Suelen Alves Da Silva x Banco Bradesco Sa e outros

Número do Processo: 0804486-15.2022.8.19.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804486-15.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN ALVES DA SILVA RÉU: COOPERATIVA CENTRAL DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO D, BANCO BRADESCO SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela c/c danos morais movida por SUELEN ALVES DA SILVA em face de UNICREDS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, BANCO BRADESCO S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. Alega a parte autora que teve acesso através de uma rede social sobre um anúncio da primeira ré (Unicreds) quanto a liberação de empréstimo. Que após preencher um formulário recebeu uma mensagem através de whatsapp com informações quanto ao procedimento que deveria ser feito para liberar o valor e passaram a exigir alguns pagamentos para a liberação do empréstimo. Pagamentos estes que eram feitos em nome e conta de pessoas diversas da 1ª ré. Que apesar de ter realizados vários pagamentos visando a liberação do empréstimo, nenhum valor foi liberado em sua conta e nem os valores pagos pela autora foram restituídos, num valor total pago pela autora de R$2.290,99. Requer a concessão de tutela de urgência para que a 2ª e a 3ª rés realizem o bloqueio dos valores depositados nas contas de Vitor Pereira Souza, Camilly Yasmin de Castro Costa e Willim Pereira Alves, todos por pix; confirmação da tutela de urgência e caso não seja possível o bloqueio que a 1ª ré proceda a restituição da quantia paga pela autora e compensação pelos danos morais suportados. Contestação do Banco Bradesco S/A no ID46526035, acompanhada dos documentos de ID46526043 a 46527025, alega preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alega que há necessidade de ordem judicial expressa e fundamentada para a apresentação dos dados requeridos (sigilo bancário) e impossibilidade de bloqueio; que está impossibilitado de devolver o valor das transferências, tendo em vista que para isso é necessário aplicar a funcionalidade MED – Mecanismo Especial de Devolução, mas para que o estorno seja possível, é necessário que seja atestada a ocorrência de fraude e os valores ainda se encontrarem nas contas bancárias dos beneficiários, o que não ocorreu. Que é o caso de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, a autora atuou como agente facilitadora da fraude perpetrada por terceiros, não tendo o banco réu qualquer influência ou participação na fraude perpetrada. Danos materiais e morais inexistentes. Requer a improcedência dos pedidos autoral. Despacho de ID 46908038 deferindo a JG e determinando a citação. Réplica a contestação do Banco Bradesco no ID 52445146. Contestação do réu Picpay Instituição de Pagamentos S/A no ID 119742277, alegando preliminar de ilegitimidade passiva, necessidade de chamamento de terceiros, ausência do interesse de agir. No mérito alega que os dados do beneficiário da transferência via pix só poderão ser informados mediante expressa autorização judicial. Que a ré foi mera recebedora da transação e cumpriu seu papel disponibilizando o valor ao destinatário informado pela autora. Que não pode ser responsabilizado em restituir valores pagos a outrem sem prévia autorização do usuário recebedor no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução – MED. Que a culpa é exclusiva da autora que realizou por livre e espontânea vontade o pagamento em questão. Alega ainda ausência de dever de indenizar por inexistência de falha na prestação do serviço, pois o golpe que a autora alega ter sofrido ocorreria independente da conta recebedora. Requer a improcedência dos pedidos da autora. Contestação do réu da Cooperativa Central de Economia e Crédito Mútuo das Unicreds do Estado do Rio de Janeiro e do Mato Grosso Ltda – UNICRED CENTRAL RJ/MT no ID 121220353, alegando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não tem o dever de indenizar a parte autora, eis que não deu causa ao evento danoso. Que não há ato ilícito na conduta da ré, não possuindo o dever de indenizar, não h´que se falar em danos morais. Requer a improcedência dos pedidos da autora. Réplica no ID132966195 referente a todas as contestações. Decisão saneador no ID 169955685, invertendo o ônus da prova. É o relatório, decido. A relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo. No entanto, com base na documentação apresentada pela própria autora, em especial, os documentos de ID 32983162, verifica-se que nenhum pagamento foi realizado à ré Unicreds Soluções Financeiras Ltda. Todas as transações se deram em nome de terceiros e situação que claramente caracteriza fraude praticada por terceiro em detrimento da autora. Houve evidente descumprimento de dever de cautela por parte da autora. A parte nem sequer questionou o fato de os pagamentos não serem realizados em nome da pessoa jurídica, indício claro de que estamos diante de hipótese que caracteriza o previsto no art. 14, §3°, II, CDC. E, considerando-os, não há prova de qualquer contratação ou avença que relacione os pagamentos efetuados pela autora à ré. Quando o fez, a autora assumiu o risco de ter recursos desviados, tal como ocorrido no caso concreto. Com relação aos réus Banco Bradesco Picpay, estes são meros recebedores dos pix enviados pela a parte autora, e neste caso poderia a autora ter acionado o MED – Mecanismo Especial de Devolução do pix em caso de golpe, mas isso deve ser feito ainda no mesmo dia em que os pix foram realizados, pois assim tem mais chance de reaver o dinheiro, pois o dinheiro pode ser bloqueado pelos banco destinatários, como, a autora demorou em solicitar tal bloqueio, não tem como as referidas instituições financeiras realizarem bloqueio de valor que não mais existe na conta. Não se está dizendo que não possa ter a autora sofrido um golpe financeiro. Muitos são os golpes, hoje em dia, infelizmente. Contudo, a culpa pela fraude sofrida pela autora não pode ser atribuída às rés. Principalmente porque o golpe não se deu em relação a qualquer tratativa com a instituição financeira, tampouco representou violação de seu ambiente de segurança bancário. Não se pode, portanto, obrigar as rés a ressarcirem a autora da monta que esta, voluntariamente, transferiu as pessoas físicas mencionadas, que sequer podem ser relacionadas à ré Unicreds. Provada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, os pedidos em face das rés devem ser integralmente rejeitados. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das partes rés fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC. P.I. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. ANGRA DOS REIS, 16 de maio de 2025. ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular