Maria Do Carmo De Moura x Banco Bmg S/A e outros
Número do Processo:
0804583-12.2025.8.19.0067
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELRua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0804583-12.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO DE MOURA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência, a fim de que a parte ré cesse os descontos referente ao contrato de RMC incidente sobre seu benefício previdenciário nº 179.404.7775. Sustenta que, em 22/04/2018, contratou empréstimo consignado com o então Banco Olé Consignado S.A., atualmente incorporado pelo Banco Santander S.A., no valor de R$ 20.599,20, a ser pago em 72 parcelas de R$ 286,10, integralmente quitadas até junho de 2019. Alega que, ao consultar seus extratos, identificou descontos indevidos referentes a um cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 13833946, não solicitado, não utilizado e jamais recebido. Informa que os descontos, iniciados em junho de 2018 no valor de R$ 47,70, vêm sendo realizados até hoje pela segunda Ré, Banco BMG. Ressalta que buscou solução administrativa para cancelamento e devolução dos valores, mas teve seu pedido indeferido sob a alegação de regularidade contratual, Eis breve relato. Passo a decidir. Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que permitam a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser concreto, atual e grave, a ponto de acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à parte requerente. Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, embora o autor alegue situação de dano financeiro relevante, os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos questionados vêm ocorrendo de forma contínua desde abril de 2018 até a presente data, ou seja, por período superior a 87 (oitenta e sete) meses. Tal lapso temporal, sem que se comprove qualquer fato novo ou agravamento recente da situação, enfraquece a tese de urgência atual e iminente. O perigo de dano apto a justificar a antecipação de tutela deve ser concreto e presente, não bastando a simples continuidade de situação já consolidada no tempo. De igual modo, o autor não demonstrou, minimamente, a probabilidade do seu direito, visto que, em cognição sumária, não há efetiva comprovação da ilegalidade da contratação do empréstimo, na modalidade de cartão de crédito consignado Assim, não há elementos suficientes para caracterizar urgência superveniente à propositura da demanda, o que inviabiliza, neste momento, o deferimento da tutela requerida. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito