Processo nº 08047474020248152001
Número do Processo:
0804747-40.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Família da Capital
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família da Capital | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOTrata-se de Embargos de Declaração, referente à sentença proferida por este Juízo, que julgou procedente em parte à pretensão autoral. Em síntese, aduz a parte embargante (ID 33646522) que o decisum foi omisso, pois não levado em consideração pontos que poderiam influenciar o julgamento, no que se refere à comprovação acerca da capacidade financeira da Alimentanda, de modo a afastar o benefício da gratuidade de justiça, bem de eventual obscuridade acerca da mudança da promovida para Brasília, sendo por livre escolha da mesma. Intimado, o promovido apresentou contrarrazões aos declaratórios. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, em especial a sentença de ID 112036462,vislumbro que não há obscuridade e/ou omissão apontada nos declaratórios, tendo em vista que os embargos de declaração constituem um recurso que não visa à reforma da sentença ou decisão, mas ao esclarecimento de obscuridade, omissão ou contradição nela contida, inexistentes na proposição em apreço. Sobre a omissão apontada, vislumbro que o deferimento da gratuidade de justiça à parte promovida levou em consideração sua declaração de hipossuficiência formalmente apresentada, bem como documentos comprobatórios de seus rendimentos líquidos, compatíveis com a pretensão de gratuidade. Dessa forma, como posto na sentença "Verifica-se, portanto, ser completamente insuficiente o arcabouço probatório trazido pelo impugnante para comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com as despesas processuais, devendo prevalecer, pois não desconstituída, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência." Ademais, quanto à alegação de obscuridade, entendo que a matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente,demonstrando os motivos que a levaram à conclusão, mencionando, inclusive que: "através dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, restou comprovado que a sra. Marlene se aposentou em razão do matrimônio, uma vez que o sr. Bolivar precisava se mudar para Brasília, de modo que seria inviável a promovida manter seu vínculo empregatício na cidade de João Pessoa, sendo a solução a aposentadoria", conforme afirmado pelo próprio embargante na peça apresentada: "a Embargada, por livre escolha, viu nessa mudança uma oportunidade de melhores condições de vida junto ao marido próspero." Com efeito, cumpre ressaltar que conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,Data de Publicação: DJe 04/06/2019). Assim, reputo que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, rediscutir a matéria já decidida por este Juízo. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio E. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 06-08-2019) Em suma, se a parte embargante não está conformada com o julgamento produzido, deve manejar recurso cabível para enfrentar a sentença lançada, levando-se em conta que os embargos de declaração não são palco para, simplesmente, insurgir-se contra um julgado e requerer sua alteração. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença proferida nos autos incólume. Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte embargada observar ainda a conta bancária indicada nos declaratórios, para fins de depósito da pensão alimentícia. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família da Capital | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOTrata-se de Embargos de Declaração, referente à sentença proferida por este Juízo, que julgou procedente em parte à pretensão autoral. Em síntese, aduz a parte embargante (ID 33646522) que o decisum foi omisso, pois não levado em consideração pontos que poderiam influenciar o julgamento, no que se refere à comprovação acerca da capacidade financeira da Alimentanda, de modo a afastar o benefício da gratuidade de justiça, bem de eventual obscuridade acerca da mudança da promovida para Brasília, sendo por livre escolha da mesma. Intimado, o promovido apresentou contrarrazões aos declaratórios. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, em especial a sentença de ID 112036462,vislumbro que não há obscuridade e/ou omissão apontada nos declaratórios, tendo em vista que os embargos de declaração constituem um recurso que não visa à reforma da sentença ou decisão, mas ao esclarecimento de obscuridade, omissão ou contradição nela contida, inexistentes na proposição em apreço. Sobre a omissão apontada, vislumbro que o deferimento da gratuidade de justiça à parte promovida levou em consideração sua declaração de hipossuficiência formalmente apresentada, bem como documentos comprobatórios de seus rendimentos líquidos, compatíveis com a pretensão de gratuidade. Dessa forma, como posto na sentença "Verifica-se, portanto, ser completamente insuficiente o arcabouço probatório trazido pelo impugnante para comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com as despesas processuais, devendo prevalecer, pois não desconstituída, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência." Ademais, quanto à alegação de obscuridade, entendo que a matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente,demonstrando os motivos que a levaram à conclusão, mencionando, inclusive que: "através dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, restou comprovado que a sra. Marlene se aposentou em razão do matrimônio, uma vez que o sr. Bolivar precisava se mudar para Brasília, de modo que seria inviável a promovida manter seu vínculo empregatício na cidade de João Pessoa, sendo a solução a aposentadoria", conforme afirmado pelo próprio embargante na peça apresentada: "a Embargada, por livre escolha, viu nessa mudança uma oportunidade de melhores condições de vida junto ao marido próspero." Com efeito, cumpre ressaltar que conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,Data de Publicação: DJe 04/06/2019). Assim, reputo que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, rediscutir a matéria já decidida por este Juízo. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio E. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 06-08-2019) Em suma, se a parte embargante não está conformada com o julgamento produzido, deve manejar recurso cabível para enfrentar a sentença lançada, levando-se em conta que os embargos de declaração não são palco para, simplesmente, insurgir-se contra um julgado e requerer sua alteração. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença proferida nos autos incólume. Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte embargada observar ainda a conta bancária indicada nos declaratórios, para fins de depósito da pensão alimentícia. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família da Capital | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOIntime-se a parte promovida para, no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos pela parte adversa. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.