Martha Eliana Leite Do Nascimento x Banco J. Safra S.A
Número do Processo:
0804730-38.2025.8.19.0067
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804730-38.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA ELIANA LEITE DO NASCIMENTO RÉU: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por MARTHA ELIANA LEITE DO NASCIMENTO em face de BANCO J. SAFRA S.A objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos das parcelas de ambos os empréstimos consignados, sob o contrato nº 000012966995, no valor de R$ 42,25 (quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e sob o contrato nº 000014083079, no valor de R$ 27,44 (vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), do benefício do Autor, sob pena de multa. Alega na peça inicial que ao consultar os dados de seu benefício, deparou-se com a existência de dois contratos de empréstimo consignado em seu nome junto à empresa requerida, operações financeiras das quais jamais teve conhecimento ou participou da contratação, Número: 000012966995 Data da suposta contratação: 21/02/2020; valor do empréstimo: R$ 1.506,47; parcelamento: 72 prestações de R$ 42,25 Início dos descontos: abril/2020; término previsto: fevereiro/2026 e segundo contrato: número: 000014083079; data da suposta contratação: 09/05/2020; valor do empréstimo: R$ 1.183,12; parcelamento: 84 prestações de R$ 27,44 Início dos descontos: junho/2020. Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante. Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, os descontos iniciaram há mais de cinco anos, destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional. Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221). Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos. Queimados/RJ, 24 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804730-38.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA ELIANA LEITE DO NASCIMENTO RÉU: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por MARTHA ELIANA LEITE DO NASCIMENTO em face de BANCO J. SAFRA S.A objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos das parcelas de ambos os empréstimos consignados, sob o contrato nº 000012966995, no valor de R$ 42,25 (quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e sob o contrato nº 000014083079, no valor de R$ 27,44 (vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), do benefício do Autor, sob pena de multa. Alega na peça inicial que ao consultar os dados de seu benefício, deparou-se com a existência de dois contratos de empréstimo consignado em seu nome junto à empresa requerida, operações financeiras das quais jamais teve conhecimento ou participou da contratação, Número: 000012966995 Data da suposta contratação: 21/02/2020; valor do empréstimo: R$ 1.506,47; parcelamento: 72 prestações de R$ 42,25 Início dos descontos: abril/2020; término previsto: fevereiro/2026 e segundo contrato: número: 000014083079; data da suposta contratação: 09/05/2020; valor do empréstimo: R$ 1.183,12; parcelamento: 84 prestações de R$ 27,44 Início dos descontos: junho/2020. Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante. Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, os descontos iniciaram há mais de cinco anos, destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional. Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221). Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos. Queimados/RJ, 24 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR