Anna Kirley Procopio De Moura Ferreira e outros x Luciana Pereira Gomes Browne

Número do Processo: 0804445-48.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0804445-48.2025.8.20.5004 AUTORA: ANNA KIRLEY PROCOPIO DE MOURA FERREIRA RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. ANNA KIRLEY PROCOPIO DE MOURA FERREIRA ajuizou a presente ação contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito inserida pela parte ré, por débito já quitado, contra o que se insurge. Por tais motivos, pleiteou, liminarmente, a retirada da negativação no SERASA e, no mérito, requer a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Instada a apresentar o extrato de negativação completo, a parte autora informou a exclusão do apontamento pela parte ré no curso do feito. Em contestação, a parte demandada levanta a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e de incorreção do valor da causa. Em seguida, a contestante informa que a autora registrou uma reclamação administrativa em 11 de março de 2025, tendo a inscrição questionada sido devidamente retirada no dia 18 de março de 2025, ou seja, no prazo de apenas sete dias corridos, revelando a adoção de medidas céleres e eficazes por parte da ré. No mérito, alega inexistência de dano moral e ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica à contestação e os autos foram remetidos para julgamento antecipado de lide. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Tratando-se o feito de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Quanto à existência de pedido de justiça gratuita, acaso haja manejo de recurso, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe deixar a análise do pleito ao colegiado revisor. No tocante ao valor da causa, inócuos se mostram os fundamentos da defesa, tendo em vista que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido e não foge dos limites da razoabilidade, nem da proporcionalidade. No mérito, imperioso destacar o acolhimento da inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela evidente hipossuficiência da parte requerente, na condição de simples consumidora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da lei consumerista. Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria de responsabilização civil, pautada numa atuação ilícita praticada pela parte ré, ao inserir o nome da autora no rol de inadimplentes em relação à fatura vencida em julho de 2024, após o adimplemento tempestivo da aludida conta. Da análise da documentação acostada, com destaque para o comprovante de pagamento estampado na inicial – ID. 145514196, pág. 2 - a demandante comprova que realizou o adimplemento antes da data de vencimento, vez que pagou em 22/07/2024 e o vencimento era em 24/07/2024 (vide tela de faturas emitida pela ré e estampada ao lado do comprovante já mencionado), no entanto, foi surpreendida com um apontamento negativo em seu nome em cadastro restritivo de crédito, conforme registram as telas da plataforma do SERASA – ID. 145514196, pág. 5. Ademais, a parte requerida não nega a inclusão do nome da requerente no rol de inadimplentes em relação à fatura vencida em julho de 2024, limitando-se a defender que agir com celeridade e eficiência ao retirar o apontamento em sete dias depois da reclamação administrativa. Com efeito, a defesa em nada esclarece o(s) motivo(s) da dívida inscrita, uma vez que a fatura com vencimento em 24 de julho de 2024 foi adimplida, sem sequer haver atraso. Destarte, diante da injustificada inserção do nome do consumidor no rol de inadimplentes, depois de efetiva quitação do débito, a parte requerida praticou ilícito passível de indenização moral. Portanto, com relação ao pedido para exclusão do registro negativo, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto, conforme proferido na decisão de ID. 146464294. Concernente aos danos morais enfrentados, à luz do caso em tela, ocorrendo a inscrição no cadastro restritivo de crédito, sem inadimplência que a justifique, conclui-se haver violação aos direitos da personalidade. Ressalto que, no caso dos autos, o dano moral não requer a demonstração do sofrimento experimentado pela vítima através das provas, vez que se caracteriza in re ipsa, oriundos dos fatos que lhe dão origem. O nexo de causalidade entre a conduta negligente do agente e o dano ocorrido, por sua vez, resta plenamente caracterizado, não havendo que discutir a imputação de uma responsabilização patrimonial à requerida pela configuração dos danos morais suportados pela parte autora. Reconhecendo que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de se submeter ao poder discricionário do julgador quando da apreciação das circunstâncias do dano para a fixação do quantum da condenação. O Julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização. O valor da indenização pretendida deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. Deve o julgador, ao fixar o quantum, levar em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu e o grau de culpabilidade do agente, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta. Levando em consideração todo exposto, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, a pagar a parte autora, ANNA KIRLEY PROCOPIO DE MOURA FERREIRA - CPF: 792.323.454-04, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais ocasionados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Sobre o valor da indenização por danos morais, deverão incidir juros (1% a.m.), a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária, contados a partir da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, calculados com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento . Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0804445-48.2025.8.20.5004 AUTORA: ANNA KIRLEY PROCOPIO DE MOURA FERREIRA RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. ANNA KIRLEY PROCOPIO DE MOURA FERREIRA ajuizou a presente ação contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito inserida pela parte ré, por débito já quitado, contra o que se insurge. Por tais motivos, pleiteou, liminarmente, a retirada da negativação no SERASA e, no mérito, requer a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Instada a apresentar o extrato de negativação completo, a parte autora informou a exclusão do apontamento pela parte ré no curso do feito. Em contestação, a parte demandada levanta a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e de incorreção do valor da causa. Em seguida, a contestante informa que a autora registrou uma reclamação administrativa em 11 de março de 2025, tendo a inscrição questionada sido devidamente retirada no dia 18 de março de 2025, ou seja, no prazo de apenas sete dias corridos, revelando a adoção de medidas céleres e eficazes por parte da ré. No mérito, alega inexistência de dano moral e ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica à contestação e os autos foram remetidos para julgamento antecipado de lide. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Tratando-se o feito de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Quanto à existência de pedido de justiça gratuita, acaso haja manejo de recurso, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe deixar a análise do pleito ao colegiado revisor. No tocante ao valor da causa, inócuos se mostram os fundamentos da defesa, tendo em vista que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido e não foge dos limites da razoabilidade, nem da proporcionalidade. No mérito, imperioso destacar o acolhimento da inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela evidente hipossuficiência da parte requerente, na condição de simples consumidora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da lei consumerista. Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria de responsabilização civil, pautada numa atuação ilícita praticada pela parte ré, ao inserir o nome da autora no rol de inadimplentes em relação à fatura vencida em julho de 2024, após o adimplemento tempestivo da aludida conta. Da análise da documentação acostada, com destaque para o comprovante de pagamento estampado na inicial – ID. 145514196, pág. 2 - a demandante comprova que realizou o adimplemento antes da data de vencimento, vez que pagou em 22/07/2024 e o vencimento era em 24/07/2024 (vide tela de faturas emitida pela ré e estampada ao lado do comprovante já mencionado), no entanto, foi surpreendida com um apontamento negativo em seu nome em cadastro restritivo de crédito, conforme registram as telas da plataforma do SERASA – ID. 145514196, pág. 5. Ademais, a parte requerida não nega a inclusão do nome da requerente no rol de inadimplentes em relação à fatura vencida em julho de 2024, limitando-se a defender que agir com celeridade e eficiência ao retirar o apontamento em sete dias depois da reclamação administrativa. Com efeito, a defesa em nada esclarece o(s) motivo(s) da dívida inscrita, uma vez que a fatura com vencimento em 24 de julho de 2024 foi adimplida, sem sequer haver atraso. Destarte, diante da injustificada inserção do nome do consumidor no rol de inadimplentes, depois de efetiva quitação do débito, a parte requerida praticou ilícito passível de indenização moral. Portanto, com relação ao pedido para exclusão do registro negativo, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto, conforme proferido na decisão de ID. 146464294. Concernente aos danos morais enfrentados, à luz do caso em tela, ocorrendo a inscrição no cadastro restritivo de crédito, sem inadimplência que a justifique, conclui-se haver violação aos direitos da personalidade. Ressalto que, no caso dos autos, o dano moral não requer a demonstração do sofrimento experimentado pela vítima através das provas, vez que se caracteriza in re ipsa, oriundos dos fatos que lhe dão origem. O nexo de causalidade entre a conduta negligente do agente e o dano ocorrido, por sua vez, resta plenamente caracterizado, não havendo que discutir a imputação de uma responsabilização patrimonial à requerida pela configuração dos danos morais suportados pela parte autora. Reconhecendo que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de se submeter ao poder discricionário do julgador quando da apreciação das circunstâncias do dano para a fixação do quantum da condenação. O Julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização. O valor da indenização pretendida deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. Deve o julgador, ao fixar o quantum, levar em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu e o grau de culpabilidade do agente, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta. Levando em consideração todo exposto, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, a pagar a parte autora, ANNA KIRLEY PROCOPIO DE MOURA FERREIRA - CPF: 792.323.454-04, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais ocasionados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Sobre o valor da indenização por danos morais, deverão incidir juros (1% a.m.), a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária, contados a partir da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, calculados com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento . Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou