Processo nº 08044518020248100053
Número do Processo:
0804451-80.2024.8.10.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Porto Franco
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Porto Franco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 2055-1104 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br Processo nº. 0804451-80.2024.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE RAMOS LIMA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS DA CONCEICAO BRITO - MA25146, RAPHAEL CORREIA FERREIRA - MA29159 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 30/06/2025. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Porto Franco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br Processo nº. 0804451-80.2024.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE RAMOS LIMA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS DA CONCEICAO BRITO - MA25146, RAPHAEL CORREIA FERREIRA - MA29159 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação processada pelo rito comum, proposta por JOSÉ RAMOS LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual o autor questiona descontos efetuados em sua conta bancária, sob a rubrica de “Título de Capitalização”. Alega que, apesar dos descontos mensais, não autorizou tal contratação, sendo, portanto, indevidos. Diante disso, requer a devolução dos valores descontados, em dobro, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, dentre os quais extratos bancários demonstrando os débitos referentes ao suposto título de capitalização. O banco réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. Em réplica, a parte autora impugnou as alegações da contestação e reafirmou os termos da inicial. Instadas a manifestarem-se acerca da necessidade de produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide. A parte requerida suscitou as seguintes preliminares: 1.1 Da falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida: Tal preliminar não merece prosperar. A parte autora alegou ter sofrido descontos indevidos sem contratação, o que caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual. Ainda que não tenha havido tentativa de solução extrajudicial, isso não constitui óbice ao acesso à jurisdição, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 1.2 Inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de endereço: A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC. Ademais, o comprovante de endereço não é requisito essencial à petição, mas elemento acessório que pode ser suprido no curso da demanda, sem prejuízo à análise do mérito. A inicial permitiu o exercício do contraditório e ampla defesa. 1.3 Prescrição: A ação foi proposta em prazo razoável após a identificação dos descontos questionados e, portanto, não configurada a prescrição trienal prevista para a repetição de indébito. Assim, afasto a preliminar. Rejeito, portanto, todas as preliminares suscitadas. É inegável que o presente caso está submetido à legislação consumerista, considerando que o réu é fornecedor de serviços e o autor se enquadra como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplicam-se as normas protetivas, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e o direito à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). No mérito, o autor sustenta não ter contratado o título de capitalização que ensejou os descontos em sua conta bancária, pleiteando a restituição dos valores e indenização por danos morais. Contudo, compulsando os autos, constata-se que a parte requerida juntou extrato de contratação administrativa contendo dados vinculados ao CPF do autor, além de histórico das adesões ao produto bancário. Ademais, os extratos bancários acostados comprovam que o autor efetuou diversos resgates de valores relacionados ao título de capitalização, demonstrando ciência da contratação e aproveitamento dos produtos financeiros contratados. Tal circunstância afasta a alegação de desconhecimento da relação jurídica ou ausência de consentimento, uma vez que restou evidenciado o benefício econômico auferido pelo autor. Nesse contexto, aplicável a seguinte jurisprudência: CONSUMIDOR. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. Incontroverso nos autos que o autor adquiriu título de capitalização comerciado pelo réu. Entretanto, a despeito de aplicável à lide o Código de Defesa do Consumidor, não logrou o demandante comprovar minimamente houvesse obrigatoriedade de sua contratação, em função de suposto empréstimo bancário. Não se desincumbiu o requerente de apresentar sequer prova de outro negócio bancário realizado na mesma data da aquisição do citado título, ônus que lhe cabia, a teor do que preceitua o art. 333, inc. I, do CPC. Cabe salientar, ademais, conforme documento de fl. 17, já haver o autor requerido o resgate do plano, o que ocorreu em 15/10/2014, mediante crédito em sua conta corrente. Assim, não há falar em declaração de inexistência da contratação havida ou repetição do indébito. Danos morais que não restaram configurados, ante a licitude da conduta do Banco demandado, impondo-se seja retificada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível nº 71004632469, 1ª Turma Recursal Cível, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 22/04/2014). [grifamos] Assim, considerando que a parte autora se beneficiou dos resgates do título, não há que se falar em ausência de contratação ou em descontos indevidos. A própria utilização do serviço bancário e o recebimento de valores vinculados à capitalização afastam a tese de ilicitude da conduta da instituição financeira. Logo, não se vislumbra falha na prestação do serviço, tampouco situação ensejadora de danos morais. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva não é absoluta, dependendo da comprovação de ato ilícito, o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ RAMOS LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por litigar o autor sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas. SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS. Porto Franco/MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA