Edson Pereira e outros x Banco Pan S.A

Número do Processo: 0804648-07.2024.8.19.0046

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0804648-07.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EDSON PEREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de demanda indenizatória com obrigação de fazer, em que a parte autora se insurge quanto aos descontos que vem sendo indevidamente realizados em sua conta, os quais, descobriu serem referentes a dois cartões de crédito do banco réu, o qual, segundo alega o autor, nunca teve nenhum relacionamento. Como disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante dos elementos probatórios trazidos até o momento, verifica-se que se encontram presentes os requisitos autorizadores para deferimento parcial da medida liminar pleiteada. O art. 302, do CPC, prevê a responsabilidade da parte Autora, na reparação de possível dano à parte adversa, em razão da efetivação da tutela de urgência, quando o julgamento do mérito lhe for desfavorável, inexistindo perigo de dano reverso no deferimento da tutela. Ademais, segundo pareceres juntados aos ids. 164544236 e 164544235, pugnou o Ministério Público pelo deferimento da tutela de urgência ora apreciada. Ante ao exposto, em sede de cognição sumária fundado em juízo de probabilidade, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a suspensão dos descontos referentes aos contratos 776033376-0 e 777579976-5. Oficie-se ao órgão pagador para ciência e adoção das providências cabíveis. Cite-se para que apresente contestação em quinze dias, sob pena de revelia. P.I. RIO BONITO, 26 de junho de 2025. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
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