Maria Dilsa Alves De Souza x Banco Pan S/A.
Número do Processo:
0804550-29.2024.8.14.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0804550-29.2024.8.14.0024. AUTORES: Nome: MARIA DILSA ALVES DE SOUZA Endereço: Rua Eça de Queiroz Lages de Mesquita, 284, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610 RÉUS: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por MARIA DILSA ALVES DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados na inicial. A autora alega ter celebrado com o réu, em 26/02/2021, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (Toyota Hilux CD 4x4), no valor de R$ 69.556,29, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 2.180,37, acrescidas de encargos diversos como seguro, tarifa de avaliação e tarifa de cadastro, totalizando R$ 2.510,00. Aduz que, ao confrontar os valores contratados com aqueles efetivamente pagos, percebeu divergência na taxa de juros aplicada. Sustenta a abusividade de cláusulas contratuais referentes a encargos acessórios (seguro, tarifa de avaliação e cadastro), alegando violação à boa-fé objetiva e ao Código de Defesa do Consumidor, bem como ausência de demonstração da prestação efetiva dos serviços contratados. Pleiteia, liminarmente, a autorização para depósito das parcelas incontroversas no valor de R$ 2.090,64, a proibição de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a manutenção da posse do veículo financiado. No mérito, requer a revisão contratual com a aplicação da taxa de juros efetivamente pactuada, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de encargos acessórios, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Junta aos autos documentos diversos, inclusive cópia do contrato de financiamento (ID 118669296). A petição inicial foi distribuída em 26/06/2024, tendo sido concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada (decisão ID. 118730351). O réu apresentou contestação (ID 129652824), arguindo a legalidade dos encargos contratados e a ausência de abusividade nas cláusulas pactuadas, além da regularidade da taxa de juros aplicada. Foram acostados documentos (ID 129652825 a 129652829). Sobreveio réplica da parte autora (ID 131020995), oportunidade em que reiterou os argumentos constantes na exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Desnecessária a realização, in casu, de prova pericial ou de audiência de instrução. Assim, julgo antecipadamente os pedidos, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC/15. Da preliminar – Impugnação à gratuidade da justiça A parte ré, em sua contestação, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que afirmar, por simples petição, não possuir condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, o § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal estabelece que “[...] presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No presente caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que corroboram sua condição de servidora pública com rendimentos modestos (ID 118669297, extrato bancário; ID 118669299, declaração de imposto de renda), não se verificando indícios de má-fé ou de incompatibilidade entre os rendimentos e a alegada incapacidade financeira. A impugnação da ré, por sua vez, limita-se a mera alegação genérica, desacompanhada de qualquer elemento de prova que infirmasse a presunção legal de veracidade da declaração firmada. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, rejeitando a preliminar suscitada. Do mérito Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Dilsa Alves de Souza em desfavor do Banco Pan S.A., com o intuito de revisar cláusulas contratuais de financiamento de veículo automotor, especialmente quanto aos juros remuneratórios, bem como às cobranças relativas ao seguro prestamista, à tarifa de avaliação do bem e à tarifa de cadastro, reputadas abusivas pela autora. Conforme consta dos autos, as partes firmaram contrato de financiamento em 26/02/2021, no valor de R$ 69.556,29, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 2.180,37, à taxa de juros de 1,81% a.m. e 24,01% a.a. A autora sustenta que a taxa efetivamente aplicada seria de 2,01% a.m., o que, no seu entender, indicaria descumprimento contratual, pleiteando a restituição dos valores cobrados a maior. Não assiste razão à autora. Consoante jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, desde que respeitada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza, conforme preconiza a Súmula 382/STJ. Ademais, segundo a Súmula 530/STJ, “nos contratos bancários, a impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada atrai a aplicação da taxa média de mercado”. No presente caso, contudo, o contrato firmado entre as partes foi regularmente juntado aos autos (ID 118669296), e dele consta expressamente a taxa de juros pactuada, não havendo demonstração de sua divergência com a taxa média praticada à época da contratação. A simples alegação de cálculo divergente, baseada em perícia unilateral, não é suficiente para infirmar a legalidade do contrato, tampouco para afastar a presunção de veracidade da contratação expressa e documentalmente comprovada. Também não há como sustentar que a autora foi induzida a erro, pois está claro no contrato a taxa de juros aplicada, com valores mínimos e máximos, a incidência de impostos, o custo efetivo total, quantidade de parcelas, valor financiado e liberado. Ademais, o requerido, dentro do regular exercício de seu direto de credor, concedeu à autora o financiamento pleiteado, repassou o valor integralmente e procedeu à cobrança devida, conforme consta dos autos, não havendo que falar em ilicitude ou abusividade por parte do réu. No tocante aos encargos acessórios — seguro prestamista, tarifa de avaliação e tarifa de cadastro — igualmente não se verifica abusividade. A tarifa de cadastro encontra amparo na jurisprudência do STJ, notadamente na Súmula 566, segundo a qual “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30.4.2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No caso, a cobrança deu-se uma única vez, no início do contrato, estando sua previsão expressa nos documentos juntados, não havendo qualquer desrespeito à legalidade ou à boa-fé objetiva. Quanto à tarifa de avaliação do bem, tampouco há qualquer ilicitude. A jurisprudência do STJ tem admitido sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual e identificação do serviço prestado, o que ocorre nos autos. A ausência de documento específico com a descrição da avaliação não implica, por si só, em ilicitude da cobrança, notadamente em se tratando de financiamento com alienação fiduciária, no qual a avaliação do bem é inerente à operação. Em relação ao seguro prestamista, a jurisprudência tem afastado sua abusividade quando há assinatura de cláusula específica e indicação clara da seguradora, conforme restou comprovado no caso (ID 118669296 - fl. 12). A contratação constou expressamente no contrato firmado, inclusive em termo apartado, não se tratando de venda casada, tampouco houve demonstração de ausência de opção pela autora. Assim, ausente prova de vício na formação da vontade ou de imposição abusiva, prevalece a validade da avença. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico firmado entre os litigantes - Cédula de Crédito Bancário - encerra relação que se submete ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que o autor/mutuário e o banco credor/mutuante se subsomem, respectivamente, às figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 11639320/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (TEMA 972), firmou tese no sentido de que ?Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.? 3. Seguro prestamista. Proteção de interesse do consumidor, porquanto é destinado a proteger-lhe dos riscos de eventual inadimplemento decorrente das circunstâncias acobertadas contratualmente. 3.1. Se os termos da cláusula contratual do seguro prestamista indicam, a princípio, uma não obrigatoriedade da contratação do seguro e inexistem evidências de que o apelado tenha sido coagido a aceitar a contratação, não se vislumbra a ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 3.2. Inexistência de ilegalidade ou de abusividade na hipótese, seja considerando a liberdade de contratação do consumidor, seja considerando o valor do prêmio expressamente estabelecido no contrato celebrado entre as partes. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07196812920228070015 1774512, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2023). Por fim, no que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente, não há que se falar em repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente comprovação de cobrança indevida e de má-fé do fornecedor. A restituição em dobro pressupõe erro inescusável e cobrança ilícita reconhecida, o que não se vislumbra no caso concreto. Diante de todo o exposto, os pedidos iniciais não merecem acolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Dilsa Alves de Souza em face de Banco Pan S/A. Fica revogada a liminar anteriormente deferida em decisão de ID. 118730351. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Itaituba, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba