Martha Eliana Leite Do Nascimento x Apdap Prev-Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas

Número do Processo: 0804732-08.2025.8.19.0067

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0804732-08.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA ELIANA LEITE DO NASCIMENTO RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por MARTHA ELIANA LEITE DO NASCIMENTO em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão com RUBRICA “CONTRIB. APDAP PREV”, no valor de R$ 46,99 (quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), do benefício da Autora, sob pena de multa a ser fixada. Narra que ao consultar o extrato de seu benefício, deparou-se com a existência de um desconto com referente a uma associação com a RUBRICA “CONTRIB. APDAP PREV”, no valor de R$ 43,25 (quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), que jamais teve conhecimento ou se quer contratou e que a quantia de R$ 43,25 vem sendo indevidamente subtraída do benefício previdenciário da autora desde abril/2023. Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante. Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, os descontos iniciaram há mais de dois anos, destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional. Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221). Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos. Queimados/RJ, 24 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0804732-08.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA ELIANA LEITE DO NASCIMENTO RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por MARTHA ELIANA LEITE DO NASCIMENTO em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão com RUBRICA “CONTRIB. APDAP PREV”, no valor de R$ 46,99 (quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), do benefício da Autora, sob pena de multa a ser fixada. Narra que ao consultar o extrato de seu benefício, deparou-se com a existência de um desconto com referente a uma associação com a RUBRICA “CONTRIB. APDAP PREV”, no valor de R$ 43,25 (quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), que jamais teve conhecimento ou se quer contratou e que a quantia de R$ 43,25 vem sendo indevidamente subtraída do benefício previdenciário da autora desde abril/2023. Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante. Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, os descontos iniciaram há mais de dois anos, destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional. Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221). Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos. Queimados/RJ, 24 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR