Maria Da Conceicao Freire x Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil
Número do Processo:
0804585-22.2024.8.20.5100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804585-22.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO FREIRE Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a indevida realização de descontos no benefício previdenciário e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A parte apelante pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A caracterização do dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, capaz de ensejar dor, aflição ou outros sentimentos similares. No caso concreto, os descontos indevidos, no valor de R$ 28,24 cada, configuram mero aborrecimento, insuficiente para justificar a indenização por danos morais. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que situações de mero desconforto ou aborrecimento não ensejam reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, o que não restou comprovado nos autos. 6. Em observância ao princípio da reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida, uma vez que apenas a parte autora interpôs recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A caracterização do dano moral exige a demonstração de agressão relevante ao patrimônio imaterial, não se configurando em casos de mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos de valores ínfimos." __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800898-85.2023.8.20.5160, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2024, publicado em 04/02/2024; TJRN, Apelação Cível 0804427-96.2022.8.20.5112, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2023, publicado em 21/08/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FREIRE em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito promovida em desfavor da AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, julgou procedente o pleito inicial, reconhecendo a nulidade da cobrança e condenando a réu a repetição do indébito, simples, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No mesmo dispositivo, condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id 30542939), a parte apelante discorre sobre a necessidade de majoração do valor fixado a título de dano moral. Alega que o valor da indenização, fixado em quantia irrisória, não cumpre sua função reparatória nem dissuasória. Requer, ao final, o provimento do apelo. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 30542943. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais. Na sentença o julgador a quo reconheceu ser indevido os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais, a parte apelante defende a majoração do valor fixado a título de danos morais. Contudo, verifica-se que não merece prosperar a pretensão recursal, isto porque, no caso dos autos constata-se que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada. Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21). Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora. É que, conforme prova documental acostada aos autos, a cobrança indevida foi formalizada apenas por meio de sete descontos referente a “CONTRIBUICAO AAPB” no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) cada, conforme se observa do histórico de créditos de Id 30542069. Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido. Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos. Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento. Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, esta Corte de Justiça já se pronunciou: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBOS OS LITIGANTES. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA ‘TAR AD ANT DEPOSITANTE ADIANT DEPOSITANTE’. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ORIUNDA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. DANO MORAL ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. REALIZAÇÃO DE APENAS DOIS DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS.AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA. APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800898-85.2023.8.20.5160, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 04/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA “SDO DEV/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE” QUESTIONADA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO. VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA CMN/BACEN Nº 2.878/2009 QUE IMPÕE A ANUÊNCIA DO(A) USUÁRIO(A) COMO DEVER DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COBRANÇA ILEGÍTIMA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. MÁ-FÉ QUE ENSEJA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO A QUO. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL 0804427-96.2022.8.20.5112, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023 – Destaque acrescido). Assim, considerando que apenas a parte autora apresentou recurso, em observância ao princípio da reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804585-22.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.