L. P. D. S. N. x E. e outros

Número do Processo: 0804424-49.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804424-49.2025.8.20.0000 Polo ativo L. P. D. S. N. Advogado(s): VALERIA ALICE DA SILVA Polo passivo R. D. C. V. D. S. e outros Advogado(s): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR DE IDADE. ENCARGO ALIMENTAR ESTABELECIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO PATAMAR DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA RECURSAL PARA REDUZIR O ENCARGO ALIMENTAR FIXADO. RECORRENTE QUE POSSUI OUTROS TRÊS FILHOS MENORES E DEMONSTROU A INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O TOTAL DO MONTANTE ARBITRADO. NECESSÁRIO AJUSTE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, § 1º DO CC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA EM PARTE A PRETENSÃO RECURSAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM PARA O VALOR CORRESPONDENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por L. P. DA S. N., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de alimentos (processo n° 0802406-87.2025.8.20.5001) proposta por E. H. V. DA S., devidamente representada neste por sua genitora, R. DE C.A V. DA S., deferiu o pedido de tutela de urgência, para fixar alimentos provisórios ao montante equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante. Em suas razões, alega o agravante que não possui condições de arcar com o percentual fixado, já que atualmente exerce a função de motorista, e possui outros três filhos além da demandante. Defende que a imposição alimentícia é desproporcional à sua capacidade de contribuição, e vai prejudicar a sua subsistência. Informa que “(…) além dos gastos que tem com o seu filho Samuel, vem pagando de pensão para os outros 3 filhos no valor de R$ 813,00 por mês. Sendo que o Reclamante também paga água (R$ 60,00), luz (R$ 180,00), internet (R$ 92,00), alimentação (R$850,00), ou seja, sobra apenas R$ 586 do seu salário para as demais necessidades”. Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja readequada a obrigação de pagamento de alimentos para o valor equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) dos seus vencimentos e vantagens. No mérito, postula o provimento do recurso. Na decisão proferida por este Relator (ID 30023304), foi deferido, em parte, o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, para reduzir os alimentos provisórios fixados nos autos originários, ao montante equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. A parte Agravada não apresentou contrarrazões (ID 31112886). A 11ª Procuradoria de Justiça, neste grau de jurisdição, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 31235560). É o relatório. VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. No presente Agravo de Instrumento, o Recorrente objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo que arbitrou alimentos provisórios em favor de seu filho menor, no patamar de 300% (vinte por cento) do salário mpinimo, sob a alegação de não possuir condições financeiras para suportar o pensionamento imposto na decisão de primeiro grau. Pois bem. Na presente hipótese, impende reconhecer, ao menos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, que o pleito do agravante merece parcial acolhimento. Explico. É dever dos pais prover o sustento dos filhos menores, cujas necessidades dispensam prova, contudo, a fixação do encargo alimentar além de levar em conta as necessidades de quem postula alimentos, deve sempre observar os recursos do prestador obrigado, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CCB. Em análise acurada dos autos, depreende-se que restou demonstrado pelo recorrente que exerce a função de motorista, auferindo rendimentos de aproximadamente R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) líquidos, além de que fez prova que possui despesas com outras pensões alimentícias destinadas a outros três filhos. Verifico ainda que confrontando-se a aparente situação financeira do recorrente com o ônus da pensão alimentícia no valor arbitrado pelo Juízo a quo, vê-se que a manutenção da totalidade do encargo, poderá restar afetado o seu equilíbrio financeiro. Nesse viés, as circunstâncias recursais apresentadas, se coadunam com a alegação de impossibilidade do pagamento, sem prejuízo próprio, apesar de não haverem dúvidas acerca da necessidade da criança ora Agravada, restando comprovado que possui outros três filhos e contribui mensalmente para a subsistência dos mesmos, além de ter comprovado que possui renda reduzida e desproporcional com o encargo fixado, precisando também fazer frente as suas próprias despesas pessoais. Assim, necessário buscar um parâmetro considerando a possibilidade do alimentante – ao menos a que se apresenta até o momento no processo – e o atendimento das necessidades apresentadas pela recorrida. Desse modo, conclui-se ser razoável a redução dos alimentos provisórios fixados para o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo nacional, por se mostrar, a partir das provas acostadas aos autos, compatível com a capacidade econômica do alimentante e condizente com as necessidades da alimentanda. De perfeita aplicação à espécie, são os julgados extraídos a seguir: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO MENOR FIXADOS NO PERCENTUAL DE 20% INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DO REQUERIDO. PLEITO VISANDO À REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APRESENTADOS ATÉ O MOMENTO. REDUÇÃO PARA 12% INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO APÓS DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (0803112-82.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Terceira Câmara Cível, juntado em 28/08/2018). ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do filho, dentro das possibilidades do genitor, o que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do CC. 2. É cabível pequena redução do valor dos alimentos provisórios, pois o alimentante está desempregado e possui outros dois filhos menores. 3. Os alimentos devem ser estabelecidos de forma a atender as necessidades do filho, mas dentro da capacidade econômica do alimentante. 4. Cuidando-se da fixação de alimentos provisórios, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70077971729, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS FILHOS COMUNS. REDUÇÃO. CABIMENTO. Decisão agravada que fixou alimentos provisórios aos filhos comuns em 01 salário-mínimo, antes de ouvir o réu/agravante, sem nada fundamentar sobre urgência, e sem nada saber sobre as efetivas possibilidades dele. Réu/agravante que, com o presente recurso, sua primeira manifestação no processo, comprovou que a empresa por ele titulada está inativa pelo menos desde 2015, e que trabalha como pedreiro, auferindo renda mensal líquida de cerca de R$ 1.500,00. É excessiva a fixação de alimentos em 01 salário-mínimo, para ser paga por pai/alimentante que ganha cerca de R$ 1.500,00 por mês. Trata-se de quantia que representa cerca de 2/3 da renda auferida pelo alimentante. Em face de tudo isso, entende-se que, até que o contraditório esteja devidamente instaurado na origem, e até que maiores provas sejam produzidas ao longo da instrução, mostra-se de rigor acolher a oferta de alimentos feita pelo agravante, fixando os alimentos provisórios em 40% sobre os rendimentos líquidos dele. DERAM PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70075217570, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 07-12-2017). Grifou-se. Dito isso, considerando a suposta possibilidade de inadimplência, frente a necessidade de melhor dilação probatória sobre a capacidade financeira das partes, se faz necessário um reparo no percentual estabelecido, a fim de melhor equilibrar o binômio possibilidade/necessidade. Assim, levando em consideração os elementos dos autos, observo que o percentual fixado na decisão de origem comporta moderado ajuste, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade entre a necessidade do credor e a possibilidade do devedor, devendo ser reduzida a verba alimentar para o corresponde ao valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo, por representar o mínimo necessário para auxiliar materialmente a filha menor. Vale ressaltar que na instrução deve ser aprofundada a questão, visando maiores esclarecimentos acerca da situação fática e financeira dos genitores, podendo a qualquer tempo ser proferida nova decisão quanto ao valor de alimentos provisórios. Ante o exposto, conheço do presente recurso, e dou-lhe parcial provimento, para acolher parcialmente o pedido de reforma da decisão, reduzindo o encargo para o patamar de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804424-49.2025.8.20.0000 Polo ativo L. P. D. S. N. Advogado(s): VALERIA ALICE DA SILVA Polo passivo R. D. C. V. D. S. e outros Advogado(s): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR DE IDADE. ENCARGO ALIMENTAR ESTABELECIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO PATAMAR DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA RECURSAL PARA REDUZIR O ENCARGO ALIMENTAR FIXADO. RECORRENTE QUE POSSUI OUTROS TRÊS FILHOS MENORES E DEMONSTROU A INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O TOTAL DO MONTANTE ARBITRADO. NECESSÁRIO AJUSTE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, § 1º DO CC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA EM PARTE A PRETENSÃO RECURSAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM PARA O VALOR CORRESPONDENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por L. P. DA S. N., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de alimentos (processo n° 0802406-87.2025.8.20.5001) proposta por E. H. V. DA S., devidamente representada neste por sua genitora, R. DE C.A V. DA S., deferiu o pedido de tutela de urgência, para fixar alimentos provisórios ao montante equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante. Em suas razões, alega o agravante que não possui condições de arcar com o percentual fixado, já que atualmente exerce a função de motorista, e possui outros três filhos além da demandante. Defende que a imposição alimentícia é desproporcional à sua capacidade de contribuição, e vai prejudicar a sua subsistência. Informa que “(…) além dos gastos que tem com o seu filho Samuel, vem pagando de pensão para os outros 3 filhos no valor de R$ 813,00 por mês. Sendo que o Reclamante também paga água (R$ 60,00), luz (R$ 180,00), internet (R$ 92,00), alimentação (R$850,00), ou seja, sobra apenas R$ 586 do seu salário para as demais necessidades”. Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja readequada a obrigação de pagamento de alimentos para o valor equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) dos seus vencimentos e vantagens. No mérito, postula o provimento do recurso. Na decisão proferida por este Relator (ID 30023304), foi deferido, em parte, o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, para reduzir os alimentos provisórios fixados nos autos originários, ao montante equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. A parte Agravada não apresentou contrarrazões (ID 31112886). A 11ª Procuradoria de Justiça, neste grau de jurisdição, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 31235560). É o relatório. VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. No presente Agravo de Instrumento, o Recorrente objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo que arbitrou alimentos provisórios em favor de seu filho menor, no patamar de 300% (vinte por cento) do salário mpinimo, sob a alegação de não possuir condições financeiras para suportar o pensionamento imposto na decisão de primeiro grau. Pois bem. Na presente hipótese, impende reconhecer, ao menos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, que o pleito do agravante merece parcial acolhimento. Explico. É dever dos pais prover o sustento dos filhos menores, cujas necessidades dispensam prova, contudo, a fixação do encargo alimentar além de levar em conta as necessidades de quem postula alimentos, deve sempre observar os recursos do prestador obrigado, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CCB. Em análise acurada dos autos, depreende-se que restou demonstrado pelo recorrente que exerce a função de motorista, auferindo rendimentos de aproximadamente R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) líquidos, além de que fez prova que possui despesas com outras pensões alimentícias destinadas a outros três filhos. Verifico ainda que confrontando-se a aparente situação financeira do recorrente com o ônus da pensão alimentícia no valor arbitrado pelo Juízo a quo, vê-se que a manutenção da totalidade do encargo, poderá restar afetado o seu equilíbrio financeiro. Nesse viés, as circunstâncias recursais apresentadas, se coadunam com a alegação de impossibilidade do pagamento, sem prejuízo próprio, apesar de não haverem dúvidas acerca da necessidade da criança ora Agravada, restando comprovado que possui outros três filhos e contribui mensalmente para a subsistência dos mesmos, além de ter comprovado que possui renda reduzida e desproporcional com o encargo fixado, precisando também fazer frente as suas próprias despesas pessoais. Assim, necessário buscar um parâmetro considerando a possibilidade do alimentante – ao menos a que se apresenta até o momento no processo – e o atendimento das necessidades apresentadas pela recorrida. Desse modo, conclui-se ser razoável a redução dos alimentos provisórios fixados para o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo nacional, por se mostrar, a partir das provas acostadas aos autos, compatível com a capacidade econômica do alimentante e condizente com as necessidades da alimentanda. De perfeita aplicação à espécie, são os julgados extraídos a seguir: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO MENOR FIXADOS NO PERCENTUAL DE 20% INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DO REQUERIDO. PLEITO VISANDO À REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APRESENTADOS ATÉ O MOMENTO. REDUÇÃO PARA 12% INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO APÓS DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (0803112-82.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Terceira Câmara Cível, juntado em 28/08/2018). ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do filho, dentro das possibilidades do genitor, o que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do CC. 2. É cabível pequena redução do valor dos alimentos provisórios, pois o alimentante está desempregado e possui outros dois filhos menores. 3. Os alimentos devem ser estabelecidos de forma a atender as necessidades do filho, mas dentro da capacidade econômica do alimentante. 4. Cuidando-se da fixação de alimentos provisórios, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70077971729, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS FILHOS COMUNS. REDUÇÃO. CABIMENTO. Decisão agravada que fixou alimentos provisórios aos filhos comuns em 01 salário-mínimo, antes de ouvir o réu/agravante, sem nada fundamentar sobre urgência, e sem nada saber sobre as efetivas possibilidades dele. Réu/agravante que, com o presente recurso, sua primeira manifestação no processo, comprovou que a empresa por ele titulada está inativa pelo menos desde 2015, e que trabalha como pedreiro, auferindo renda mensal líquida de cerca de R$ 1.500,00. É excessiva a fixação de alimentos em 01 salário-mínimo, para ser paga por pai/alimentante que ganha cerca de R$ 1.500,00 por mês. Trata-se de quantia que representa cerca de 2/3 da renda auferida pelo alimentante. Em face de tudo isso, entende-se que, até que o contraditório esteja devidamente instaurado na origem, e até que maiores provas sejam produzidas ao longo da instrução, mostra-se de rigor acolher a oferta de alimentos feita pelo agravante, fixando os alimentos provisórios em 40% sobre os rendimentos líquidos dele. DERAM PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70075217570, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 07-12-2017). Grifou-se. Dito isso, considerando a suposta possibilidade de inadimplência, frente a necessidade de melhor dilação probatória sobre a capacidade financeira das partes, se faz necessário um reparo no percentual estabelecido, a fim de melhor equilibrar o binômio possibilidade/necessidade. Assim, levando em consideração os elementos dos autos, observo que o percentual fixado na decisão de origem comporta moderado ajuste, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade entre a necessidade do credor e a possibilidade do devedor, devendo ser reduzida a verba alimentar para o corresponde ao valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo, por representar o mínimo necessário para auxiliar materialmente a filha menor. Vale ressaltar que na instrução deve ser aprofundada a questão, visando maiores esclarecimentos acerca da situação fática e financeira dos genitores, podendo a qualquer tempo ser proferida nova decisão quanto ao valor de alimentos provisórios. Ante o exposto, conheço do presente recurso, e dou-lhe parcial provimento, para acolher parcialmente o pedido de reforma da decisão, reduzindo o encargo para o patamar de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.