Ingrid Luana Oliveira De Lima x Fundacao Vale Do Rio Doce De Seguridade Social Valia e outros
Número do Processo:
0804523-39.2025.8.19.0067
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0804523-39.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID LUANA OLIVEIRA DE LIMA RÉU: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de ação de cumprimento de decisão judicial cumulada com danos morais proposta por INGRID LUANA OLIVEIRA DE LIMA em face de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO objetivando a renovação do vale social número do documento 214517682 cartão intermunicipal - RIOCARD nº 15.03.00413600-7, em razão da doença incurável que já foi objeto de concessão ao direito nos autos de nº 0013565-97.2015.8.19.0067. Verifica-se que no Processo originário o 0013565-97.2015.8.19.0067 a autora requereu a concessão do benefício vale social, por sua vez, a sentença, integralmente confirmada em segunda instância, determinou: "o pedido para condenar o réu a fornecer à autora e seu acompanhante o documento vale social, nos termos da decisão de antecipação de tutela, que é parcialmente confirmada. A obrigação fixada nesta sentença é condicionada à apresentação semestral de declaração médica indicando a regularidade do tratamento." Portanto, ao que parece, o autor, na verdade, pretende o cumprimento de sentença, que deve ser requerido nos autos originários. Em tratando-se de descumprimento de demanda anterior ajuizada entre as mesmas partes, o descumprimento, deve ser noticiado nos autos do próprio processo, para prosseguimento como fase de cumprimento de sentença e não mediante ajuizamento de nova ação. Nesse espeque, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485,VI CPC, corolário da inadequação da via eleita. QUEIMADOS, 18 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0804523-39.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID LUANA OLIVEIRA DE LIMA RÉU: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de ação de cumprimento de decisão judicial cumulada com danos morais proposta por INGRID LUANA OLIVEIRA DE LIMA em face de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO objetivando a renovação do vale social número do documento 214517682 cartão intermunicipal - RIOCARD nº 15.03.00413600-7, em razão da doença incurável que já foi objeto de concessão ao direito nos autos de nº 0013565-97.2015.8.19.0067. Verifica-se que no Processo originário o 0013565-97.2015.8.19.0067 a autora requereu a concessão do benefício vale social, por sua vez, a sentença, integralmente confirmada em segunda instância, determinou: "o pedido para condenar o réu a fornecer à autora e seu acompanhante o documento vale social, nos termos da decisão de antecipação de tutela, que é parcialmente confirmada. A obrigação fixada nesta sentença é condicionada à apresentação semestral de declaração médica indicando a regularidade do tratamento." Portanto, ao que parece, o autor, na verdade, pretende o cumprimento de sentença, que deve ser requerido nos autos originários. Em tratando-se de descumprimento de demanda anterior ajuizada entre as mesmas partes, o descumprimento, deve ser noticiado nos autos do próprio processo, para prosseguimento como fase de cumprimento de sentença e não mediante ajuizamento de nova ação. Nesse espeque, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485,VI CPC, corolário da inadequação da via eleita. QUEIMADOS, 18 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular