Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Gabriel Rodrigues Sousa e outros

Número do Processo: 0804733-88.2025.8.19.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804733-88.2025.8.19.0003 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JEFERSON DO ESPIRITO SANTO MARTINS, GABRIEL RODRIGUES SOUSA 1 - Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face deJEFERSON DO ESPÍRITOSANTO MARTINS e GABRIEL RODRIGUES SOUSApela suposta prática das condutasdelitivasdescritasnos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 ambos com a majorante do art. 40, inciso VI, da mesma Lei, artigo 16 da Lei nº 10.826/03 e art. 329, §1º, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. O Ministério Público não ofereceu o Acordo de Não Persecução Penal aosdenunciados, porquanto não estão presentes os requisitos objetivos para a propositura. Analisando os autos, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e materialidade, conforme auto de prisão em flagrante (ID 202205797), registro de ocorrência (ID 202205798), auto de apreensão (IDs202206660 e 202206674) edemais documentos e declarações acostados ao feito. Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP. Ante o exposto, RECEBOa denúncia. Se a classificação delitiva dos fatos dada pelo Ministério Público não for idêntica àquela dada pela Autoridade Policial: a) Proceda-se à retificação no sistema informatizado e; b) Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e órgãos de praxe. Defiroparcialmentea cota Ministerial. Junte-se as FACs. Indefiro o pedido contido no item 3.d e 3.e, uma vez que o Ministério Público por previsão constitucional possui a prerrogativa de requisitar documentos e informações que entender necessários ao exercício de suas atribuições (art. 129, VIII, da CF/88). Além disso, a Lei complementar nº 106/2003 (Lei Orgânicado MP/RJ), em seu art. 35, I, b e III, também, lhe concede o mesmo poder que fora referendado pelo STF no tema de repercussão geral n° 184.Ademais, o MP tem acesso ao sistema Laudo Web. Defiro o pedido contido no 3.f.“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva” (AgRgno HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJede 6/11/2024). Tendo em conta os princípios da celeridade e da economia processual, bem como a conexão probatória - haja vista que o adolescente foi pego em flagrante no mesmo contexto fático - oficie-se à 1ª Vara de Família, da Infância e da Juventude desta Comarca para a vinda da FAI, representação socioeducativa, termo de oitiva informal, a vinda das mídias decorrentes da audiência de instrução e eventual sentença oriunda da ação contra o adolescente Yan Lucas Rodrigues Higino Assis pelos mesmos fatos ocorridos nestes autos. Serve a presente como ofício. CITE-SE o réu Gabriel, por meio de seus patronos, considerando que o comparecimento voluntário do patrono nos autos supre a citação, nos termos do art. 570 do CPP. CITE-SE oacusadoJeferson, pessoalmente,nos termos do art. 396 do CPP, para que, no prazo de 10 (dez) dias, respondaà acusação, por escrito. No ato da citação, deverá o Sr. OJA alertar aosréusde que será necessário constituir advogado para apresentar resposta. Poderá, alternativamente, manifestar o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, o que deverá ser certificado. Em qualquer caso, o Sr. OJA, ainda, fará a advertência de que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, ser-lhe-ánomeada a Defensoria Pública deste Juízo (art. 396-A, § 2º do CPP). O mandado de citação poderá ser realizado mediante os meios eletrônicos disponíveis, desde que tomadas as medidas dispostas no art. 393 do Código de Normas do TJRJ, com as modificações operadas pelo Provimento 28/2022, sob pena de renovação do ato, salvo em se tratando de réu preso, ocasião em que, obrigatoriamente, deverá a citação ser pessoal. Faça-se constar no mandado de citação a informação de que o Ministério Público se recusou a oferecer o ANPP, e que osacusados, caso queirama revisão desta recusa, possuemo prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, para requerer a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28 c/c art. 28-A, §14, todos do CPP, conforme disposto no art. 7º da Resolução GPGJ nº 2.429/2021. Transcorrido o referido prazo de 10 (dez) dias da citação, havendo ou não o oferecimento da defesa, habilite-se a Defensoria Pública para assistir osréus. Dê-se ciência ao Ministério Público. 2– Mantenho a prisão preventiva dos acusados, haja vista que os motivos que a ensejaram permanecem íntegros, não havendo qualquer alteração no panorama dos autos desde a decisão proferida neste sentido, razão pelo qual reitero os fundamentos ali expostos. 3-Trata-se de representação formulado pelo Ministério Público, visando a obtenção de medidas investigativas relativas à extração e análise de dados eletrônicos e telemáticos, em aparelhos celulares apreendidos em poder dos denunciados, no âmbito da ação penal que apura os crimes de tráfico de drogas, associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e resistência qualificada. Em síntese, o Ministério Público requer(i) quebra do sigilo dos dados telemáticos, telefônicos e de localização via ERB, nos aparelhos celulares apreendidos, cujo acesso direto não é possível por meio da Polícia Civil em razão da necessidade de técnicas especializadas; (ii) extração completa dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, englobando mensagens de texto (SMS), conversas por aplicativos de mensagens instantâneas (WhatsApp, Telegram, Facebook Messenger, entre outros), histórico de chamadas, contatos, arquivos multimídia (fotos, vídeos), anotações, dados de localização e demais registros eletrônicos; (iii) autorização para que o Ministério Público, através de sua Coordenadoria de Segurança e Inteligência, realize diretamente a extração e análise dos dados contidos nos referidos aparelhos, incluindo aqueles que se encontram bloqueados por métodos técnicos que exigem ferramentas específicas; (iv) determinação para que os ofícios requisitórios destinados às operadoras de telefonia e provedores de internet sejam expedidos diretamente pelo Ministério Público, a fim de obter dados cadastrais, extratos de conta reversa e logs de conexão, especialmente no que tange a localização por ERB dos aparelhos investigados e; (v)extração e análise dos dados dos aparelhos Samsung modelo SM-A546E/DS (cor branca) e SM-A155M/DSN (cor preta), identificados no laudo pericial e nos autos. É o breve relatório. Decido. O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal estabelece como direito fundamental o “sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas”, já estabelecendo como exceção a ordem judicial, fundamentada em lei, para garantir a investigação criminal ou instrução processual penal. Conforme esclarece a doutrina, "a interceptação das comunicações telefônicas não se confunde com a quebra do sigilo de dados telefônicos: aquela diz respeito a algo que está acontecendo; esta guarda relação com chamadas telefônicas pretéritas" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 824). Dito de outro modo, a quebra de sigilo dos dados telefônicos não se sujeita ao disposto na Lei nº 9.296/1996. Ainda assim, o acesso a esses dados, sobretudo às comunicações armazenadas no aparelho celular, depende de prévia autorização judicial, haja vista a proteção conferida pelo art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.965/2014 e pelo já mencionado dispositivo da CF. Verifico dos elementos constantes nos autos, a presença inequívoca do fumus commissidelicti, com provas robustas acerca da prática de crimes graves pelos investigados, incluindo indícios de participação dos denunciados nos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e resistência qualificada. Conforme apurado nos autos, no dia 19 de junho de 2025, os denunciados teriam trazido consigo, transportavam e tinham a guarda de drogas, para fins de tráfico 241g de maconha, 190g de cocaína e 14g de crack, estariam, de forma compartilhada, transportando e mantinham sob suas guardas, as armas de fogo e acessórios 1 pistola CANIK .9mm, 2 carregadores .9mm; 28 munições/cartuchos intactos de 9mm; 1 fuzil COLT .5.56mm; 1 pistola BERSA .9mm; 1 carregador .5.56mm (fuzil); 8 munições/cartuchos intactos .5.56mm, teriam se associado com o adolescente apreendido o Y.L.R.H.A e o coautor em fuga Luiz Felipe Veloso Fraga, vulgo “Lulu”, e outros não identificados para o fim de praticar, reiteradamente ou não, crimes de tráfico ilícito de drogas e se opuseram à execução de ato legal, ao dispararem contra a guarnição policial. Ademais, está demonstrado o periculum in mora, pois há real possibilidade de destruição, ocultação ou manipulação das provas digitais armazenadas nos aparelhos celulares, caso não seja autorizada com urgência a extração e análise do conteúdo eletrônico, essenciais para a completa elucidação dos fatos e identificação dos demais integrantes da organização criminosa. Além disso, o deferimento da quebra poderá viabilizar a obtenção de melhores elementos para subsidiar a persecução penal. Destaca-se ademais, que os próprios denunciados, conforme consta dos autos (IDs202207730 e 202207731), autorizaram o acesso e análise dos dados armazenados em seus aparelhos, afastando qualquer alegação de ilegalidade quanto à medida. Além disso, entendo que não há meios outros meios disponíveis, que sejam menos invasivos, e, ainda assim, eficientes, para apuração criminal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público para: (i) Autorizar a quebra do sigilo dos dados telemáticos, telefônicos e de localização por ERB dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, especificamente os aparelhos Samsung modelo SM-A546E/DS (cor branca) e SM-A155M/DSN (cor preta), bem como quaisquer outros dispositivos vinculados aos investigados; (ii) Determinar a extração e análise completa dos dados eletrônicos armazenados nesses aparelhos, incluindo, mas não se limitando a: Mensagens SMS e conversas em aplicativos de mensagens instantâneas (WhatsApp, Telegram, Facebook Messenger, Signal, entre outros); registro de chamadas telefônicas e contatos; arquivos multimídia (fotografias, vídeos, áudios); histórico de navegação e acesso a sites e serviços digitais; anotações, calendários, agendas e arquivos armazenados localmente ou em nuvem; dados de localização via GPS e Estação Rádio Base (ERB); (iii) Autorizar que a extração dos dados bloqueados tecnicamente seja realizada diretamente pela Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, mediante transferência temporária dos aparelhos apreendidos para análise, assegurando-se a cadeia de custódia dos dispositivos; (iv) Determinar a expedição de ofícios pelas autoridades ministeriais diretamente às operadoras de telefonia e provedores de serviços de internet, para obtenção dos registros de conexão, extratos de conta reversa, localização por ERB e demais dados cadastrais relacionados aos números telefônicos vinculados aos aparelhos mencionados, no período compreendido entre 01/05/2025 e 19/06/2025; (v)Comunicar à autoridade policial responsável pela investigação para que providencie o imediato encaminhamento dos aparelhos celulares à Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, assegurando o controle e segurança dos mesmosaté o retorno. (vi)Determinar a remessa dos laudos periciais e relatórios elaborados para juntada aos autos, com ciência do Ministério Público e das Defesas. Destacam-se os aparelhos a serem periciados pela Delegacia de Polícia: (i) aparelho SAMSUNG, cor azul, modelo SM-J610G/DS, IMEI 353327104761291 e IMEI2 353328104761299 – vinculado a Gabriel Rodrigues Sousa; (ii) aparelho LG, cor azul, modelo não identificado, IMEI 355470100112164 – vinculado a Jeferson do Espírito Santo Martins e; aparelho MOTOROLA, cor vermelha, modelo Moto G04, IMEI1 355869813376433, IMEI2 355896813376441. A extração dos dados deverá ser realizada pela Polícia Civil, mediante uso de softwares de extração e análise forense disponíveis no Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), ou intermediada pela 166ª Delegacia de Polícia de Angra dos Reis ou departamentos especializados competentes. Aparelhos a serem periciados pelo Ministério Público (via Coordenadoria de Segurança e Inteligência – CSI): aparelho SAMSUNG, cor branca, modelo SM-A546E/DS, IMEI 357799156360956; e aparelho SAMSUNG, cor preta, modelo SM-A155M/DSN, IMEI 352467920211807 e IMEI2 353420740211803. Assim, DEFIRO que os aparelhos acima indicados sejam encaminhados à Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, para realização de extração forense de dados. Para tanto, AUTORIZOo transporte dos referidos aparelhos da 166ª Delegacia de Polícia até a sede da CSI, mediante lavratura de termo de entrega, com a devida custódia pelo Ministério Público. Ainda, o Ministério Público também requereu a obtenção de extratos de conta reversa e localização por ERB relativos aos aparelhos acima citados, no período de 01 de maio de 2025 a 19 de junho de 2025, visando à reconstrução da movimentação geográfica e comunicação dos investigados. Como se sabe, o fornecimento de dados de geolocalização e informações de ERB depende de autorização judicial, sendo medida legítima e proporcional nos casos de investigação criminal. DEFIRO o pedido, autorizandoo envio de ofícios diretamente pelo Ministério Público às operadoras de telefonia móvel (ex: Vivo, Claro, TIM, Oi, etc.), para fins de obtenção de identificação dos usuários dos números associados aos IMEIsindicados, extrato de conta reversa (histórico de chamadas, registros de acesso a dados, data/hora), informações de localização por ERB (antenas e células utilizadas para comunicação) e informações associadas aos seguintes IMEIs: (i) 353327/10/476129/1 (Gabriel); (ii) 353328/10/476129/9 (Gabriel); (iv) 355470100112164 (Jeferson); (v) 357799156360956, (vi) 352467920211807; (vii) 353328104761299; (viii) 355869813376433; (ix) 355896813376441. Tais medidas devem ser cumpridas com urgência, devendo os dados serencaminhados de forma segura ao Ministério Público, nos termos desta autorização judicial expressa. Considerando o conteúdo sensível das medidas investigativas ora deferidas, com potencial de violação à intimidade, vida privada e segurança dos envolvidos, e visando a preservação da eficácia das diligências em curso, DECRETO O SIGILO DOS AUTOS. O sigilo abrangerá todos os documentos, provas e decisões vinculadas ao procedimento investigatório, devendo o sistema eletrônico limitar o acesso às partes autorizadas e representantes legais, com login autenticado. O Ministério Público requereu, por fim, autorização judicial para que as provas obtidas nestes autos, inclusive aquelas decorrentes do afastamento de sigilo e extração de dados dos aparelhos celulares, sejam compartilhadas com procedimentos conexos em trâmite, notadamente o Inquérito Policial nº 167-01384/2025, que apura tentativa de homicídio contra policial militar em Paraty; processo nº 0063536-06.2025.8.19.0001, que trata de representação socioeducativa vinculada ao adolescente envolvido nos fatos, bem como com quaisquer outros procedimentos investigativos ou inquéritos policiais instaurados em decorrência de eventuais elementos probatórios extraídos, mediante autorização judicial prévia. DEFIRO o compartilhamento das provas, ressaltando que deverão ser integralmente respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da cláusula de reserva de jurisdição, cabendo ao juízo destinatário avaliar, no momento oportuno, a pertinência e validade das provas compartilhadas. Por fim, ressalto que a presente decisão possui força de autorização judicial expressa para todas as medidas deferidas, inclusive para constar em ofícios, mandados e documentos encaminhados a operadoras de telefonia, instituições policiais, órgãos técnicos e entes públicos, caso for necessário. Intimem-se com urgência. Cumpra-se com a máxima brevidade. ANGRA DOS REIS, 26 de junho de 2025. MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular
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