Pedro Da Silva Cavalcanti x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0804426-08.2025.8.19.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Resende | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0804426-08.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DA SILVA CAVALCANTI RÉU: BANCO BMG S/A 1-) Inicialmente, DEFIROos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, PEDRO DA SILVA CAVALCANTI, nos termos do artigo 98 do CPC, conforme requerido e documentação apresentada. 2-) DEFIROa prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), ante a idade do autor (64 anos), conforme documento de identidade anexado. 3-) A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, em especial os extratos do benefício previdenciário que indicam descontos mensais sob a rubrica "cartão consignado" (identificado como RMC – Reserva de Margem Consignável no extrato do INSS), atualmente no valor de R$ 60,13, em favor da ré, BANCO BMG S/A, bem como pela veemente negativa do autor quanto à contratação de qualquer cartão de crédito consignado ou autorização para os referidos débitos. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário do autor (Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 158.803.722-0), cuja base de cálculo é de R$ 1.518,00, sendo que os descontos questionados comprometem sua subsistência, tratando-se de pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável. Ressalte-se que a medida é reversível, não havendo risco de dano inverso significativo à requerida em caso de eventual revogação. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que a ré, BANCO BMG S/A, SUSPENDA IMEDIATAMENTEos descontos realizados no benefício previdenciário do autor (Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 158.803.722-0) sob a rubrica "cartão consignado" ou qualquer outra que se refira ao contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação, atualmente no valor de R$ 60,13, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida efetuada após a intimação desta decisão. Oficie-se o INSS para ciência e adoção de medidas pertinentes para cumprimento da tutela. 4-) CITE-SEa parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de todos os documentos firmados entre as partes e que são objeto da ação, incluindo o suposto contrato de cartão de crédito consignado e a autorização expressa para os descontos. 5-) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para réplica. 6-) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC, considerando que a parte autora já manifestou seu interesse. Deverá a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato. 7-) ADVIRTAM-SEas partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. 8-) Tudo certificado, voltem conclusos para decisão ou julgamento. Publique-se. Intimem-se, sendo a parte ré com urgência para cumprimento da tutela. As publicações deverão ser realizadas em nome dos advogados membros do Núcleo de Prática Jurídica da Estácio, conforme requerido. Cumpra-se. RESENDE, 5 de junho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular