Processo nº 08045407620248150211
Número do Processo:
0804540-76.2024.8.15.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Mista de Itaporanga
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Mista de Itaporanga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804540-76.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA DO SOCORRO LEITE DANTAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO LEITE DANTAS, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais firmou qualquer avença que autorizasse a cobrança denominada “MORA CREDITO PESSOAL”. Afirma a responsabilidade da ré no evento danoso e pede que seja julgada procedente a ação no sentido da repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o réu contestou o feito, suscitando várias preliminares. No mérito, aduziu a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, alegando que não há vícios na contratação e que algumas parcelas de empréstimos pessoais eram pagas em atraso, o que gerava o desconto a título de mora. Requereu a improcedência do pedido. Impugnação à contestação apresentada. Instadas a especificarem provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARES Lide agressora/temerária: a alegação formulada não conduz ao julgamento do feito sem resolução do mérito. Prescrição: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível. A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019). Destarte, considerando-se que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures. Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 20/08/2024, reconheço a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito quanto às parcelas anteriores a 20/08/2019. Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRTO O processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória. MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada e que desconhecia o débito e os descontos. Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao demonstrar em sua contestação que os valores denominados “MORA CREDITO PESSOAL” foram decorrentes de 14 (quatorze) empréstimos pessoais feitos pela autora, conforme consta do extrato bancário anexado pela demandante, inclusive em valores relevantes. Ademais, o promovido demonstrou de forma detalhada que os valores de algumas das parcelas dos referidos empréstimos eram pagos em atraso, tendo em vista que, na data do vencimento da parcela, a parte autora não possuía saldo em conta, o que gerava o desconto ora impugnado a título de mora. Logo, entendo que todos esses fatores acima são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a origem da dívida, de modo que a cobrança constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não, estando, portanto obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Ademais, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Apesar da improcedência dos pleitos autorais, não vislumbro a configuração cabal de quaisquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Mista de Itaporanga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804540-76.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA DO SOCORRO LEITE DANTAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO LEITE DANTAS, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais firmou qualquer avença que autorizasse a cobrança denominada “MORA CREDITO PESSOAL”. Afirma a responsabilidade da ré no evento danoso e pede que seja julgada procedente a ação no sentido da repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o réu contestou o feito, suscitando várias preliminares. No mérito, aduziu a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, alegando que não há vícios na contratação e que algumas parcelas de empréstimos pessoais eram pagas em atraso, o que gerava o desconto a título de mora. Requereu a improcedência do pedido. Impugnação à contestação apresentada. Instadas a especificarem provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARES Lide agressora/temerária: a alegação formulada não conduz ao julgamento do feito sem resolução do mérito. Prescrição: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível. A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019). Destarte, considerando-se que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures. Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 20/08/2024, reconheço a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito quanto às parcelas anteriores a 20/08/2019. Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRTO O processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória. MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada e que desconhecia o débito e os descontos. Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao demonstrar em sua contestação que os valores denominados “MORA CREDITO PESSOAL” foram decorrentes de 14 (quatorze) empréstimos pessoais feitos pela autora, conforme consta do extrato bancário anexado pela demandante, inclusive em valores relevantes. Ademais, o promovido demonstrou de forma detalhada que os valores de algumas das parcelas dos referidos empréstimos eram pagos em atraso, tendo em vista que, na data do vencimento da parcela, a parte autora não possuía saldo em conta, o que gerava o desconto ora impugnado a título de mora. Logo, entendo que todos esses fatores acima são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a origem da dívida, de modo que a cobrança constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não, estando, portanto obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Ademais, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Apesar da improcedência dos pleitos autorais, não vislumbro a configuração cabal de quaisquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito