Moacir Correa Da Silva x Banco Bmg S/A e outros

Número do Processo: 0804625-97.2023.8.19.0207

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0804625-97.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR CORREA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A. Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência entre as partes acima epigrafadas e qualificadas na petição inicial, em que o autor requer que os réus se abstenham de efetuar descontos no contracheque do Autor a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais, além da condenação dos réus por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. Como causa de pedir, alega, em síntese, que realizou empréstimos com os réus que superam 30% dos seus proventos mensais, em contrariedade ao Decreto Estadual nº 45.563, (artigo 6º). A inicial veio acompanhada de documentos. No indexador 66310581, decisão dos pedidos de deferimento gratuidade de justiça e de tutela de urgência. Contestação do Banco Inter no indexador 67677221, com documentos. No mérito, aduz, em síntese, que a contratação somente foi concluída, pois, no momento da sua formalização o Autor possuía limite consignável para celebrar o negócio jurídico em voga, até porque, no ato de averbação do contrato junto ao órgão pagador não há possibilidade de lançamento de parcelas que ultrapassem o limite legal. Requer a improcedência dos pedidos. Embargos de declaração do Banco Inter no index 68649316. Requerimento de expedição de ofício ao órgão pagador, pelo Banco Inter, no index 69154267. Contestação do Banco BMG no indexador 69355731, com documentos. No mérito, sustenta, em resumo, que o autor contratou cartão de crédito consignado e que, no momento em que a parte Autora opta pelo produto cartão de crédito consignado, é feito uma reserva de margem consignável (RMC) que nada mais é do que destacar 5% do pagamento dos seus proventos para cobrir o pagamento mínimo do cartão, tudo conforme previsão legal. Afirma que além dos 30% dos rendimentos reservados para empréstimos consignados em geral, há uma margem de 5% destinada apenas para os contratos de cartão de crédito, que é a que foi utilizada para o cartão de crédito realizado pela parte Autora junto ao Réu. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação do Banco Master no indexador 69612394, com documentos. No mérito, alega que o autor contratou o Cartão de Benefícios Credcesta, com inúmeros benefícios atrelados; que a distinção existente entre os três serviços (cartão de benefícios consignado x empréstimo consignado x cartão de crédito consignado) já está consolidada pelo Decreto Estadual nº 45.563/2016 e Lei nº 14.431/2022, assim como pela própria jurisprudência, que tem reconhecido a diferenciação do percentual de margem consignável destinado à operação desta natureza. Aduz que, no que diz respeito à análise do limite consignável do Autor, o Demandado está apto a provar a regularidade nos descontos operacionalizados em folha de pagamento, pois respeitado o limite de 20% (vinte por cento), conforme dispõe o art. 6º, III, do Decreto Estadual 45.563/2016, com as alterações promovidas pelo art. 4º do Decreto Estadual 47.625/2021. Afirma não haver ilicitude em sua conduta. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação do Banco Bradesco Financiamentos no indexador 70831332, instruída com documentos. No mérito, alega que a margem consignável do Autor não é de 30% sobre o valor líquido do seu salário, mas sim de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto de seus vencimentos, por força do princípio da especialidade do Decreto Estadual 25.547/99, sendo certo que qualquer possível readequação proposta deve respeitar este percentual. Refuta o pedido indenizatório. Requer a improcedência dos pedidos. Juntada de documentos pelo Banco BMG no index 71998755. Expedição de ofício ao órgão pagador no index 74157867. Juntada de Acórdão no index 81330962, dando provimento ao Agravo de Instrumento, para cassar a decisão agravada, apenas no que se refere ao Contrato relacionado ao BANCO MASTER S.A., diante da regularidade do desconto sob a rubrica “BENEFÍCIO CREDCESTA”. Réplica no index 93875790. Decisão saneadora no index 144799551. Alegações finais nos indexadores 169400293, 171037953, 171692893 e171803410. É O RELATÓRIO. DECIDO. A doutrina e a jurisprudência pátria têm considerado que os contratos firmados com desconto em folha ou com desconto diretamente em conta bancária mostram-se válidos e legítimos, visto que, em regra, buscam a atender a interesse comum das partes contratantes, ou seja, exsurgindo como maior garantia às instituições credoras e apresentando-se como meio facilitador do pagamento das obrigações contraídas por seus clientes. Ocorre que, se por um lado tem-se legitimado os contratos voluntários firmados com desconto em folha de pagamento ou em conta bancária em homenagem à maior facilitação dos negócios jurídicos contemporâneos, por outro, certo é que o exercício de tal direito não pode ser efetivado de forma ilimitada. O prestígio ao “Pacta Sunt Servanda” não pode chegar ao ponto de privar os consumidores da integralidade de seus meios de subsistência. Com efeito, não é lícito às instituições financeiras, ainda que sob o pálio de cláusula contratual permissiva, apropriarem-se da totalidade ou de quantia substancial do salário ou dos benefícios previdenciários percebidos por seus correntistas, a título de compensação de dívida, independentemente da solidez e certeza do crédito perquirido. Isso porque, os vencimentos e os benefícios previdenciários creditados em favor do correntista se revestem de caráter alimentar e, diante de tal natureza, não podem ser submetidos à compensação ou à retenção integral pela instituição financeira. Assim sendo, vedada qualquer forma de constrição involuntária à verba salarial - inclusive por parte do próprio Poder Judiciário -, resta claro que a amortização de dívida mediante a retenção de quantia exacerbada do salário da correntista configura modo de exercício de autotutela, desautorizado pelo ordenamento vigente, passando a configurar nítido abuso de direito. Afinal de contas, a retenção de percentual elevado das remunerações dos correntistas ultrapassa todos os limites da razoabilidade e da liberdade contratual, passando a caracterizar verdadeiro confisco e abuso de direito por parte das instituições financeiras. No caso em tela, o autor é bombeiro militar, servidor público estadual, portanto sujeito ao disposto no artigo 6º do Decreto nº 45.563/2016, que dispõe que: "Art. 6º Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em LEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste DECRETO. IV - O cartão de adiantamento salarial não compõe a margem consignável prevista neste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49526/2025) § 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo. § 2º Os compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local previsto no inciso XII do art. 4º serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50% (cinquenta por cento) para financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres contratados por meio do referido cartão. (Redação dada pelo Decreto nº 47625/2021)". Do contracheque de index 57375677, verifica-se que há três tipos de descontos consignados: empréstimos (Bradesco e Inter), cartão consignado (BMG) e cartão de benefícios (Master), sendo os percentuais autorizados, respectivamente, em 30%, 5% e 20% dos rendimentos brutos do autor observados os descontos obrigatórios por lei. Analisando o referido contracheque, vê-se que: -- os rendimentos brutos do autor são de R$ 13.602,48 e após os descontos obrigatórios (CONTR MILITAR INAT, R$ 1091,91) são de R$ 12.510,57; -- os descontos referentes a empréstimos consignados do Banco Bradesco somam R$ 3.775,72 e o empréstimo consignado do Banco Inter, R$ 500,00; portanto, o total dos empréstimos consignados é de R$ 4.275,72, o que supera o limite de 30%; -- o desconto referente ao cartão consignado BMG é de R$ 514,07 e não supera os 5% previstos; -- o desconto referente ao cartão de benefícios do Master é de R$ 1.159,49, o que não supera o limite de 20%. Diante do exposto, o pleito autoral merece parcial êxito no que tange aos empréstimos consignados dos Bancos Bradesco e Inter, que deverão ser readequados ao patamar de 30% dos rendimentos do autor, impondo-se a improcedência dos pedidos quanto aos demais réus. Quanto aos danos morais, decorrem “in re ipsa”, relativamente aos réus Bradesco e Inter, em especial considerando a conduta abusiva das instituições financeiras, o que deve ser combalido, pelo que que considero razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mesmo sentido da presente fundamentação, colacionamos os seguintes julgados: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BOMBEIRO MILITAR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DO CONTRACHEQUE NO PERCENTUAL DE 30%. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO 1º E 2º RÉU. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, em que objetivava o Autor, bombeiro militar, a limitação dos descontos em seu contracheque, à título de empréstimos consignados, ao percentual de 30% (trinta por cento), em virtude de superendividamento. 2. Sentença de procedência, ensejando a interposição dos recursos pelo 1º e 2º Réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto a limitação dos descontos no percentual de 30% da remuneração do 1º Apelado/Autor, advindos dos contratos de empréstimo por ele contraído, bem como quanto a incidência de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Compulsando os autos, se depreende o 1º Apelado/Autor é bombeiro militar, razão pela qual se submete ao disposto no Decreto nº 45.563/2016. 2. De acordo com o art. 6º do referido Decreto, os descontos efetuados referente aos empréstimos contraídos por servidores públicos, civis e militares, limitam-se ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos, podendo esse ser elevado ao percentual de 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente para despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou saque por meio de cartão de crédito. 3. Já o §1º do art. 6º, retromencionado, a margem de descontos prevista no caput não se aplica aos cartões de benefícios, possuindo esse limite próprio. (grifo nosso) 4. Desta feita, uma vez que o produto contratado pelo 1º Apelado/Autor junto ao 2º Apelante/Banco Master S.A., denominado CREDCESTA, possui natureza de cartões de benefícios, esse não está incluído na margem consignável, prevista no caput do referido artigo, razão pela qual não pode sofrer a limitação de descontos imposta. 5. De igual maneira, assiste razão ao 1º Apelante/Banco Bradesco S/A, contra a imposição de multa na sentença prolatada, posto que não há que se falar em aplicação de multa ao 1º Apelante, uma vez que não tem gerência sobre os descontos no contracheque do 1º Apelado/Autor. 6. Nos termos da Súmula nº 144 do TJ/RJ: "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados." 7. Dessa forma, tendo em vista que a obrigação a ser cumprida depende do órgão pagador e não do 1º Apelante/Banco Bradesco S.A., impõe-se o afastamento da multa coercitiva. 8. Reforma parcial da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais em face do 2º Apelante/Banco Master S.A., bem como para determinar que seja oficiado o órgão pagador para limitar os descontos dos empréstimos no contracheque do 1º Apelado/Autor no patamar de 30% (trinta por cento), e, por fim, para excluir a incidência da multa para o cumprimento da obrigação imputada ao 1º Apelante/Banco Bradesco S.A., devendo ser essa cumprida através de expedição de ofício ao órgão pagador. IV - DISPOSITIVO: Provimento dos Recursos. (0800952-55.2021.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFÍCIO CREDCESTA. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor ajuizou a ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais c/c tutela de urgência antecipada com pedido de condenação das empresas rés na obrigação de fazer, de modo que os descontos no contracheque do autor e na conta corrente não ultrapassem o limite máximo de 30% do salário líquido do autor e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. O juiz de origem julgou parcialmente os pedidos autorais, para limitar os descontos referentes aos débitos existentes com o réu a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos vencimentos ou benefício, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Há ainda a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. E, face à sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dos danos morais e materiais pretendidos. Custas rateadas na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 3. A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença e determinar que sejam limitados os descontos do seu contracheque no patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. 4. O réu BANCO MASTER S.A. interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão a ser decidida é saber se estão caracterizados os elementos para a limitação no percentual de 30% dos descontos relativos a empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e benefício CREDCESTA nos vencimentos da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parte autora ingressou com a presente demanda, requerendo que os réus se abstenham de efetuar descontos em seu contracheque, a título de empréstimos consignados, cartão consignado e cartões benefícios, em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos. 7. A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réus inserem-se no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. 8. É certo que a relação estabelecida entre as partes pode bem ser definida como sendo uma relação de consumo, haja vista que os réus figuram como fornecedor, na forma do artigo 3º, do CDC, e a parte autora como destinatária final do bem da vida fornecido pelos demandados, na forma do artigo 2º do mesmo diploma legal, motivo pelo qual são perfeitamente aplicáveis as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. 9. No caso sob julgamento constata-se que o autor é Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, incidindo legislação estadual específica dispondo sobre a consignação facultativa em folha de pagamento. 10. Nesse cenário, incidem na hipótese dos autos o art. 6º do Decreto Estadual nº 45.563/2016, com a redação dada pelo Decreto nº 47.625/2021, afastando, in casu, a aplicação de 40% do Decreto 25.547/99, cujas disposições em contrário foram expressamente revogadas pelo Decreto 45.563/2016; bem como a Lei Estadual nº 279/79, que trata especificamente sobre a matéria com relação aos policiais militares e bombeiros, ao limitar os descontos em até trinta por cento (art. 93, III). 11. Nesta toada, o art. 6º, II, do Decreto Estadual nº 45.563/2016, estabelece que as consignações podem ser elevadas a 35% da respectiva remuneração mensal, sendo 5% reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito. Além do que, o III preceitua que o cartão de benefícios possui o limite máximo de 20% do valor líquido excluindo os descontos previstos em Lei, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste Decreto. 12. In casu, constata-se que a parte autora firmou diversos contratos de empréstimo e CREDCESTA com as rés, conforme contracheque anexado aos autos pelo demandante em sua petição de ingresso (indexador 73809206). 13. Verifica-se que o percentual referente ao cartão de crédito consignado (parcela no valor de R$ 218,84) não ultrapassa o percentual de 5%, remontando 3,55% (rendimento líquido do autor R$ 6.179,41 = R$ 7.936,77 (salário bruto) - R$ 822,88 (contribuição)- R$ 797,70 (IR) - R$ 136,98- (fundo de saúde)) do vencimento líquido do demandante. 14. No mesmo sentido, os descontos relativos aos contratos de empréstimos consignados remontam o percentual de 29,41% de seus proventos líquidos (rendimento líquido do autor R$ 6.179,41 - e os descontos dos empréstimos remontam a quantia de R$ 1.817,96 = R$ 667,12; R$ 90,46; R$ 109,00; R$ 20,48; R$ 59,95 e R$ 870,95). 15. Logo, os descontos havidos pelas instituições financeiras não ultrapassaram o limite permitido para as consignações contratadas para Policial Militar Estadual (30%). 16. Quanto ao benefício CREDCESTA (parcela no valor de R$ 580,79) também não extrapola o limite de 20% para desconto, remontando o percentual 14,19% do vencimento líquido do demandante (R$ 4.142,61 = vencimento líquido (R$ 6.179,49) - os empréstimos consignados e cartão consignado, que totalizam os descontos de R$ 2.036,80), em alinho ao disposto no art. 4º, X, do Decreto Estadual nº 45.563/2016. 17. Nesta toada, não assiste razão a parte autora em seu apelo, lado outro, verifica-se que merece acolhimento o recurso de apelação interposto pelo réu BANCO MASTER S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso de apelação interposto pela parte autora desprovido e recurso de apelação de apelação interposto pela parte ré provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 3º. art. Decreto Estadual nº 45.563/2016, art. 6º, II, art. 4º, III ao XI. Tese de julgamento: A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réus inserem-se no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. No caso sob julgamento constata-se que o autor é Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, incidindo legislação estadual específica dispondo sobre a consignação facultativa em folha de pagamento. Nesse cenário, incidem na hipótese dos autos o art. 6º do Decreto Estadual nº 45.563/2016, com a redação dada pelo Decreto nº 47.625/2021, afastando, in casu, a aplicação de 40% do Decreto 25.547/99, cujas disposições em contrário foram expressamente revogadas pelo Decreto 45.563/2016; bem como a Lei Estadual nº 279/79, que trata especificamente sobre a matéria com relação aos policiais militares e bombeiros, ao limitar os descontos em até trinta por cento (art. 93, III). Nesta toada, o art. 6º, II, do Decreto Estadual nº 45.563/2016, estabelece que as consignações podem ser elevadas a 35% da respectiva remuneração mensal, sendo 5% reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito. Além do que, o III preceitua que o cartão de benefícios possui o limite máximo de 20% do valor líquido excluindo os descontos previstos em Lei, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste Decreto. (grifo nosso) Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AP nº 000452594.2022.8.19.0213, Relator: Jds. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, data de julgamento: 28/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado. (0805374-61.2023.8.19.0063 - APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação aos réus BRADESCO e INTER, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) Consolidar a decisão que deferiu a tutela de urgência; 2) Determinar a readequação dos descontos referentes aos empréstimos consignados no contracheque do autor, de modo que não superem 30% de seus rendimentos, assim considerados os rendimentos brutos, descontados os descontos obrigatórios, conforme artigo 6º do Decreto 45.563/2016; 3) Condená-los solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais desde a citação e corrigidos monetariamente a partir da intimação eletrônica sentença. Oficie-se à fonte pagadora da parte autora para readequação dos descontos referentes aos Bancos Bradesco e Inter, conforme item 1 supra, observada a antiguidade dos empréstimos. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos réus Master e BMG, na forma do artigo 487, I, do CPC,extinguindo o feito com resolução do mérito. Revogo a decisão que deferiu a tutela de urgência em relação ao réu BMG, ressaltando já ter sido reformada a decisão em relação ao réu Master em sede de Agravo de Instrumento. Com base no princípio da causalidade, condeno os réus Bradesco e Inter ao pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus BMG e Master, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular
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