Eduardo Gurgel Cunha e outros x Amanda Louise Dias Barros De Azevedo e outros

Número do Processo: 0804580-64.2020.8.20.5124

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804580-64.2020.8.20.5124 Parte exequente: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e outros Parte executada: WALMIRA MARIA DE LIMA GUEDES e outros S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, do CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença no tocante a honorários sucumbenciais arbitrados em sentença que reconheceu excesso de execução, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 132324663), tendo sido atendidos os parâmetros apontados por este Juízo no id 125035318. Consta do dispositivo sentencial datado de 20 de outubro de 2023 (id.108986475): "(a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar devida a quantia principal de R$ 27.406,07 (vinte e sete mil quatrocentos e seis reais e sete centavos), reconhecendo o excesso de R$ 5.681,47 (cinco mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos). Condeno os exequentes-impugnados WALMIRA MARIA DE LIMA GUEDES e PAULO NEY OLÍMPIO GUEDES ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor do excesso, a título de honorários advocatícios¹, totalizando a quantia de R$ 1.136,29 (um mil cento e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar data em que a parte sucumbente for intimada para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária.". Certificado o trânsito em julgado no id 119217980, tendo este ocorrido em 29/11/2023. Registro que houve a reserva do valor de R$ 1.136,29, conforme determinado no item 2 da sentença (id 108986475), tendo em vista o levantamento de valores expressivos pelos ora sucumbentes, Walmira Maria de Lima Guedes e Paulo Ney Olímpio Guedes, o que, em tese, pode indicar alteração da capacidade econômica das referidas partes. Extrato do Siscondj no id 119121743, indicando saldo de R$ 1.136,29. Em cumprimento à decisão de id 137750250, foram os executados intimados para pagamento do débito executado. Em resposta, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (id 140409893), alegando excesso de execução em razão da indevida incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários sucumbenciais. Argumentam os executados que a sentença (id 108986475) condicionou a incidência dos juros moratórios à ausência de pagamento voluntário após intimação específica na fase de cumprimento de sentença. Aduzem que, desde outubro de 2023, já havia valores retidos judicialmente para satisfação do débito, circunstância que caracterizaria o adimplemento voluntário, impedindo a incidência de juros. Requerem, por fim, o reconhecimento do pagamento voluntário, a exclusão dos juros moratórios indevidamente aplicados e a liberação do valor retido ao advogado do exequente, devidamente atualizado. A parte exequente, GLT - Investimentos e Participações Societárias Ltda, requereu a liberação do valor de R$ 1.136,29, depositado judicialmente a título de honorários sucumbenciais, devidamente atualizado, em favor de seu patrono, sob o fundamento de que há expressa concordância dos executados quanto ao levantamento do montante. Requereu, ainda, a extinção do processo com resolução do mérito, uma vez satisfeita a obrigação. É o breve relato. Decido. Com a expressa concordância das partes quanto ao valor executado, fixado em R$ 1.136,29, bem como diante da existência de depósito judicial correspondente, resta a este Juízo reconhecer a obrigação como devidamente satisfeita Dispõe o CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Desta feita, determino a confecção de alvará em favor do causídico do autor no valor de R$ 1.136,29 (um mil cento e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), com as devidas correções e acréscimos legais. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor do advogado da parte exequente para transferência do valor de R$ 1.136,29 (um mil cento e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) , com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id. 119121743, para a conta de titularidade de EDUARDO GURGEL & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 07.093.965/0001-15), Banco do Brasil (001), Agência: 1246-7, Conta Corrente: 51.099-8. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento. Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804580-64.2020.8.20.5124 Parte exequente: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e outros Parte executada: WALMIRA MARIA DE LIMA GUEDES e outros S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, do CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença no tocante a honorários sucumbenciais arbitrados em sentença que reconheceu excesso de execução, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 132324663), tendo sido atendidos os parâmetros apontados por este Juízo no id 125035318. Consta do dispositivo sentencial datado de 20 de outubro de 2023 (id.108986475): "(a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar devida a quantia principal de R$ 27.406,07 (vinte e sete mil quatrocentos e seis reais e sete centavos), reconhecendo o excesso de R$ 5.681,47 (cinco mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos). Condeno os exequentes-impugnados WALMIRA MARIA DE LIMA GUEDES e PAULO NEY OLÍMPIO GUEDES ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor do excesso, a título de honorários advocatícios¹, totalizando a quantia de R$ 1.136,29 (um mil cento e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar data em que a parte sucumbente for intimada para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária.". Certificado o trânsito em julgado no id 119217980, tendo este ocorrido em 29/11/2023. Registro que houve a reserva do valor de R$ 1.136,29, conforme determinado no item 2 da sentença (id 108986475), tendo em vista o levantamento de valores expressivos pelos ora sucumbentes, Walmira Maria de Lima Guedes e Paulo Ney Olímpio Guedes, o que, em tese, pode indicar alteração da capacidade econômica das referidas partes. Extrato do Siscondj no id 119121743, indicando saldo de R$ 1.136,29. Em cumprimento à decisão de id 137750250, foram os executados intimados para pagamento do débito executado. Em resposta, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (id 140409893), alegando excesso de execução em razão da indevida incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários sucumbenciais. Argumentam os executados que a sentença (id 108986475) condicionou a incidência dos juros moratórios à ausência de pagamento voluntário após intimação específica na fase de cumprimento de sentença. Aduzem que, desde outubro de 2023, já havia valores retidos judicialmente para satisfação do débito, circunstância que caracterizaria o adimplemento voluntário, impedindo a incidência de juros. Requerem, por fim, o reconhecimento do pagamento voluntário, a exclusão dos juros moratórios indevidamente aplicados e a liberação do valor retido ao advogado do exequente, devidamente atualizado. A parte exequente, GLT - Investimentos e Participações Societárias Ltda, requereu a liberação do valor de R$ 1.136,29, depositado judicialmente a título de honorários sucumbenciais, devidamente atualizado, em favor de seu patrono, sob o fundamento de que há expressa concordância dos executados quanto ao levantamento do montante. Requereu, ainda, a extinção do processo com resolução do mérito, uma vez satisfeita a obrigação. É o breve relato. Decido. Com a expressa concordância das partes quanto ao valor executado, fixado em R$ 1.136,29, bem como diante da existência de depósito judicial correspondente, resta a este Juízo reconhecer a obrigação como devidamente satisfeita Dispõe o CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Desta feita, determino a confecção de alvará em favor do causídico do autor no valor de R$ 1.136,29 (um mil cento e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), com as devidas correções e acréscimos legais. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor do advogado da parte exequente para transferência do valor de R$ 1.136,29 (um mil cento e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) , com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id. 119121743, para a conta de titularidade de EDUARDO GURGEL & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 07.093.965/0001-15), Banco do Brasil (001), Agência: 1246-7, Conta Corrente: 51.099-8. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento. Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail secunicivpwm@tjrn.jus.br 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804580-64.2020.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, DCASA URBANISMO E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: WALMIRA MARIA DE LIMA GUEDES, PAULO NEY OLIMPIO GUEDES ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n. 252, 18/12/2023, da CGJ, tendo em mente o princípio da efetividade do provimento judicial e o direito à duração razoável do processo e do contraditório e ampla defesa, art. 5º, incs. LXXVIII e LV, da CF, INTIMO a parte exequente, através de seu advogado habilitado para, querendo, manifestar-se acerca da petição de Id. Num. 140409893, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, autos conclusos para decisão, consoante determina o § 2º, item 3, da decisão interlocutória de Id. Num. 137750250. Parnamirim/RN, data do sistema. ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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