Maria Elena Coutinho Dos Santos x Banco Pan S.A

Número do Processo: 0804745-52.2025.8.19.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0804745-52.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENA COUTINHO DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça. Mister esclarecer, prefacialmente, que a regra constante da redação do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, autoriza ao juízo, quando presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ao provimento final, que antecipe os efeitos da tutela final. Como se trata de pretensão liminar, é necessária a existência de prova sumária a identificar tanto a probabilidade de existência do direito quanto o reconhecimento do perigo na demora do provimento requerido. Todavia, no caso, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte autora em relação à eventual prática abusiva e/ou vício do consentimento, carecendo a questão de maior dilação probatória. Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Em homenagem à celeridade e resultado útil do processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação a que alude o art. 334 do CPC, que poderá ocorrer no curso do processo a pedido das partes (art. 139, V, do CPC). Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 dias. ARARUAMA, 23 de junho de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular