Processo nº 08045684320248230010
Número do Processo:
0804568-43.2024.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Câmara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804568-43.2024.8.23.0010 APELANTE: Matias Jose Sampaio Irene - OAB 2146N-RR - HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO APELADOS: Banco Agibank S.A. e Banco Bradesco S.A. - OAB 526A-RR - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa & OAB 12407N-BA - ROBERTO DOREA PESSOA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Matias Jose Sampaio Irene contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação material e moral, por entender que os prejuízos narrados na exordial decorreram de condutas atribuíveis à terceiro e ao próprio autor. Inconformado, o apelante sustenta ter sido vítima de golpe financeiro, mediante contato via em que suposta correspondente bancária lhe ofereceu refinanciamento de empréstimos whatsapp, consignados vinculados à sua aposentadoria. Para firmar o negócio, foi induzido a gravar vídeo autorizando a contratação de crédito e a abertura de conta junto ao Banco Agibank S.A. No entanto, após o fornecer os dados solicitados, constatou que as dívidas não foram refinanciadas e que, sem autorização, o valor do crédito foi transferido a terceiro. Além disso, seus proventos previdenciários passaram a ser creditados na conta criada, deixando de ser depositados no Banco Bradesco S.A. Nesse contexto, afirma que as duas instituições contribuíram para a ocorrência do ilícito, ao não adotarem mecanismos de segurança suficientes para proteção dos dados pessoais e para evitar a formalização do negócio fraudulento, motivo pelo qual requer a responsabilização de ambas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, visando a reforma da decisão e acolhimento dos pleitos iniciais. Contrarrazões do Banco Bradesco S.A. pelo desprovimento do apelo (e.p. 91.1). Sem contrarrazões do Banco Agibank S.A. (e.p. 92). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante no sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804568-43.2024.8.23.0010 APELANTE: Matias Jose Sampaio Irene APELADOS: Banco Agibank S.A. e Banco Bradesco S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a responsabilização dos bancos apelados pela ocorrência de negócio fraudulento que trouxe prejuízos ao apelante. Na sentença, o juízo considerou que o próprio demandante faltou com dever de cuidado em a quo relação aos dados pessoais e se expôs a risco excessivo, ao confiar tais informações a pessoa desconhecida que o contatou por mensagens e aplicou o golpe financeiro. Assim, aplicou a causa de exclusão prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a responsabilidade civil das instituições demandadas. Diante disso, o recorrente postula a reforma do julgado, alegando que as financeiras contribuíram para o ilícito, na medida em que não adotaram medidas eficazes de segurança. A sentença não pode ser mantida. Consoante se extrai dos autos, o consumidor, ora apelante, recebeu mensagem de pessoa desconhecida se passando por correspondente bancária oferecendo a renegociação de seus empréstimos a fim de reduzir as parcelas mensais. Durante vários dias, a golpista induziu o recorrente a enviar documentos e gravar um vídeo autorizando a abrir conta no Banco Agibank S/A e transferir o recebimento de seu benefício previdenciário para ele. Tendo seguido todos os procedimentos da estelionatária, o apelante recebeu o valor do empréstimo (como se fosse uma renegociação) e sucessivamente a quantia de R$ 6.213,83 foi transferida de sua conta para um terceiro por meio de pix, em duas tentativas. Ainda que se diga que o golpe somente aconteceu por culpa da parte autora/vítima, essa não me parece a realidade. Explico. Em que pese a golpista induzir o apelante a realizar a portabilidade de sua aposentadoria do Banco Bradesco S/A para o Agibank S/A, o fato principal é a falha na prestação dos serviços pelos recorrentes/réus. Não se pode perder de vista que tais golpes são corriqueiros e, a cada nova descoberta, mais engenhosos os falsários se tornam, deixando as medidas com aparência de legítimas, dificultando que o consumidor, parte vulnerável, fique à mercê de toda sorte de fraudes. Ademais, cabe dizer que as instituições financeiras têm como perceber que as transações fogem do perfil financeiro de seus clientes, ainda mais quando há transferência de valor alto para outra conta que não é de sua titularidade. Dessa maneira, não há como culpar a vítima quando sequer os bancos apelados, partes com muito mais poder (financeiro e tecnológico) conseguem coibir tais golpes que há tanto tempo estão ocorrendo sem nenhuma resposta satisfatória por parte das empresas, as quais investem tanto em tecnologia. Importante que se destaque que, além de se tratar de consumidor hipervulnerável, o Banco Bradesco autorizou uma portabilidade simplesmente por meio de uma autorização gravada pelo apelante e depois com os procedimentos de reconhecimento facial. Chama a atenção a facilidade com que a instituição financeira autorizou, sem maiores formalidades, a transação de pessoa idosa e que recebe benefícios previdenciários. Outrossim, o Banco Agibank, tendo uma conta sido recém aberta, autorizou sem dificuldades uma transferência via pix de alta quantia (R$ 6.213,83), a qual foi realizada duas vezes, já que na primeira houve estorno, não levantando nenhuma suspeita por parte do ora recorrido. Desse modo, evidenciado que se trata de fortuito interno, que não é capaz de afastar a responsabilidade dos recorridos, eis que inerente ao risco do serviço ofertado, tendo existido falha na prestação do serviço. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO AUSÊNCIA DE MEDIDA DE SEGURANÇA CAPAZ DE IMPEDIR O REFERIDO GOLPE. MATERIAL CONFIGURADO EM DECORRÊNCIA DAS TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0807556-08.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 20/09/2024, public.: 20/09/2024) Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Procedência – Golpe visando acesso à instituições bancárias – Fraude perpetrada através de envio de "link" para resgate de pontos do programa "Livelo BB", o qual foi acessado pelo autor e a partir daí os falsários tiveram acesso à sua conta corrente onde realizaram empréstimo e transferência de valores a terceiros – Inexistência de – Responsabilidade deste que é de culpa do autor – Falha no sistema de proteção do banco evidenciada caráter objetivo, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927, § único, do Código Civil – Ônus da prova que cabe, por isso, ao fornecedor de serviços – Prova de inexistência de defeito na prestação dos serviços não apresentada, nem produzida pelo banco – Responsabilidade reconhecida – Demandante que faz jus à reparação dos danos materiais – Aplicabilidade da Teoria do risco da atividade – Dano moral, entretanto, não demonstrado – Recurso do réu provido em parte. (TJ-SP - AC: 00111742720228260554 Santo André, Relator.: Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Fraude bancária – Autora que confirmou dados pessoais e sigilosos via telefone a terceiro –"Golpe do cadastro para resgate de pontos no programa Livelo" – Transações que fogem do perfil financeiro da consumidora – Má prestação de – Operações declaradas serviços caracterizada – Responsabilidade objetiva do Banco (art. 14, CDC) nulas, com retorno das partes ao statu quo ante – Devolução simples dos valores, ausente má-fé – Dano moral não configurado – Consumidora que concorreu para o evento – Inexistência de inscrição de nome em órgãos de proteção ao crédito – Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 1048478-84.2021 .8.26.0002 São Paulo, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. 1º RECURSO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO FALSO RECEBIDO PELO . CONSUMIDOR ATRAVÉS DO WHATSAPP DISPONIBILIZADO NO SITE DO BANCO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE . PAGAMENTO VÁLIDO. RECURSO RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA DESPROVIDO. 2º RECURSO. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO HIPOTÉTICO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOAVELMENTE ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os lucros cessantes, para serem caracterizados como indenizáveis, devem se fundar em bases seguras e exigem comprovação, de modo que não sejam neles compreendidos lucros imaginários, presumidos ou hipotéticos. 2. Recurso Desprovido. (TJRR – AC 0834573-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 10/02/2023, public.: 13/02/2023) Nesse passo, o empréstimo realizado deve ser declarado nulo, bem como os valores indevidamente contratados e descontados da conta do autor/recorrente devem ser devolvidos. Como é cediço, a falha na prestação de serviços, por si só, não é capaz de gerar danos morais indenizáveis, todavia, no presente caso, por certo que a confiança do consumidor foi fortemente abalada ao ter valores em sua conta transferidos sem nenhum tipo de segurança por parte da instituição financeira, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. No tocante ao valor dos danos morais, a sua fixação deve ser feita de modo a possuir caráter pedagógico ao agente causador do dano, como forma de desestimular a reiteração da conduta e, ao mesmo tempo, compensar os danos sofridos pela vítima sem representar enriquecimento ilícito. Nesse sentido, entendo que o valor R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo recorrente. Isso posto, DOUPROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o empréstimo indicado na inicial, bem como determinar que os recorridos procedam com a devolução simples dos valores indevidamente descontados, condenando-os, ainda, a pagar ao recorrente de forma solidária, a título de reparação por danos morais, a quantia de , corrigida R$ 8.000,00 (oito mil reais) monetariamente a partir da data deste acórdão e juros a contar do evento danoso. Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804568-43.2024.8.23.0010 APELANTE: Matias Jose Sampaio Irene APELADOS: Banco Agibank S.A. e Banco Bradesco S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL – MENSAGENS ENVIADAS POR MEIO DE A FIM DE WHATSAPP RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS – CARACTERÍSTICAS DE IDONEIDADE E LEGITIMIDADE NA AÇÃO CRIMINOSA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS – FORTUITO INTERNO – RISCO DO NEGÓCIO QUE NÃO DEVE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DEVER DE IDENTIFICAR E IMPEDIR TRANSAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)