Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Marcelo Abreu Santos
Número do Processo:
0804612-94.2024.8.19.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804612-94.2024.8.19.0003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCELO ABREU SANTOS Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em face da sentença prolatada no id 197516793. Sustentou que há obscuridade referente à análise da causa de diminuição da pena, prevista no art. 16 do Código Penal. Apontou que, no caso em tela, a entrega do bem foi procedida, tão somente, em razão da ação dos policiais, os quais após o relato da vítima sobre as características físicas do denunciado e do adolescente, foram até o local do fato e os identificaram, sendo que neste momento, ao serem questionados pelos agentes, o denunciado confirmou a prática do crime e o local que havia escondido o celular da vítima. Ao final, requereu que seja sanada a obscuridade apontada, para retirar da dosimetria a causa de diminuição da pena, na forma do art. 16 do Código Penal, por não ter ocorrido a voluntariedade espontânea do denunciado na entrega do objeto roubado (id 199482773). É o relatório. Passo a decidir. O art. 619 do Código de Processo Penal determina que “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. No caso em tela, entretanto, entendo que não há obscuridade a ser sanada. Isso porque, de acordo com a fundamentação da sentença, houve devidamente justificação pela qual esta magistrada entendeu pela aplicação da causa de diminuição de pena. Assim consta na decisão “No caso em tela, a violência foi praticada contra a coisa e consta nos autos que os supostos autores do fato levaram os policiais ao local em que haviam escondido a res furtiva, que foi devolvida a vítima” (id 97516793). Ressalto que está claro na redação do art. 16 do CP que se exige do acusado somente voluntariedadee não, necessariamente, a espontaneidade, como indica o parquet nos aclaratórios. Assim também entende o egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "O reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo arrependimento posterior não exige espontaneidade na restituição da coisa, mas tão somente a voluntariedade". (0136773-15.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julgamento: 23/05/2023 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Desse modo, reforço que o fato do réu ter indicado onde estava o bem furtado após ter sido indagado pelos policiais militares não desnatura a aplicação da causa de diminuição de pena, conforme indicado na sentença. Assim, entendo inexistir obscuridade a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. No que diz respeito ao recurso de apelação (id 202273825), intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. O juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem. ANGRA DOS REIS, 29 de junho de 2025. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804612-94.2024.8.19.0003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCELO ABREU SANTOS Remetam-se os autos à magistrada vinculada. ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025. MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular