Emerson Guimaraes Soares e outros x Unimed Do Estado Do Rio De Janeiro - Federação Estadual Das Cooperativas Médicas

Número do Processo: 0804451-97.2025.8.19.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0804451-97.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RESPONSÁVEL: EMERSON GUIMARAES SOARES REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Conforme certificado no índice 201537911 a Ré foi intimada a se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, em 24 (vinte e quatro) horas, em 17/06/2025. Aguarde-se o decurso de prazo. Após, devidamente certificados, retornem conclusos. ARARUAMA, 18 de junho de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0804451-97.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RESPONSÁVEL: EMERSON GUIMARAES SOARES REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Conforme preceitua o artigo 8º da Lei 9.099, de 1995 évedadaarepresentaçãoemsededeJuizado EspecialCível. Emende-se a inicial para que conste, como Autor, EMERSON GUIMARÃES SOARES, responsável pelo Plano de Saúde e, nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, Enunciado nº 02.2016, regularize o requerente a sua representação processual. Sem prejuízo e, vedada a possibilidade de concessão de liminar sem a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência), intime-se a Ré, se necessário por Oficial de Justiça, para se manifestar sobre o pedido antecipatório em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, presentes as condições previstas pelo artigo 311, inciso IV, do CPC (Índices 199466967 a 199466984, 199466998, 199468655 a 199468658, 199468663 a 199470470, 199468676 a 199468686, 199468690 e 199468691), ser deferida a tutela provisória de evidência requerida. Intimada a Ré e, decorrido o prazo para sua manifestação, certificados, retornem conclusos para decisão. Fica autorizada a intimação por aplicativos de mensagens, nos termos do artigo 9º, da lei 11.419/2006 e art. 6º do provimento 56/2020 deste Tribunal, cabendo ao i. OJA a certificação de tratar-se o destinatário, efetivamente do sujeito a ser intimado no processo, informando nos autos os meios empregados para a obtenção dessa certeza, se por contato telefônico, aplicativo de mensagem ou outro meio qualquer que o tenha permitido chegar a este convencimento. ARARUAMA, 16 de junho de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0804451-97.2025.8.19.0052 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: P. H. D. S. S. RESPONSÁVEL: EMERSON GUIMARAES SOARES REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Inicialmente, esclareça a parte autora a contradição existente entre o endereçamento da presente demanda ao Juizado Especial Cível desta Comarca e a distribuição a este juízo. ARARUAMA, 10 de junho de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
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