Carla Munique Caetano Martins x Adyen Do Brasil Ltda e outros

Número do Processo: 0804683-57.2024.8.19.0210

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Vistos, etc. Adoção do Procedimento de Execução Concentrada 1. Cuida-se de processo de execução em face de ré em relação a qual foi adotado Procedimento de Execução Concentrada – PEC nos termos de decisão adotada em Cooperação Judiciária em diversos processos deste e de outros Juizados Especiais Cíveis, pelos fundamentos que constam, dentre outros feitos, no Processo-Base nº 0803161-92.2024.8.19.0210, conforme decisão em anexo, cujos fundamentos são ora adotados também para o presente feito. 2. No referido Processo-Base passaram a correr, de forma concentrada, os atos de busca patrimonial da ré, devendo ser incluída na planilha de débitos lá adotada o débito executado no presente feito, de R$ valor da execução, o que ora se determina. Prazo para interposição de embargos à execução 3. Nos mesmos termos da decisão acima referida e pelos fundamentos lá constantes, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso de eventual extinção, aplico o entendimento do enunciado nº 13.8.2 do Aviso nº 17/2023 ao caso vertente para dispensar a garantia do Juízo e, desde logo, fica intimada a ré para, querendo, apresentar embargos à execução nos processos relacionados - observado o disposto no item 3.1, abaixo - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, independente de garantia do Juízo. 3.1. A presente abertura de prazo não se aplica aos processos nos quais já tenha decorrido o prazo de embargos, tendo sido esses interpostos ou não. 3.2. Considerando que há penhora de bens móveis que guarnecem o escritório da ré em diversos processos, o que indica que é ineficaz para efeito de quitação do valor ante o montante total do débito, desde logo ficam desconstituídas as penhoras de bens móveis da ré efetivadas por meio de penhora portas adentro. 3.3. Nos processos em que houver interposição tempestiva de embargos deve ser intimado o embargado para se manifestar. 3.4. Nos demais deve ser certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré ou certificada a intempestividade dos embargos após o que ficam suspensos esses processos até definição do curso das execuções no Processo-Base.