Processo nº 08045436720238100029

Número do Processo: 0804543-67.2023.8.10.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804543-67.2023.8.10.0029 – CAXIAS/MA 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS:GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) e JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB/CE 30.348) 2ª APELANTE/1ª APELADO: VALDEMAR LEITE SOARES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL VÁLIDA. RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 4.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida por meio eletrônico com uso de biometria facial, apta a gerar obrigações; e (ii) saber se estão presentes elementos para manutenção da indenização moral, restituição em dobro e compensação de valores, bem como se há conduta processual que justifique a imposição de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a formalização do contrato digital por biometria facial, com envio de documentos e depósito bancário na conta da parte autora, configurando a contratação e o adimplemento da obrigação principal. 4. A ausência de extrato bancário capaz de infirmar o crédito recebido afasta a alegação de fraude. 5. A assinatura eletrônica por reconhecimento facial constitui meio válido e eficaz de contratação nos moldes da legislação vigente. 6. A parte autora, ao negar relação contratual comprovadamente existente, alterou a verdade dos fatos com a finalidade de obter vantagem indevida, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 7. A sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, com condição suspensiva quanto ao autor beneficiário da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Banco PAN S.A. provido. Recurso de Valdemar Leite Soares desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo por meio digital, com assinatura biométrica facial e comprovação de depósito bancário, é válida e eficaz. 2. A ausência de prova da não-recepção dos valores descaracteriza a alegação de fraude. 3. A tentativa de anular contrato regularmente celebrado configura litigância de má-fé, sujeitando o autor à respectiva penalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, §§ 2º e 11; 98, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco PAN S/A e Valdemar Leite Soares, em 27/08/2024 e 02/09/2024, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando a reforma da sentença proferida em 01/09/2023 (Id. 40216414), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Dano Moral e Material, ajuizada em 10/03/2023, em face do Banco PAN S.A., assim decidiu: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 356446923-1 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais contidas no Id. 4021642, aduz em síntese, a primeira parte apelante (Banco PAN S/A), que “nada justifica a condenação absolutamente desproporcional a título de danos morais, que vai de encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O fato de se tratar de um contrato em plataforma digital, não significa que o contrato não é válido, levando a crer que o juízo não se debruçou na peça contestatória, justamente na parte que revela a validade legal de tal contratação, inclusive com respaldo jurisprudencial." Aduz mais, que "A decisão se mostrou absolutamente equivocada, pois o Banco Pan apresentou o contrato, com todos os termos e condições, demonstrando que a parte autora aceitou a Política de Contratação por biometria facial, os termos de Política de Privacidade, aceitou os termos da Cédula de Credito Bancário – CCB, onde estão dispostas as taxas do contrato, prazo e demais especificidades, aceitou e tomou conhecimento do Custo Efetivo Total da Contratação e, ao final, após dar todos os aceites, assinou o contrato por meio de Assinatura Digital – Biometria Facial, por meio de captura de sua selfie." Alega também, que "O reconhecimento facial, em linhas gerais, reflete a tecnologia de mapeamento dos pontos da face de cada ser humano, codificando os detalhes do rosto (mapeamento) por códigos numéricos, traçando por sequência uma numeração única para cada perfil de rosto. Tudo que é novo pode gerar certo medo, receio e precaução, mas jamais poderá se aceitar que o contrato não é válido, por não estar dentro do padrão, como dito em sentença, padrão esse que não é absoluto, portanto, sequer pode ser chamado de padrão, caso contrário uma compra de passagem eletrônica não poderia ser validada!" Sustenta ainda, que "Uma pessoa poderia até mesmo praticar uma “auto fraude” num contrato convencional, assinando de forma um pouco diferente, mas com a captura de sua biometria fácil, tal falsificação é impossível, pois não existem duas biometrias para a mesma pessoa. Negar validade a uma assinatura eletrônica por captura de biometria facial é retrocesso inaceitável e prejuízo incalculável, pois tal procedimento acarretará, inclusive, em créditos mais baratos ao próprio consumidor. A tecnologia está à disposição do direito, em suas várias acepções, devendo o direito acompanhar a evolução da sociedade, máxime quando já há legislação autorizando a contratação em plataforma digital." Com esses argumentos, requer que, "o presente recurso e dado total provimento, reformado in totum a sentença vergastada, para declarar válido o contrato em todos os seus termos, pois que restou clara a contratação na plataforma digital, com a assinatura eletrônica por meio de biometria facial - captura da imagem da parte recorrida, que sequer foi impugnada, bem como pelo recebimento pelo Banco de documentos da parte, por ter a operação se perfectibilizado com o depósito em sua conta e a não reclamação na esfera administrativa. Ad argumentandum tantum, apenas por amor ao debate, entendendo nula a contratação, requer, ao menos que seja excluída a condenação em dano moral e restituição em dobro, em virtude de ausência de ilegalidade ou má-fé do Banco, devendo a situação simplesmente voltar ao status quo ante, com a devolução/compensação dos valores depositados na conta do Autor, conforme detalhado na peça contestatória e na presente peça recursal." Já o segundo apelante (Valdemar Leite Soares), em suas razões de recurso que repousam no Id. 40216433, aduz em síntese, que “O Autor, observando descontos mensais em seu benefício previdenciário, e ciente de que não autorizou serviço de empréstimo consignado referente ao contrato em discussão, por não ter suas pretensões satisfeitas administrativamente, ajuizou ação em desfavor do Réu. Neste sentido, pediu em síntese o cancelamento do empréstimo, restituição de indébito, e condenação do banco em danos morais e materiais. Ao final, acertadamente, o MM. Juízo a quo, julgou os pedidos procedentes, no entanto, fixou uma indenização em danos morais em valor ínfimo, que não tem o condão de atender tanto uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente, bem como a devolução de valor não recebido.” Aduz mais, que "O ato ilícito que ocasionou danos à parte Autora decorre da inexistência de contratação bem como da ardilosa abordagem feita com intuito de induzir pessoas humildes, muitas vezes pouco instruídas, algumas inclusive analfabetas, a contrair empréstimo com cláusulas abusivas sem sequer ter conhecimento do que estava posto no contrato, levando-as ao endividamento pela impossibilidade de conciliar as parcelas mensalmente descontadas de seu único e insuficiente rendimento com os compromissos financeiros necessários a sua subsistência e de sua família, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional." Com esses argumentos, requer "1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau): a) com a majoração do valor da indenização por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; b) Seja afastada a determinação de compensação entre valores; 2) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 3) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." As partes apeladas apresentaram as contrarrazões contidas nos IDs.40216432 e 40216436 defendendo, em suma, a manutenção da sentença na parte que lhes interessa. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42361062). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque os conheço, uma vez que a segunda parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 356446923-1, no valor de R$ 4.497,43 (quatro mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela segunda parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a primeira parte apelante (Banco PAN S/A), entendo, se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 40216404, que dizem respeito ao "Cédula de Crédito Bancário" em que comprova que o contrato foi realizado, por meio da contratação digital, cuja formalização está representada pela assinatura eletrônica, mediante biometria facial com captura de sua imagem, seus documentos pessoais, e a utilização de senha pessoal, e, além disso, no Id. 40216410, consta comprovante de pagamento RECIBO DE TRANSFERÊNCIA VIA SPB para a conta corrente nº 0005128110, da Ag. 00957 do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Caxias/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 09 (nove) quando propôs a ação, em 10/03/2023. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a segunda parte apelante deve ser condenado por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, incs. V, “c” e IV, “c” do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao 2º apelo e dou provimento ao 1º recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao segundo apelante, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07/AJ13 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804543-67.2023.8.10.0029 – CAXIAS/MA 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS:GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) e JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB/CE 30.348) 2ª APELANTE/1ª APELADO: VALDEMAR LEITE SOARES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL VÁLIDA. RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 4.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida por meio eletrônico com uso de biometria facial, apta a gerar obrigações; e (ii) saber se estão presentes elementos para manutenção da indenização moral, restituição em dobro e compensação de valores, bem como se há conduta processual que justifique a imposição de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a formalização do contrato digital por biometria facial, com envio de documentos e depósito bancário na conta da parte autora, configurando a contratação e o adimplemento da obrigação principal. 4. A ausência de extrato bancário capaz de infirmar o crédito recebido afasta a alegação de fraude. 5. A assinatura eletrônica por reconhecimento facial constitui meio válido e eficaz de contratação nos moldes da legislação vigente. 6. A parte autora, ao negar relação contratual comprovadamente existente, alterou a verdade dos fatos com a finalidade de obter vantagem indevida, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 7. A sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, com condição suspensiva quanto ao autor beneficiário da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Banco PAN S.A. provido. Recurso de Valdemar Leite Soares desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo por meio digital, com assinatura biométrica facial e comprovação de depósito bancário, é válida e eficaz. 2. A ausência de prova da não-recepção dos valores descaracteriza a alegação de fraude. 3. A tentativa de anular contrato regularmente celebrado configura litigância de má-fé, sujeitando o autor à respectiva penalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, §§ 2º e 11; 98, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco PAN S/A e Valdemar Leite Soares, em 27/08/2024 e 02/09/2024, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando a reforma da sentença proferida em 01/09/2023 (Id. 40216414), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Dano Moral e Material, ajuizada em 10/03/2023, em face do Banco PAN S.A., assim decidiu: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 356446923-1 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais contidas no Id. 4021642, aduz em síntese, a primeira parte apelante (Banco PAN S/A), que “nada justifica a condenação absolutamente desproporcional a título de danos morais, que vai de encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O fato de se tratar de um contrato em plataforma digital, não significa que o contrato não é válido, levando a crer que o juízo não se debruçou na peça contestatória, justamente na parte que revela a validade legal de tal contratação, inclusive com respaldo jurisprudencial." Aduz mais, que "A decisão se mostrou absolutamente equivocada, pois o Banco Pan apresentou o contrato, com todos os termos e condições, demonstrando que a parte autora aceitou a Política de Contratação por biometria facial, os termos de Política de Privacidade, aceitou os termos da Cédula de Credito Bancário – CCB, onde estão dispostas as taxas do contrato, prazo e demais especificidades, aceitou e tomou conhecimento do Custo Efetivo Total da Contratação e, ao final, após dar todos os aceites, assinou o contrato por meio de Assinatura Digital – Biometria Facial, por meio de captura de sua selfie." Alega também, que "O reconhecimento facial, em linhas gerais, reflete a tecnologia de mapeamento dos pontos da face de cada ser humano, codificando os detalhes do rosto (mapeamento) por códigos numéricos, traçando por sequência uma numeração única para cada perfil de rosto. Tudo que é novo pode gerar certo medo, receio e precaução, mas jamais poderá se aceitar que o contrato não é válido, por não estar dentro do padrão, como dito em sentença, padrão esse que não é absoluto, portanto, sequer pode ser chamado de padrão, caso contrário uma compra de passagem eletrônica não poderia ser validada!" Sustenta ainda, que "Uma pessoa poderia até mesmo praticar uma “auto fraude” num contrato convencional, assinando de forma um pouco diferente, mas com a captura de sua biometria fácil, tal falsificação é impossível, pois não existem duas biometrias para a mesma pessoa. Negar validade a uma assinatura eletrônica por captura de biometria facial é retrocesso inaceitável e prejuízo incalculável, pois tal procedimento acarretará, inclusive, em créditos mais baratos ao próprio consumidor. A tecnologia está à disposição do direito, em suas várias acepções, devendo o direito acompanhar a evolução da sociedade, máxime quando já há legislação autorizando a contratação em plataforma digital." Com esses argumentos, requer que, "o presente recurso e dado total provimento, reformado in totum a sentença vergastada, para declarar válido o contrato em todos os seus termos, pois que restou clara a contratação na plataforma digital, com a assinatura eletrônica por meio de biometria facial - captura da imagem da parte recorrida, que sequer foi impugnada, bem como pelo recebimento pelo Banco de documentos da parte, por ter a operação se perfectibilizado com o depósito em sua conta e a não reclamação na esfera administrativa. Ad argumentandum tantum, apenas por amor ao debate, entendendo nula a contratação, requer, ao menos que seja excluída a condenação em dano moral e restituição em dobro, em virtude de ausência de ilegalidade ou má-fé do Banco, devendo a situação simplesmente voltar ao status quo ante, com a devolução/compensação dos valores depositados na conta do Autor, conforme detalhado na peça contestatória e na presente peça recursal." Já o segundo apelante (Valdemar Leite Soares), em suas razões de recurso que repousam no Id. 40216433, aduz em síntese, que “O Autor, observando descontos mensais em seu benefício previdenciário, e ciente de que não autorizou serviço de empréstimo consignado referente ao contrato em discussão, por não ter suas pretensões satisfeitas administrativamente, ajuizou ação em desfavor do Réu. Neste sentido, pediu em síntese o cancelamento do empréstimo, restituição de indébito, e condenação do banco em danos morais e materiais. Ao final, acertadamente, o MM. Juízo a quo, julgou os pedidos procedentes, no entanto, fixou uma indenização em danos morais em valor ínfimo, que não tem o condão de atender tanto uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente, bem como a devolução de valor não recebido.” Aduz mais, que "O ato ilícito que ocasionou danos à parte Autora decorre da inexistência de contratação bem como da ardilosa abordagem feita com intuito de induzir pessoas humildes, muitas vezes pouco instruídas, algumas inclusive analfabetas, a contrair empréstimo com cláusulas abusivas sem sequer ter conhecimento do que estava posto no contrato, levando-as ao endividamento pela impossibilidade de conciliar as parcelas mensalmente descontadas de seu único e insuficiente rendimento com os compromissos financeiros necessários a sua subsistência e de sua família, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional." Com esses argumentos, requer "1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau): a) com a majoração do valor da indenização por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; b) Seja afastada a determinação de compensação entre valores; 2) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 3) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." As partes apeladas apresentaram as contrarrazões contidas nos IDs.40216432 e 40216436 defendendo, em suma, a manutenção da sentença na parte que lhes interessa. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42361062). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque os conheço, uma vez que a segunda parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 356446923-1, no valor de R$ 4.497,43 (quatro mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela segunda parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a primeira parte apelante (Banco PAN S/A), entendo, se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 40216404, que dizem respeito ao "Cédula de Crédito Bancário" em que comprova que o contrato foi realizado, por meio da contratação digital, cuja formalização está representada pela assinatura eletrônica, mediante biometria facial com captura de sua imagem, seus documentos pessoais, e a utilização de senha pessoal, e, além disso, no Id. 40216410, consta comprovante de pagamento RECIBO DE TRANSFERÊNCIA VIA SPB para a conta corrente nº 0005128110, da Ag. 00957 do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Caxias/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 09 (nove) quando propôs a ação, em 10/03/2023. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a segunda parte apelante deve ser condenado por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, incs. V, “c” e IV, “c” do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao 2º apelo e dou provimento ao 1º recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao segundo apelante, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07/AJ13 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804543-67.2023.8.10.0029 – CAXIAS/MA 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS:GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) e JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB/CE 30.348) 2ª APELANTE/1ª APELADO: VALDEMAR LEITE SOARES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL VÁLIDA. RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 4.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida por meio eletrônico com uso de biometria facial, apta a gerar obrigações; e (ii) saber se estão presentes elementos para manutenção da indenização moral, restituição em dobro e compensação de valores, bem como se há conduta processual que justifique a imposição de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a formalização do contrato digital por biometria facial, com envio de documentos e depósito bancário na conta da parte autora, configurando a contratação e o adimplemento da obrigação principal. 4. A ausência de extrato bancário capaz de infirmar o crédito recebido afasta a alegação de fraude. 5. A assinatura eletrônica por reconhecimento facial constitui meio válido e eficaz de contratação nos moldes da legislação vigente. 6. A parte autora, ao negar relação contratual comprovadamente existente, alterou a verdade dos fatos com a finalidade de obter vantagem indevida, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 7. A sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, com condição suspensiva quanto ao autor beneficiário da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Banco PAN S.A. provido. Recurso de Valdemar Leite Soares desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo por meio digital, com assinatura biométrica facial e comprovação de depósito bancário, é válida e eficaz. 2. A ausência de prova da não-recepção dos valores descaracteriza a alegação de fraude. 3. A tentativa de anular contrato regularmente celebrado configura litigância de má-fé, sujeitando o autor à respectiva penalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, §§ 2º e 11; 98, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco PAN S/A e Valdemar Leite Soares, em 27/08/2024 e 02/09/2024, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando a reforma da sentença proferida em 01/09/2023 (Id. 40216414), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Dano Moral e Material, ajuizada em 10/03/2023, em face do Banco PAN S.A., assim decidiu: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 356446923-1 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais contidas no Id. 4021642, aduz em síntese, a primeira parte apelante (Banco PAN S/A), que “nada justifica a condenação absolutamente desproporcional a título de danos morais, que vai de encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O fato de se tratar de um contrato em plataforma digital, não significa que o contrato não é válido, levando a crer que o juízo não se debruçou na peça contestatória, justamente na parte que revela a validade legal de tal contratação, inclusive com respaldo jurisprudencial." Aduz mais, que "A decisão se mostrou absolutamente equivocada, pois o Banco Pan apresentou o contrato, com todos os termos e condições, demonstrando que a parte autora aceitou a Política de Contratação por biometria facial, os termos de Política de Privacidade, aceitou os termos da Cédula de Credito Bancário – CCB, onde estão dispostas as taxas do contrato, prazo e demais especificidades, aceitou e tomou conhecimento do Custo Efetivo Total da Contratação e, ao final, após dar todos os aceites, assinou o contrato por meio de Assinatura Digital – Biometria Facial, por meio de captura de sua selfie." Alega também, que "O reconhecimento facial, em linhas gerais, reflete a tecnologia de mapeamento dos pontos da face de cada ser humano, codificando os detalhes do rosto (mapeamento) por códigos numéricos, traçando por sequência uma numeração única para cada perfil de rosto. Tudo que é novo pode gerar certo medo, receio e precaução, mas jamais poderá se aceitar que o contrato não é válido, por não estar dentro do padrão, como dito em sentença, padrão esse que não é absoluto, portanto, sequer pode ser chamado de padrão, caso contrário uma compra de passagem eletrônica não poderia ser validada!" Sustenta ainda, que "Uma pessoa poderia até mesmo praticar uma “auto fraude” num contrato convencional, assinando de forma um pouco diferente, mas com a captura de sua biometria fácil, tal falsificação é impossível, pois não existem duas biometrias para a mesma pessoa. Negar validade a uma assinatura eletrônica por captura de biometria facial é retrocesso inaceitável e prejuízo incalculável, pois tal procedimento acarretará, inclusive, em créditos mais baratos ao próprio consumidor. A tecnologia está à disposição do direito, em suas várias acepções, devendo o direito acompanhar a evolução da sociedade, máxime quando já há legislação autorizando a contratação em plataforma digital." Com esses argumentos, requer que, "o presente recurso e dado total provimento, reformado in totum a sentença vergastada, para declarar válido o contrato em todos os seus termos, pois que restou clara a contratação na plataforma digital, com a assinatura eletrônica por meio de biometria facial - captura da imagem da parte recorrida, que sequer foi impugnada, bem como pelo recebimento pelo Banco de documentos da parte, por ter a operação se perfectibilizado com o depósito em sua conta e a não reclamação na esfera administrativa. Ad argumentandum tantum, apenas por amor ao debate, entendendo nula a contratação, requer, ao menos que seja excluída a condenação em dano moral e restituição em dobro, em virtude de ausência de ilegalidade ou má-fé do Banco, devendo a situação simplesmente voltar ao status quo ante, com a devolução/compensação dos valores depositados na conta do Autor, conforme detalhado na peça contestatória e na presente peça recursal." Já o segundo apelante (Valdemar Leite Soares), em suas razões de recurso que repousam no Id. 40216433, aduz em síntese, que “O Autor, observando descontos mensais em seu benefício previdenciário, e ciente de que não autorizou serviço de empréstimo consignado referente ao contrato em discussão, por não ter suas pretensões satisfeitas administrativamente, ajuizou ação em desfavor do Réu. Neste sentido, pediu em síntese o cancelamento do empréstimo, restituição de indébito, e condenação do banco em danos morais e materiais. Ao final, acertadamente, o MM. Juízo a quo, julgou os pedidos procedentes, no entanto, fixou uma indenização em danos morais em valor ínfimo, que não tem o condão de atender tanto uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente, bem como a devolução de valor não recebido.” Aduz mais, que "O ato ilícito que ocasionou danos à parte Autora decorre da inexistência de contratação bem como da ardilosa abordagem feita com intuito de induzir pessoas humildes, muitas vezes pouco instruídas, algumas inclusive analfabetas, a contrair empréstimo com cláusulas abusivas sem sequer ter conhecimento do que estava posto no contrato, levando-as ao endividamento pela impossibilidade de conciliar as parcelas mensalmente descontadas de seu único e insuficiente rendimento com os compromissos financeiros necessários a sua subsistência e de sua família, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional." Com esses argumentos, requer "1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau): a) com a majoração do valor da indenização por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; b) Seja afastada a determinação de compensação entre valores; 2) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 3) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." As partes apeladas apresentaram as contrarrazões contidas nos IDs.40216432 e 40216436 defendendo, em suma, a manutenção da sentença na parte que lhes interessa. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42361062). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque os conheço, uma vez que a segunda parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 356446923-1, no valor de R$ 4.497,43 (quatro mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela segunda parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a primeira parte apelante (Banco PAN S/A), entendo, se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 40216404, que dizem respeito ao "Cédula de Crédito Bancário" em que comprova que o contrato foi realizado, por meio da contratação digital, cuja formalização está representada pela assinatura eletrônica, mediante biometria facial com captura de sua imagem, seus documentos pessoais, e a utilização de senha pessoal, e, além disso, no Id. 40216410, consta comprovante de pagamento RECIBO DE TRANSFERÊNCIA VIA SPB para a conta corrente nº 0005128110, da Ag. 00957 do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Caxias/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 09 (nove) quando propôs a ação, em 10/03/2023. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a segunda parte apelante deve ser condenado por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, incs. V, “c” e IV, “c” do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao 2º apelo e dou provimento ao 1º recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao segundo apelante, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07/AJ13 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"