Luiz Da Conceicao Luzitano x Banco Agibank e outros
Número do Processo:
0804441-08.2025.8.19.0067
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELRua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0804441-08.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ DA CONCEICAO LUZITANO RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO AGIBANK DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência, a fim de que a parte ré cesse os descontos referentes a contratos de RCC e RMC incidentes sobre seu benefício assistencial BPC – LOAS NB:704.459.786-7. Sustenta que, em abril de 2022, dirigiu-se a uma agência do Banco BMG S/A com o intuito de contratar empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício assistencial. Alega que, apesar de ter negociado com o Banco BMG, a contratação foi efetivada, sem seu conhecimento ou consentimento, pelo Banco Agibank S/A, que posteriormente enviou à sua residência um cartão de crédito não solicitado, o qual jamais foi utilizado pela parte autora. Relata que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição bancária, não obteve respostas claras. Informa que os descontos identificados referem-se às rubricas RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva de Cartão Consignado), as quais, segundo alega, foram contratadas sem sua autorização, sendo indevidas. Eis breve relato. Passo a decidir. Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que permitam a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser concreto, atual e grave, a ponto de acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à parte requerente. Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, embora o autor alegue situação de dano financeiro relevante, os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos questionados vêm ocorrendo de forma contínua desde abril de 2022 até a presente data, ou seja, por período superior a 38 (trinta e oito) meses. Tal lapso temporal, sem que se comprove qualquer fato novo ou agravamento recente da situação, enfraquece a tese de urgência atual e iminente. O perigo de dano apto a justificar a antecipação de tutela deve ser concreto e presente, não bastando a simples continuidade de situação já consolidada no tempo. De igual modo, o autor não demonstrou, minimamente, a probabilidade do seu direito, visto que, em cognição sumária, não há efetiva comprovação da ilegalidade da contratação do empréstimo, na modalidade de cartão de crédito consignado Assim, não há elementos suficientes para caracterizar urgência superveniente à propositura da demanda, o que inviabiliza, neste momento, o deferimento da tutela requerida. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito