Processo nº 08046182820228100034
Número do Processo:
0804618-28.2022.8.10.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025 a 17 de junho de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804618-28.2022.8.10.0034 – PJe. Embargante : Itaú Unibanco S/A. Advogado : Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407). Embargado : Jaime Pereira de Almeida. Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II. In casu, o embargante aponta omissões quanto à análise da má-fé, à fixação dos honorários advocatícios e à aplicação da Lei nº 14.905/2024. Contudo, tais matérias foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, o qual expôs com clareza as razões da condenação, os fundamentos para fixação dos honorários em 10% e a aplicação dos critérios atualizados de juros e correção monetária. III. A insurgência traduz mera irresignação com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Rejeição que se impõe. IV. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno interposto contra Jaime Pereira de Almeida para determinar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao ora embargado (Id 44635659). O embargante aponta, inicialmente, erro material e omissão quanto à análise das provas produzidas no processo que, segundo sustenta, demonstrariam a regularidade da contratação e a inexistência de má-fé, circunstância que afastaria a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados. Alega que houve omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, sustentando que o percentual de 20% é excessivo frente à simplicidade da causa e ao grau de sucumbência, argumentando, ainda, que a decisão embargada deixou de aplicar a nova sistemática legal introduzida pela Lei nº 14.905/2024, especialmente no que se refere à atualização monetária e juros legais previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento do recurso (Id 44838494). Manifestação tempestiva do embargado no Id 45198413. É o relatório. V O T O É cediço que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim sendo, após análise detida do decisum embargado, constato que não assiste razão a embargante. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que houve omissão quanto à má-fé do banco, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no voto, a saber: “Em relação à devolução dos valores cobrados indevidamente, a jurisprudência e a Tese nº 3 do IRDR nº 53.983/2016 estabelecem que, nos casos de não comprovação da validade do contrato, é devida a repetição do indébito em dobro, salvo em casos de engano justificável. Nesse sentido, tenho que o agravante não trouxe elementos que afastassem a má-fé na cobrança, o que justifica a devolução dos valores de forma dobrada, como prevê o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.” Logo, não se constata omissão no ponto, havendo enfrentamento direto da tese apresentada, inclusive com base em jurisprudência consolidada e excluindo a limitação temporal disposta no EAREsp600.663/RS (Tema 929, STJ) diante do elemento volitivo dolo. Quanto à alegada omissão quanto à fixação dos honorários, igualmente não procede. A decisão foi clara ao justificar o percentual aplicado, inclusive reduzindo-o: “No que se refere aos honorários advocatícios, reduzo para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil e também o TEMA 1059, STJ.” Portanto, ausente o vício alegado. No que se refere à aplicação da nova legislação quanto à correção monetária e juros (Lei nº 14.905/2024), também inexiste omissão, tendo a decisão expressamente enfrentado o tema: “Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja o primeiro desconto indevido, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei nº 14.905/2024.A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024.” Esses trechos demonstram, com absoluta clareza, que os argumentos do embargante foram considerados e devidamente enfrentados. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com a ocorrência de vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. . Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgRg no REsp: 1338133 MG 2012/0168315-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/10/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2013) Neste sentido é de rigor a manutenção do Acórdão proferido eis que de acordo com a decisão proferida. Vale registrar que o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente e não exauriente, sendo, nesse sentido, tranquila jurisprudência do STJ ao afirmar que não é obrigação do juiz enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão, cenário que não foi modificado com a entrada em vigor do CPC/2015, consoante se pode observar das elucidativas ementas de julgado abaixo transcritas: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 620 DO CPP. AUSÊNCIA DE EXAME DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. DESNECESSIDADE DE REBATER CADA UM DOS PONTOS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA AFERIR A RAZÃO DA REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. 3. MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SUPORTE EM ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp n. 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1500285/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por não constatar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão fustigado. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto