Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Eduardo Vieira Gomes Lemos e outros

Número do Processo: 0804620-37.2025.8.19.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804620-37.2025.8.19.0003 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: RUAN SERGIO ALCANTARA DOS SANTOS AFFONSO, EDUARDO VIEIRA GOMES LEMOS 1 - Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face deRUAN SERGIO ALCANTARA DOS SANTOS AFFONSO e EDUARDO VIEIRA GOMES LEMOSpela suposta prática de condutasdelitivasdescritasnos artigos33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 16 da Lei nº 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; e exclusivamente pelo denunciadoEDUARDO VIEIRAo crime previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, também em concurso material. O Ministério Público não ofereceu o Acordo de Não Persecução Penal aosdenunciados, porquanto não estão presentes os requisitos objetivos para a propositura. Analisando os autos, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e materialidade, conforme auto de prisão em flagrante (ID 200763534), registro de ocorrência (ID 200763535), auto de apreensão (IDs200763537e 200813148), laudo de exame de substâncias entorpecentes (ID 200764254) edemais documentos e declarações acostados ao feito. Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP. Ante o exposto, RECEBOa denúncia. Se a classificação delitiva dos fatos dada pelo Ministério Público não for idêntica àquela dada pela Autoridade Policial: a) Proceda-se à retificação no sistema informatizado e; b) Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e órgãos de praxe. Defiroparcialmentea cota Ministerial.Junte-se a FAC. Indefiro o pedido contido no item 3.d e 3.e, uma vez que o Ministério Público por previsão constitucional possui a prerrogativa de requisitar documentos e informações que entender necessários ao exercício de suas atribuições (art. 129, VIII, da CF/88). Além disso, a Lei complementar nº 106/2003 (Lei Orgânicado MP/RJ), em seu art. 35, I, b e III, também, lhe concede o mesmo poder que fora referendado pelo STF no tema de repercussão geral n° 184. CITEM-SE, os réus, por meio de seu patrono, considerando que o comparecimento voluntário do patrono nos autos supre a citação, nos termos do art. 570 do CPP.Por oportuno, deverá ele juntar o instrumento de mandato aos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. 2 – Do pedido de quebra de sigilo dos dados dos telefones celulares apreendidos O Ministério Público pleiteou a quebra do sigilo de dados dos telefones apreendidos. O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal estabelece como direito fundamental o “sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas”, já estabelecendo como exceção a ordem judicial, fundamentada em lei, para garantir a investigação criminal ou instrução processual penal. Conforme esclarece a doutrina, "a interceptação das comunicações telefônicas não se confunde com a quebra do sigilo de dados telefônicos: aquela diz respeito a algo que está acontecendo; esta guarda relação com chamadas telefônicas pretéritas" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 824). Dito de outro modo, a quebra de sigilo dos dados telefônicos não se sujeita ao disposto na Lei nº 9.296/1996. Ainda assim, o acesso a esses dados, sobretudo às comunicações armazenadas no aparelho celular, depende de prévia autorização judicial, haja vista a proteção conferida pelo art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.965/2014 e pelo já mencionado dispositivo da CF. No caso em exame, na ocasião do flagrante, foram apreendidos dois aparelhos celulares (ID 200813148). Verifico que há indícios razoáveis de participação dos indivíduos citados na prática de algumas infrações penais (tráfico e associação para o tráfico de drogas), conforme auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e demais elementos obtidos extrajudicialmente. Além disso, considerando a dinâmica apurada até o momento, que abrange área supostamente comandada pelo tráfico de drogas, entendo que não há meios outros meios disponíveis, que sejam menos invasivos, e, ainda assim, eficientes, para apuração criminal, pelas mesmas razões acima indicadas. Além disso, o deferimento da quebra poderá viabilizar a obtenção de melhores elementos para subsidiar a persecução penal. Ante o exposto, DEFIRO a quebra de sigilo de dados e informações armazenadas no aparelho celular apreendido em poder dos acusados(ID 200813148), incluindo o conteúdo das memórias (últimas ligações efetuadas e recebidas e, em especial, as mídias e conteúdo das mensagens de texto e de áudio enviadas e recebidas através de qualquer aplicativo). Serve a presente decisão como ofício. 3 –Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por RUAN SERGIO ALCANTARA DOS SANTOS AFFONSO e EDUARDO VIEIRA GOMES LEMOS. O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (ID 202599977). É o breve relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada nas seguintes hipóteses: (i) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); (ii) existência de condenação transitada em julgado por outro crime doloso (inciso II); (iii) para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (inciso III). Somado a uma das referidas situações descritas, é necessária a presença dos pressupostos cautelares previstos no art. 312 do CPP, a saber: o fumus comissidelicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria e o periculum in libertatis, que se traduz no “perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social” (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1062), sendo que os fatos devem ser contemporâneos à decisão que decreta a prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP). É certo, ainda, que a cautelar máxima somente pode ser decretada se as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes ou inadequadas (art. 319 do CPP). No caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva. Imputa-se aos acusados a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 16 da Lei nº 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; e exclusivamente pelo denunciado EDUARDO VIEIRAo crime previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, também em concurso material, cuja pena máxima é superior a quatro anos. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pelo auto de prisão em flagrante (ID 200763534), registro de ocorrência (ID 200763535), auto de apreensão (IDs200763537 e 200813148), laudo de exame de substâncias entorpecentes (ID 200764254)e outros documentos produzidos na fase pré-processual anexados aos autos. Além disso, está configurado o perigo gerado pela liberdade dosimputados(periculum libertatis). Observa-se que os crimes em questão possuem uma gravidade concreta, pois foram praticados com indícios de associação ao tráfico de drogas. Adicionalmente, a quantidade das drogas apreendidas é expressiva, bem como foram apreendidos 1 carregador e 6 munições de arma de fogo (ID 200763537). Nesse contexto, a prisão preventiva revela-se necessária para a manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE. JUSTA CAUSA PRESENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. USO DE AERONAVE. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão foi denegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e apreensão sem mandado judicial e da fundamentação da prisão preventiva, bem como na possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A visualização de uma aeronave de pequeno porte, em voo noturno, aparentemente realizando um pouso forçado, presume a clandestinidade da operação devido à ausência de plano de voo registrado. A abordagem, a busca e a entrada no domicílio foram motivadas por essa presunção legítima. 4. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes e ao modus operandi. 5. A decisão foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do agente. 6. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que justificam a custódia cautelar. 7. A substituição por medidas cautelares alternativas foi considerada inviável, pois seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRgno HC n. 862.348/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJede 5/11/2024.) (grifou-se) HABEAS CORPUS. Paciente denunciado, juntamente com outros vinte e três Corréus, por suposta infração aos artigos 33 e 35, ambos combinados com artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06 em concurso material. A prisão preventiva do Paciente e demais corréus foi decretada em 07/07/2022. Revogação da prisão preventiva por estarem ausentes seus requisitos autorizadores, ou por falta de fundamentação da decisão que a decretou. Impossibilidade. A decisão de 1º grau que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos do caso concreto, e deve ser mantida. Periculum libertatisdemonstrado diante da gravidade concreta dos crimes imputados ao Paciente, praticados em associação criminosae mediante o emprego de armas de fogo com grande poderio bélico. Prisão preventiva do Paciente foi adequadamente decretada e deve ser mantida para preservar resguardar a ordem pública. Paciente tem conhecimento da ação penal e constituiu defesa técnica, mas permanece foragido por, pelo menos, 04 (quatro) meses. Demonstrada a necessidade da manutenção da prisão cautelar para garantir a aplicação da lei penal. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não possui o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Precedente do STJ. Inteligência do art. 282, I, in fine, do CPP. Insuficiência das medidas cautelares insertas no art. 319, do CPP. De resto, o arrazoado deduzido pela Impetrante cinge-se ao mérito da causa, e envolve a análise aprofundada do conjunto probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus. ORDEM DENEGADA (TJ-RJ - HC: 00842578420228190000 202205923784, Relator: Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART, Data de Julgamento: 26/01/2023, QUARTA CÂMARA CRIMINAL) (grifou-se). Demais disso, nota-se que os acusados apresentam anotações criminais, que evidenciam o risco de reiteração delitiva, caso fiquem em liberdade(FACs IDs200806875 e 200806878). De acordo com o c. STJ e com o e. TJRJ, tais circunstâncias justificam a decretação da prisão preventiva, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que estava na posse de uma espingarda calibre 12, que possuía registro de furto, e munições para venda e quebrou o seu celular no momento da abordagem policial, bem como o risco efetivo de reiteração delitiva, vez que o réu possui maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe10/01/2023). 4. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe18/02/2022). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRgno HC n. 928.007/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJede 18/9/2024.) (grifou-se) Ementa. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Art. 171, §4º, do Código Penal - crime de estelionato majorado - vítima idoso. Prisão preventiva decretada e mantida fundamentadamente. Impossibilidade de trancamento da ação penal, configurada a justa causa. A denúncia narra a prática de conduta típica, antijurídica e culpável, possibilita o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório pelos denunciados. Prova da materialidade e indícios de autoria. Paciente citado, por WhatsApp e com patrono constituído nos autos, não foi localizado pessoalmente, está em local incerto e não sabido, o mandado de prisão sem cumprimento. Está demonstrada sua intenção de se livrar da aplicação da lei penal. Não se pode ignorar que o paciente é investigado em 15 inquéritos, por crimes de associação criminosa e estelionato. Necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, evitar a reiteração delituosa e aplicação da lei penal. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a segregação cautelar, pois estão preenchidos os seus requisitos. Constrangimento não verificado. Ordem denegada. (0056882-40.2024.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 17/09/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) (grifou-se) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RUAN SERGIO ALCANTARA DOS SANTOS AFFONSO e EDUARDO VIEIRA GOMES LEMOS. Ciência ao MP e às Defesas. ANGRA DOS REIS, 26 de junho de 2025. MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular