matéria probatória deve recair nos depoimentos constantes no processo de nº 0803429-97.2019.8.20.5124 . O Ministério Público, então, requer o deferimento das seguintes diligências probatórias: 1. A juntada aos autos de documentos e oitivas ministeriais selecionados que integram o acervo probatório, resultantes das diligências realizadas no âmbito da "Operação Implosão", bem como da "Operação Pequeno Rio", esta última conexa à primeira, no prazo de 30 (trinta) dias; 2. A juntada das oitivas judiciais já colhidas em audiências de instrução em processos correlatos à "Operação Implosão", a título de provas emprestadas. Requer, em caráter subsidiário, na eventualidade de não ser deferida a juntada do acervo probatório pertinente às operações aludidas, a anexação das oitivas judiciais precedentemente elencadas, na modalidade de prova emprestada. Por derradeiro, caso seja deferida a juntada da prova emprestada, requer-se a dispensa da inquirição das testemunhas arroladas na peça exordial, a saber: Régia Catarina, José Luciano, Luciana de Oliveira, Ivaneide Luiz, Hemerson Jacinto, João Alves Flor, Claudência Carla, Andreza Teixeira, Érika Vanesca e Maria da Conceição Teixeira. É o que importa relatar. DECIDO. Os demandados LC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., FB CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA, VIANA § SILVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., M. N. M. V., RAFAEL MOREIRA DANTAS, CESAR OLIVERLANDO DANTAS, MÁRCIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA e N. F. D. S. suscitaram inépcia da inicial, sob o argumento de que a peça vestibular não atende aos mandamentos do art. 17,§10-D da Lei nº 8.429/92, ao não estipular apenas uma capitulação para cada conduta ímproba.  A propósito, ao manifestar-se em Id. 84485049, o Ministério Público emendou a inicial e operou a adequação típica, de modo a imputar aos réus a prática dos atos descritos no art. 11, V, da Lei Federal nº 8.429/92 ou, subsidiariamente, no art. 10, caput e VIII do mesmo diploma legal, bem como em virtude do ato ímprobo tipificado art. 10, caput e inciso XII, da Lei nº 8.429/92 .  Não é, ademais, o caso de se falar em afastamento da emenda à inicial, pois constitui direito do autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação (que, no caso dos autos ainda não havia ocorrido), nos termos do art. 329, I, do CPC. Além disso,  tendo em vista a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa em sua redação atual aos processos em curso, consoante, inclusive, entendimento já exarado pelo STJ em relação às alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021, constitui direito da parte autora promover a adequação típica das condutas, não havendo que se falar em atipicidade superveniente (Resp nº 1662044 - RN (2017/0011590-3), Rel. Min. Og Fernandes). Dessa forma, entendo que o Ministério Público supriu a exigência legal imposta pelo art. 17,§10-D da LIA, o que viabiliza o normal prosseguimento do feito.  Rejeito, pois, a preliminar de inépcia, já que foram devidamente cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.429/92.  No que concerne à suposta ausência de justa causa para propositura da ação, o réu N. F. D. S. afirma que inexiste nos autos qualquer elemento concreto que comprove que o contestante tenha agido com dolo específico ou participado de qualquer esquema voltado à obtenção de vantagem indevida ou prejuízo deliberado ao erário. Compulsando os autos, diversamente dos argumentos expostos pelo demandado, observa-se que o autor apresentou lastro probatório suficiente para subsidiar a petição inicial, tendo em vista a juntada de documentação satisfatória para o ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa, através do Inquérito Civil nº 001/2015, instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim.   Ademais, na individualização das condutas dos réus, o Parquet esclareceu que N. F. D. S. na qualidade de ex-Secretário de Obras Públicas, atuava em conluio com as empresas construtoras que participavam das licitações de obras públicas no Município de Parnamirim/RN supostamente eivadas de fraudes. Nesse contexto, a conduta descrita como ímproba foi narrada de modo suficente a consubstanciar o ajuizamento da presente ação, não havendo que se falar em ausência de justa causa. Destaco que a configuração do dolo só poderá ser avaliada após devida instrução processual, no mérito.  Os demandados Viana & Silva Construtora e Serviços Ltda, Maria Neuma Moreira Viana, Rafael Moreira Dantas e Cesar Oliverlando Dantas – Id. 101921289, aduzem que a Sra. Neuma é genitora do Sr. Rafael, ambos sócios da empresa mencionada, e o Sr. César é administrador, esposo da Sra. Neuma e pai de Rafael Dantas, de modo que, se, ao final, forem condenados, na qualidade de sócios, nos termos da Lei 8.429, o que não se espera, certamente ocorrerá bis in idem, fato este que não comporta consonância com nosso ordenamento jurídico (sic)  No Id. 101249526, o Sr. José Bonifácio sustenta a mesma tese, ao fundamento de que é proprietário das empresas FB Construções e Serviços Ltda e LC Construções e Serviços LTDA, também rés na presente ação de Improbidade, não se podendo confundir os atos realizados pela empresa com as ações das pessoas físicas.  Alega que são distintos o sócio da pessoa jurídica a qual fazem parte como quotistas, e que na hipótese de condenação por improbidade administrativa, haverá bis in idem, o que é vedado no ordenamento pátrio.  Pois bem. Penso que tais preliminares, sob os fundamentos em que foram arguidas, confundem-se com o próprio mérito da lide, na medida em que relacionadas à pertinência subjetiva do agente que, em tese, praticou o ato de improbidade administrativa, havendo, pois, necessidade de dilação probatória para melhor esclarecer esse ponto da demanda.  Diante disso, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus. Sobre a prejudicial de prescrição, Viana & Silva Construtora e Serviços Ltda, M. N. M. V., R. M. D. e C. O. D., em Id. 101921289, narram que “os procedimentos licitatórios objeto da presente Ação são do ano de 2011, enquanto a Ação de Improbidade, em questão, restou ajuizada no ano de 2019, ou seja, há MAIS DE 08 ANOS.” (sic).  LC Construções e Serviços LTDA., FB Construções e Serviços LTDA. e José Bonifácio da Silva acrescentaram que “[...] o prazo prescricional para as sanções descritas na legislação passou a ser de 08 (oito anos), a contar da ocorrência do fato. Já após o ajuizamento da Ação de Improbidade, o prazo de prescrição é contado pela metade, ou seja, de 04 anos.” (Id. 101249526).  N. F. D. S. aduz também que “Assim ante a regra da aplicação da norma mais benéfica, tem-se que o disposto na Lei 14.230/2021, deve-se aplicar ao caso em tela, ainda que os atos tenham sido praticados antes de sua vigência.” (Id. 147731144).  Marcia Maria de Souza Oliveira, por sua vez, faz coro às alegações acima descritas (Id. 114979961).  Inicialmente, quanto à alegação da aplicação da norma mais benéfica e da ocorrência da prescrição intercorrente com base nas inovações decorrentes da Lei nº 14.230/2021, seguindo o decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.199 – repercussão geral, o qual determinou que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 – Repercussão Geral – Tema 1.199 – Info 1065), passo a analisar a alegação sob a ótica da norma anterior.  O antigo art. 23 da LIA previa os seguintes prazos prescricionais:  I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;  II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego;  III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei;  Acerca do tema, a jurisprudência já se firmou:  PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. ART. 23 DA LEI 8.429/1992. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. OFENSA AO ART. 3º DA LEI 8.429/1992 (ILEGITIMIDADE PASSIVA). SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE.  TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO 10. Em relação à prescrição, a análise do acórdão indica que o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a pacífica jurisprudência do STJ em dois pontos: a) se particular, estranho ao serviço público, pratica, concorre ou se beneficia de ato de improbidade praticado por agente público no exercício de mandato eletivo, sujeita-se ao mesmo regime prescricional deste; e b) não há falar em prescrição quinquenal (art. 23, I, da Lei 8.429/1992), pois a reeleição implica continuidade do exercício da função governamental, devendo o termo inicial da prescrição começar a fluir a partir da efetiva saída do cargo, o que se deu, no caso, após o término do segundo mandato do corréu (ex- prefeito).  11. Tendo como escopo a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, o particular submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo. Precedentes do STJ (REsp 1.186.389/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/11/2016; AgInt no AREsp 986.279/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/10/2017 EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 26.4.2011). No mesmo sentido: a) REsp 1.433.552/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.12.2014; b) AgRg no REsp 1.197.967/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2010; c) REsp 1.156.519/RO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; e d) REsp 1.405.346/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014.  12. Sobre o início da contagem em si, a jurisprudência do STJ também não vacila. Firmou o entendimento de que o prazo prescricional se conta, em caso de reeleição de político, a partir do término do segundo mandato. Nessa linha: a) AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3.4.2014, DJe 14.4.2014; b) AgRg no REsp 1.208.201/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8.4.2014, DJe 14.4.2014; c) REsp 1.290.824/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2013, DJe 29.11.2013; e d) AgRg no REsp 1.259.432/PB, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 4.2.2013.  (REsp n. 1.708.269/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018)  Referida preliminar, portanto, da forma como apresentada, não se sustenta, uma vez que a data dos fatos não era utilizada como marco temporal na antiga redação da LIA, mas, sim, o “término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”, “prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão” e “data da apresentação à administração pública da prestação de contas final”, hipóteses descritas nos incisos do art. 23 da referida lei.  Ademais, no caso dos autos, mesmo não sendo os requeridos VIANA § SILVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MARIA NEUMA MOREIRA VIANA, RAFAEL MOREIRA DANTAS, CESAR OLIVERLANDO DANTAS, LC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., FB CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA e MÁRCIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA servidores públicos ou agentes políticos, o prazo prescricional tem seu início na data do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança do agente com o qual, em, tese, se produziu a improbidade.  Quanto ao dolo específico, necessária a produção de provas para o reconhecimento ou não de sua ausência.  Ademais, considerando que a prescrição intercorrente não é aplicável de forma retroativa, tendo como marco temporal a data da vigência da Lei nº 14.230/2021, ou seja, contado a partir do dia 26/10/2021, bem como que da referida data de publicação até o presente momento não se passaram 04 anos, não houve a incidência da prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito também a presente preliminar.  Em relação ao pedido de revisão da indisponibilidade de bens, como já mencionado nestes autos, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 – LIA) foi recentemente alterada pela Lei nº 14.230/2021, que proporcionou significativas mudanças no âmbito do direito processual e do direito material da referida norma sancionadora.  No caso dos autos, alguns demandados solicitaram a revisão da decisão que decretou a indisponibilidade de bens dos réus, sob o fundamento de que tal indisponibilidade deve ser rateada proporcionalmente entre os envolvidos, tendo por base o valor total do suposto dano, sob pena de excesso de cautela, não podendo, também, incidir em valores de natureza salarial.  Pois bem. O instituto da indisponibilidade de bens, atualmente disciplinado no art. 16 da LIA (correspondente ao revogado art. 7º, da legislação anterior) apresenta evidente caráter processual, de modo que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 devem operar com efeitos a partir de sua edição para o futuro, não devendo, pois, alcançar as decisões já proferidas sob a vigência da legislação anterior, por força do princípio tempus regit actum.  Em reforço argumentativo, a regra presente no art.14 do CPC: “art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.  In casu, a Lei nº 14.320/2021 determinou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.213).  Dado o exposto, os novos requisitos (mais rigorosos) para a constrição patrimonial de bens dos demandados em ação de improbidade administrativa não se aplicam aos casos em que a indisponibilidade já foi decretada.  Na espécie, a decisão que decretou a indisponibilidade de bens dos réus foi publicada em junho de 2019 (Id. 45193673), portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 (publicada no dia 25/10/2022), motivo pelo qual não deve sofrer a incidência retroativa dessa nova legislação.  Isto posto, mantenho a indisponibilidade de bens nos moldes em que foi decretada nestes autos.  Superadas tais questões, intimem-se os réus para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de juntada aos autos de documentos e oitivas ministeriais que integram o acervo probatório resultantes das diligências realizadas no âmbito da "Operação Implosão", bem como da "Operação Pequeno Rio", formulado no Id. 154434266. Devem, ainda, manifestarem-se sobre o pedido de prova emprestada feito na mesma petição. No mesmo prazo, deve o Ministério Público se manifestar sobre as petições de Id. 151551041, 152356791, 153136578, 153953335 e 153989525, relativos à juntada de Parecer Ministerial em Alegações Finais, no Processo nº 0808373-79.2018.8.20.5124 e pedidos de juntada de oitiva de testemunhas em processos correlatos como prova emprestada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca das provas requeridas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)  
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