Doralice Maria Da Silva x Banco Pan S.A. e outros

Número do Processo: 0804489-67.2023.8.10.0105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0804489-67.2023.8.10.0105 Autor: DORALICE MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA Os presentes autos versam sobre PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por DORALICE MARIA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, todos já devidamente qualificados. Veio a peça vestibular instruída com a documentação em anexo. Fora determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, no sentido de juntar um comprovante de endereço válido. Não obstante, verifica-se que até o presente momento a parte não procedeu com aquilo que foi determinado. Repise-se que a parte demandante juntou a petição, sem satisfazer o objeto da emenda. Veio o caderno processual concluso. É o que importa relatar. Passo a decidir. No caso, foi determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, no sentido de juntar um comprovante de endereço válido, o que se faz indispensável ao deslinde processual. Conquanto, apesar de devidamente ciente de tal situação, a requerente não logrou êxito em corrigir as irregularidades. Quanto ao tema, dispõem os artigos 321 e 485 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: I – quando indeferir a petição inicial Diga-se que a juntada de certidão eleitoral não é apta a indicar o domicílio na comarca de forma absoluta. É cediço que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo, não sendo raras as vezes em que a pessoa reside em uma cidade e ostenta domicílio eleitoral em outra, como a cidade onde moram familiares ou sua terra natal. Aponto, nesse norte, precedente judicial: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1000998-91.2021.8.11.0014 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Poxoréu/MT Recorrente (s): Romildo Figueiredo Dos Santos Recorrido (s): Telefônica Brasil S.A. Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 29 de julho de 2022 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOME DO CONSUMIDOR INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUTOR INTIMADO PARA EMENDA A INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a parte autora não cumpre a diligência determinada pelo magistrado, consistente na juntada de documento que comprovasse o vínculo com o titular do comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial, não merece reforma a sentença recorrida. 2. No presente caso o consumidor juntou comprovante de endereço emitido em nome de Eunice Gonçalves da Mata, e, após ser intimado para comprovar o vínculo com o titular, manifestou apenas acerca da validade do documento juntado com a exordial. Portanto, ausente a juntada do documento, conforme requerido pelo juiz, o Recorrente deixou de comprovar a existência de vínculo com o terceiro, caso que poderia ser facilmente comprovado com a juntada de declaração assinada por este terceiro, comprovando o alegado vinculo. 3. Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: “Em regra, à vista do princípio da instrumentalidade das formas, o comprovante de endereço em nome de outra pessoa não constitui óbice ao ajuizamento de ações, sobretudo quando há algum elemento que permita aferir o vínculo da parte com aquele em nome de quem se encontra o comprovante apresentado. Não obstante, têm sido corriqueiras situações nesta comarca em que a parte autora sequer é encontrada para ciência ou levantamento de alvarás, por inconsistências no endereço. Não raro, nos endereços apresentados nos autos em nome de terceiros não reside a parte beneficiada pela sentença. Saliente-se que, não se desconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no sentido de que a exigência de comprovante em nome da parte é formalidade exagerada que, em regra, não deve gerar a extinção do processo. De fato, a formalidade, quando sem propósito, apenas dilata a duração do processo, prejudicando a qualidade da prestação jurisdicional e gerando transtornos para a parte. Por isto, deve ser combatida pelo ordenamento jurídico para que tenhamos um Judiciário mais célere e efetivo. No entanto, a situação narrada enseja cautela reforçada por parte deste juízo. Por isto, o rigor da exigência, neste caso, não é despicienda, mas, ao contrário, é razoável e proporcional, na medida em que busca garantir a efetividade do provimento jurisdicional e prevenir qualquer ato que atente contra a dignidade da justiça ou que possa, eventualmente, prejudicar o direito da parte. Assim, para uniformizar o procedimento e, por conseguinte, garantir a isonomia de todos os que ajuízem ação nesta comarca, com fulcro nas prerrogativas atribuídas pela lei ao magistrado, nos incisos III e IV do art. 139 do CPC/15, tenho por indispensável a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte ou de terceiro, desde que, neste último caso, fique demonstrado, de forma indene de dúvida, que a parte reside no local. Com base nisto, foi expedida a ordem de serviço 002/2021, com o objetivo de informar as partes e aos advogados, sobre os procedimentos a serem adotados pela secretaria do juizado especial, inclusive, no que se refere aos documentos para comprovação de residência da parte. Não são documentos hábeis à comprovação do local de residência, portanto, declarações e títulos de eleitor, dentre outros não elencados acima, porque não comprovam o local de domicilio atual da parte. Os primeiros são elaborados unilateralmente, e, por isto, não comprovam a residência atual. O último, por sua vez, apenas diz sobre o domicilio eleitoral, que não se confunde com o domicílio civil. O domicílio eleitoral é mais amplo e não necessariamente coincide com o domicílio civil, sendo comum que uma pessoa resida em uma cidade e tenha domicílio eleitoral em outro local, como, por exemplo, na cidade natal, na cidade em que residem parentes, etc.” 4. A sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJ-MT 10009989120218110014 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/08/2022). Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pelo (a) postulante, ainda que devidamente intimado (a). Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, da Legislação Processual Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas na forma da lei, as quais suspendo em virtude das benesses da justiça gratuita. Sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição. Serve a presente como mandado de intimação. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0804489-67.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: DORALICE MARIA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 PARTE RÉ: REU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 22/05/2025 FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
  4. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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