Processo nº 08048444520238100051

Número do Processo: 0804844-45.2023.8.10.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara de Pedreiras
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara de Pedreiras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO DE DECISÃO DJEN Data da Distribuição: 22/12/2023 10:49:43 PROCESSO Nº: 0804844-45.2023.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) PROMOVIDO: LUCIMAR BARBOSA GOMES Advogado(s) do reclamado: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) Advogado(s) do reclamado: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica as partes intimadas por através de seu(s) advogados(s), acerca da DECISÃO proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID: 151997049. Pedreiras, 24 de junho de 2025 FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Secretaria Judicial da 4ª Vara
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara de Pedreiras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0804844-45.2023.8.10.0051 REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR). REQUERIDO(A): LUCIMAR BARBOSA GOMES. Advogado: Advogado(s) do reclamado: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA). DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por LUCIMAR BARBOSA GOMES em face do cumprimento de sentença movido por Banco DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O Impugnante relata em sua impugnação a hipossuficiência da parte autora, dispondo sobre a hipossuficiência da autora em arcar com a multa imposta, além do fato de que impor uma multa a impugnante. Manifestação à Impugnação em ID 71647513 - Petição (MANIFESTAÇÃO (1)). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do pedido. Decido. O art. 525 do NCPC dispõe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença referente a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, dispondo sobre as possibilidades de impugnação a execução. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Adentrando ao mérito da impugnação, observa-se que a executada, ora impugnante, não se adequa às possibilidades verberadas no art. 525, § 1 do NCPC, estando impossibilitado o reconhecimento do recurso. Outrossim, cabe salientar que a condenação em litigância de má-fé deveria ser combatida em recurso próprio, não podendo a parte, após o trânsito em julgado, tentar reverter decisão proferida em fase de conhecimento por intermédio de impugnação à execução. Cabe salientar que, apesar da alegação de hipossuficiência da parte impugnante, reconhecida por este Juízo em momento pretérito, não a exime da obrigação de arcar com o ônus processual advinda da condenação de multa por litigância de má-fé, vale dizer, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do § 4º do art. 98, NCPC. Ante todo o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta. Nessa toada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha do valor atualizado do crédito. Posteriormente, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia executada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Condeno o executado em honorários de 10% (dez por cento), o que fica suspenso em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA