Hap Vida Assistencia Medica Ltda e outros x Benedita Bezerra.
Número do Processo:
0804865-30.2025.8.20.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804865-30.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo BENEDITA BEZERRA. Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de tutela provisória que ordenou o fornecimento de serviço home care à beneficiária, após constatado o descumprimento da ordem judicial inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve equívoco na determinação de bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de tutela provisória que determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento de serviço de home care à beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de saúde foi devidamente intimada para cumprir a decisão no prazo de 72 horas, sob pena de penhora via SISBAJUD, tendo permanecido inerte, o que evidencia sua recalcitrância em dar efetivo cumprimento à determinação judicial. 4. O magistrado de primeiro grau, no exercício do poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, possui ampla margem de atuação para determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 5. O bloqueio de valores revela-se medida proporcional e adequada para efetivação da tutela jurisdicional, considerando a natureza do bem jurídico tutelado - a saúde da beneficiária - e a urgência impostergável em fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente. 6. A determinação de bloqueio foi precedida de criteriosa análise dos orçamentos acostados aos autos, tendo o magistrado optado pelo menor valor apresentado (R$71.157,94 mensais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, possui caráter fundamental e indisponível, não podendo ficar à mercê de burocracias administrativas ou entraves operacionais impostos pela operadora de plano de saúde, sobretudo quando há determinação judicial expressa para fornecimento do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CPC, art. 373, II. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO No seu recurso, a agravante narra que, na demanda de origem (0820921-83.2024.8.20.5106), a parte agravada requereu serviço home care, sendo deferida tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorizasse/custeasse integralmente o tratamento, com diversos itens especificados na decisão, enquanto durasse a indicação médica. Posteriormente, a agravada apresentou cumprimento provisório, resultando na decisão agravada que determinou o bloqueio judicial. Afirma a agravante que vem buscando cumprir a obrigação de fazer, tendo entrado em contato com a família da paciente informando sobre a liberação dos serviços, de acordo com o relatório médico e a decisão judicial. Alega que a neta da beneficiária, senhora Chirlany, solicitou uma nova decisão do juízo para que o cumprimento ocorresse, obstaculizando, assim, o cumprimento da obrigação ao recusar o serviço autorizado pela Ré. Aduz estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam, o fumus boni iuris, demonstrado pelo cumprimento da obrigação de fazer, e o periculum in mora, considerando que o custeio em duplicidade gerará à Operadora diversos danos financeiros, tendo que permanecer custeando um tratamento a escolha dos familiares da paciente, com custo alto, em formato não alinhado aos termos do contrato e da legislação. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão agravada, o desbloqueio da quantia penhorada e, no mérito, que seja “definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.” Foi indeferido o pleito liminar (ID 30355562). Nas contrarrazões (ID 30956930), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 31062494). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve equívoco na determinação de bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de tutela provisória que determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento de serviço de home care à beneficiária. Após acurada análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte agravante. Depreende-se do caderno processual que, na ação originária, foi deferida tutela de urgência determinando que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente o tratamento home care em favor da agravada, enquanto perdurasse a indicação médica. Ocorre que, diante do descumprimento da ordem judicial, a beneficiária instaurou cumprimento provisório de sentença, culminando na decisão ora vergastada. A insurgência da agravante centra-se na alegação de que estaria envidando esforços para cumprir a obrigação de fazer, tendo inclusive entrado em contato com a família da paciente para informar sobre a liberação dos serviços. Contudo, segundo aduz, a neta da beneficiária teria obstaculizado o cumprimento da obrigação ao recusar o serviço autorizado e solicitar nova decisão judicial. Não obstante as alegações da recorrente, observo que, conforme consignado na decisão agravada, a operadora de saúde foi devidamente intimada para cumprir a decisão no exíguo prazo de 72 horas, sob pena de penhora via SISBAJUD, tendo permanecido inerte. Tal circunstância, por si só, já evidencia a recalcitrância da agravante em dar efetivo cumprimento à determinação judicial. Impende salientar que o magistrado de primeiro grau, no exercício do poder geral de efetivação, previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, possui ampla margem de atuação para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. No caso em apreço, diante da inércia da operadora de saúde em cumprir a decisão judicial, o bloqueio de valores revela-se medida proporcional e adequada para efetivação da tutela jurisdicional, mormente considerando a natureza do bem jurídico tutelado - a saúde da beneficiária - e a urgência impostergável em fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente. Cumpre ressaltar que a determinação de bloqueio foi precedida de criteriosa análise dos orçamentos acostados aos autos, tendo o magistrado optado pelo menor valor apresentado (R$71.157,94 mensais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, não se pode olvidar que o direito à saúde, constitucionalmente assegurado, possui caráter fundamental e indisponível, não podendo ficar à mercê de burocracias administrativas ou entraves operacionais impostos pela operadora de plano de saúde, sobretudo quando há determinação judicial expressa para fornecimento do tratamento. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em se tratando de tutela do direito à saúde, o Poder Judiciário pode e deve adotar medidas eficazes para garantir o cumprimento das decisões, inclusive mediante bloqueio de valores, sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade ou excesso de execução. Nesse diapasão, não vislumbro qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão agravada, que se limitou a adotar medida necessária e adequada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional anteriormente concedida, em face da recalcitrância da operadora de saúde em cumprir voluntariamente a obrigação. Quanto à alegação de que a agravante estaria sendo compelida a custear em duplicidade o tratamento, não há nos autos elementos probatórios suficientes que corroborem tal assertiva, não se desincumbindo a recorrente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804865-30.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo BENEDITA BEZERRA. Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de tutela provisória que ordenou o fornecimento de serviço home care à beneficiária, após constatado o descumprimento da ordem judicial inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve equívoco na determinação de bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de tutela provisória que determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento de serviço de home care à beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de saúde foi devidamente intimada para cumprir a decisão no prazo de 72 horas, sob pena de penhora via SISBAJUD, tendo permanecido inerte, o que evidencia sua recalcitrância em dar efetivo cumprimento à determinação judicial. 4. O magistrado de primeiro grau, no exercício do poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, possui ampla margem de atuação para determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 5. O bloqueio de valores revela-se medida proporcional e adequada para efetivação da tutela jurisdicional, considerando a natureza do bem jurídico tutelado - a saúde da beneficiária - e a urgência impostergável em fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente. 6. A determinação de bloqueio foi precedida de criteriosa análise dos orçamentos acostados aos autos, tendo o magistrado optado pelo menor valor apresentado (R$71.157,94 mensais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, possui caráter fundamental e indisponível, não podendo ficar à mercê de burocracias administrativas ou entraves operacionais impostos pela operadora de plano de saúde, sobretudo quando há determinação judicial expressa para fornecimento do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CPC, art. 373, II. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO No seu recurso, a agravante narra que, na demanda de origem (0820921-83.2024.8.20.5106), a parte agravada requereu serviço home care, sendo deferida tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorizasse/custeasse integralmente o tratamento, com diversos itens especificados na decisão, enquanto durasse a indicação médica. Posteriormente, a agravada apresentou cumprimento provisório, resultando na decisão agravada que determinou o bloqueio judicial. Afirma a agravante que vem buscando cumprir a obrigação de fazer, tendo entrado em contato com a família da paciente informando sobre a liberação dos serviços, de acordo com o relatório médico e a decisão judicial. Alega que a neta da beneficiária, senhora Chirlany, solicitou uma nova decisão do juízo para que o cumprimento ocorresse, obstaculizando, assim, o cumprimento da obrigação ao recusar o serviço autorizado pela Ré. Aduz estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam, o fumus boni iuris, demonstrado pelo cumprimento da obrigação de fazer, e o periculum in mora, considerando que o custeio em duplicidade gerará à Operadora diversos danos financeiros, tendo que permanecer custeando um tratamento a escolha dos familiares da paciente, com custo alto, em formato não alinhado aos termos do contrato e da legislação. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão agravada, o desbloqueio da quantia penhorada e, no mérito, que seja “definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.” Foi indeferido o pleito liminar (ID 30355562). Nas contrarrazões (ID 30956930), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 31062494). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve equívoco na determinação de bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de tutela provisória que determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento de serviço de home care à beneficiária. Após acurada análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte agravante. Depreende-se do caderno processual que, na ação originária, foi deferida tutela de urgência determinando que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente o tratamento home care em favor da agravada, enquanto perdurasse a indicação médica. Ocorre que, diante do descumprimento da ordem judicial, a beneficiária instaurou cumprimento provisório de sentença, culminando na decisão ora vergastada. A insurgência da agravante centra-se na alegação de que estaria envidando esforços para cumprir a obrigação de fazer, tendo inclusive entrado em contato com a família da paciente para informar sobre a liberação dos serviços. Contudo, segundo aduz, a neta da beneficiária teria obstaculizado o cumprimento da obrigação ao recusar o serviço autorizado e solicitar nova decisão judicial. Não obstante as alegações da recorrente, observo que, conforme consignado na decisão agravada, a operadora de saúde foi devidamente intimada para cumprir a decisão no exíguo prazo de 72 horas, sob pena de penhora via SISBAJUD, tendo permanecido inerte. Tal circunstância, por si só, já evidencia a recalcitrância da agravante em dar efetivo cumprimento à determinação judicial. Impende salientar que o magistrado de primeiro grau, no exercício do poder geral de efetivação, previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, possui ampla margem de atuação para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. No caso em apreço, diante da inércia da operadora de saúde em cumprir a decisão judicial, o bloqueio de valores revela-se medida proporcional e adequada para efetivação da tutela jurisdicional, mormente considerando a natureza do bem jurídico tutelado - a saúde da beneficiária - e a urgência impostergável em fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente. Cumpre ressaltar que a determinação de bloqueio foi precedida de criteriosa análise dos orçamentos acostados aos autos, tendo o magistrado optado pelo menor valor apresentado (R$71.157,94 mensais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, não se pode olvidar que o direito à saúde, constitucionalmente assegurado, possui caráter fundamental e indisponível, não podendo ficar à mercê de burocracias administrativas ou entraves operacionais impostos pela operadora de plano de saúde, sobretudo quando há determinação judicial expressa para fornecimento do tratamento. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em se tratando de tutela do direito à saúde, o Poder Judiciário pode e deve adotar medidas eficazes para garantir o cumprimento das decisões, inclusive mediante bloqueio de valores, sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade ou excesso de execução. Nesse diapasão, não vislumbro qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão agravada, que se limitou a adotar medida necessária e adequada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional anteriormente concedida, em face da recalcitrância da operadora de saúde em cumprir voluntariamente a obrigação. Quanto à alegação de que a agravante estaria sendo compelida a custear em duplicidade o tratamento, não há nos autos elementos probatórios suficientes que corroborem tal assertiva, não se desincumbindo a recorrente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Junho de 2025.