Processo nº 08045689620258190211

Número do Processo: 0804568-96.2025.8.19.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804568-96.2025.8.19.0211 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça de forma integral à parte autora. Proceda o cartório à autuação e às devidas anotações/retificações no sistema. Arbitro alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal vigente à época do pagamento, depositados na conta a ser informada pela representante legal da Autora, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido. Na hipótese de vínculo empregatício, os alimentos provisórios são fixados em 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do alimentante, recebidos a qualquer título, incidindo sobre férias, horas extras, 13º salário, gratificações e adicionais, excluindo-se apenas os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios. Oficie-se ao empregador que vier a ser informado. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para a abertura de conta, se assim for requerido. Designo sessão de mediação para o dia 02/06/2025, às 15h, a ser realizada na modalidade “on line”. Encaminhem-se ao CEJUSC os meios eletrônicos das partes. Cite-se e intime-se o réu para comparecer/participar da sessão de mediação, bem como acerca dos alimentos provisórios fixados, com a ressalva de que deverá apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados da sessão de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), sob a pena de serem considerados verdadeiros os fatos afirmados na inicial, devendo constituir advogado ou Defensor Público para a defesa de seus interesses. Cumpra-se por OJA, fazendo constar do mandado o número do telefone declinado na inicial, a fim de viabilizar a diligência de forma remota. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025. CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular
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